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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA APÓS A LEI Nº 8. 213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13. 183/15. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:35:04

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que o autor foi companheiro da segurada até à época do óbito desta. II- Não obstante as testemunhas Luis Paulo de Mello, vizinho da falecida, e Maria Aparecida Costa, filha de Donina, haverem atestado a convivência de aproximadamente 20 anos, vivendo o casal como marido e mulher, frequentando festas de forró juntos, que o requerente dependia economicamente da falecida, morando atualmente de favor na casa da de cujus, tendo recebido auxílio financeiro das mesmas, verifica-se que na certidão de óbito foi declarada unilateralmente a união estável, o recibo tem data posterior ao óbito, e no certificado de adesão a plano funerário da filha da falecida, além do autor e da genitora, existem outras 12 pessoas como beneficiárias. III- Há que se registrar que não parece crível que em tantos anos de convívio, não possuísse o autor outros documentos em seu nome atestando o endereço em comum antes do falecimento. Por sua vez, o Requerimento Administrativo formulado pelo requerente em 11/12/17, ou seja, um ano após o óbito da alegada companheira, foi indeferido pelo INSS exatamente em razão de a documentação apresentada não comprovar a união estável em relação à segurada. Ademais, impende salientar que o autor, nascido em 26/2/67, contando com 49 anos de idade por ocasião do falecimento de Donina, esta aos 79 anos, recebia aposentadoria por invalidez previdenciária, NB 32/ 550.218.941-0, desde 15/3/08, no valor de R$ 1.313,90, em fevereiro/18, acima do salário mínimo vigente à época, de R$ 954,00, não justificando o depoimento de Luis Paulo de Mello de que o requerente necessitava da ajuda de terceiros para sobreviver. IV- Não demonstrada a união estável, e consequentemente a dependência economia em relação à falecida, não há como possa ser deferido o benefício postulado. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5265644-68.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5265644-68.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA APÓS A LEI
Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no
sentido de que o autor foi companheiro da segurada até à época do óbito desta.
II- Não obstante as testemunhas Luis Paulo de Mello, vizinho da falecida, e Maria Aparecida
Costa, filha de Donina, haverem atestado a convivência de aproximadamente 20 anos, vivendo o
casal como marido e mulher, frequentando festas de forró juntos, que o requerente dependia
economicamente da falecida, morando atualmente de favor na casa da de cujus, tendo recebido
auxílio financeiro das mesmas, verifica-se que na certidão de óbito foi declarada unilateralmente a
união estável, o recibo tem data posterior ao óbito, e no certificado de adesão a plano funerário
da filha da falecida, além do autor e da genitora, existem outras 12 pessoas como beneficiárias.
III- Há que se registrar que não parece crível que em tantos anos de convívio, não possuísse o
autor outros documentos em seu nome atestando o endereço em comum antes do falecimento.
Por sua vez, o Requerimento Administrativo formulado pelo requerente em 11/12/17, ou seja, um
ano após o óbito da alegada companheira, foi indeferido pelo INSS exatamente em razão de a
documentação apresentada não comprovar a união estável em relação à segurada. Ademais,
impende salientar que o autor, nascido em 26/2/67, contando com 49 anos de idade por ocasião
do falecimento de Donina, esta aos 79 anos, recebia aposentadoria por invalidez previdenciária,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

NB 32/ 550.218.941-0, desde 15/3/08, no valor de R$ 1.313,90, em fevereiro/18, acima do salário
mínimo vigente à época, de R$ 954,00, não justificando o depoimento de Luis Paulo de Mello de
que o requerente necessitava da ajuda de terceiros para sobreviver.
IV- Não demonstrada a união estável, e consequentemente a dependência economia em relação
à falecida, não há como possa ser deferido o benefício postulado.
V- Apelação da parte autora improvida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265644-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FABIANA SATURI TORMINA - SP280934-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265644-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA SATURI TORMINA - SP280934-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 22/5/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheira, ocorrido em
20/11/16. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial a contar do requerimento administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 29/11/19, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de

comprovação da alegada união estável com a falecida e, consequentemente, da dependência
econômica. Condenou o demandante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a
exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC/15).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a convivência em união estável de aproximadamente 19 (dezenove) anos com a falecida, sob o
mesmo teto, de forma pública, contínua e duradoura, consoante demonstrado pela prova material
corroborada pelos depoimentos das testemunhas e
- a queda no orçamento familiar após o falecimento de Donina, pois o casal sobrevivia com uma
renda mensal de pouco mais de 2 (dois salários) mínimos, provenientes da pensão recebida por
ela pela morte do primeiro marido e de sua aposentadoria, insuficientes para a manutenção do
casal, passando por privações.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Tendo em vista falha no acesso ao conteúdo dos depoimentos testemunhais, colhidos pelo
sistema audiovisual e arquivado em mídia digital, disponibilizado em endereço da internet, foi
determinada a solicitação de novo link de acesso à Vara de Origem, o qual foi encaminhado via e-
mail.
É o breve relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265644-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA SATURI TORMINA - SP280934-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 20/11/16, são aplicáveis as disposições
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."


Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Com relação à qualidade de segurada da de cujus, a mesma ficou demonstrada, uma vez que os
extratos de consulta realizada no CNIS acostados a fls. 57/58 (id. 133770894 – págs. 4/5)
revelam o recebimento de aposentadoria rural por idade desde 20/11/03 e pensão por morte de
trabalhador rural com DIB em 1º/2/78, até o óbito em 20/11/16, no valor de um salário mínimo
cada.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o companheiro, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo
artigo.
In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:

1. Certidão de Óbito de Donina Francisca da Costa, viúva de Levino da Costa, com 79 anos de
idade, ocorrido em 20/11/16, constando o endereço de residência na Rua Cândido Francisco
Pires nº 427, bairro Vila Pires, município de Guará/SP, tendo sido declarante a filha Lucélia
Antônia da Costa de 49 anos, constando as informações que deixou as outras filhas Maria
Aparecida Costa de 57 anos e Izilda da Costa Ribeiro, de 55 anos, e que vivia em união estável
com o requerente (fls. 24 – id. 133770872 – pág. 1);
2. Conta de energia elétrica em nome da falecida, com vencimento em 8/11/17, constando o
endereço de residência na Rua Cândido Francisco Pires nº 427, bairro Vila Pires, Guará/SP (fls.
25 – id. 133770873 – pág. 1);
3. Recibo em nome do requerente, referente à aquisição de roupas de cama, mesa e banho,
datado de 11/8/17, com o mesmo endereço da falecida (fls. 26 – id. 133770874 – pág. 1);
4. Fotografias (fls. 27/28 – id. 133770875 e id. 133770876) e
5. Plano Funerário – Organização de Luto Tedesco - em nome de Maria Aparecida Costa, com
endereço na Rua Cândido Francisco Pires nº 429 (Fundos), bairro Vila Pires, Guará/SP,
constando a genitora falecida e o autor como dependentes (fls. 29 – id. 133770877 – pág. 1);

Contudo, parte autora não logrou êxito em demonstrar a alegada união estável com a falecida.
Não obstante as testemunhas Luis Paulo de Mello, vizinho da falecida, e Maria Aparecida Costa,
filha de Donina, haverem atestado a convivência de aproximadamente 20 anos, vivendo o casal
como marido e mulher, frequentando festas de forró juntos, que o requerente dependia
economicamente da falecida, morando atualmente de favor na casa da de cujus, tendo recebido
auxílio financeiro das mesmas, verifica-se que na certidão de óbito foi declarada unilateralmente a
união estável, o recibo tem data posterior ao óbito, e no certificado de adesão a plano funerário
da filha da falecida, além do autor e da genitora, existem outras 12pessoas como beneficiárias.
Há que se registrar que não parece crível que em tantos anos de convívio, não possuísse o autor
outros documentos em seu nome atestando o endereço em comum antes do falecimento. Por sua
vez, o Requerimento Administrativo formulado pelo requerente em 11/12/17, ou seja, um ano
após o óbito da alegada companheira, foi indeferido pelo INSS exatamente em razão de a
documentação apresentada não comprovar a união estável em relação à segurada (fls. 70 – id.
133770895 – pág. 12). Ademais, impende salientar que o autor, nascido em 26/2/67, contando
com 49 anos de idade por ocasião do falecimento de Donina, recebia aposentadoria por invalidez
previdenciária, NB 32/ 550.218.941-0, desde 15/3/08, no valor de R$ 1.313,90, em fevereiro/18,
acima do salário mínimo vigente à época, de R$ 954,00 (fls. 68 – id. 133770895 – pág. 10), não
justificando o depoimento de Luis Paulo de Mello de que o requerente necessitava da ajuda de

terceiros para sobreviver.
Dessa forma as provas apresentadas não constituem um conjunto harmônico, apto a colmatar a
convicção deste magistrado, no sentido de que o autor foi companheiro da segurada até a data
do óbito desta.
Por fim, entendo ser inteiramente anódina a verificação do cumprimento da carência mínima de
18 (dezoito) contribuições mensais pela instituidora, exigida exclusivamente no caso de pensão
por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, considerando a circunstância de não haver
sido comprovada a união estável em relação à de cujus.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA APÓS A LEI
Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no
sentido de que o autor foi companheiro da segurada até à época do óbito desta.
II- Não obstante as testemunhas Luis Paulo de Mello, vizinho da falecida, e Maria Aparecida
Costa, filha de Donina, haverem atestado a convivência de aproximadamente 20 anos, vivendo o
casal como marido e mulher, frequentando festas de forró juntos, que o requerente dependia
economicamente da falecida, morando atualmente de favor na casa da de cujus, tendo recebido
auxílio financeiro das mesmas, verifica-se que na certidão de óbito foi declarada unilateralmente a
união estável, o recibo tem data posterior ao óbito, e no certificado de adesão a plano funerário
da filha da falecida, além do autor e da genitora, existem outras 12 pessoas como beneficiárias.
III- Há que se registrar que não parece crível que em tantos anos de convívio, não possuísse o
autor outros documentos em seu nome atestando o endereço em comum antes do falecimento.
Por sua vez, o Requerimento Administrativo formulado pelo requerente em 11/12/17, ou seja, um
ano após o óbito da alegada companheira, foi indeferido pelo INSS exatamente em razão de a
documentação apresentada não comprovar a união estável em relação à segurada. Ademais,
impende salientar que o autor, nascido em 26/2/67, contando com 49 anos de idade por ocasião
do falecimento de Donina, esta aos 79 anos, recebia aposentadoria por invalidez previdenciária,
NB 32/ 550.218.941-0, desde 15/3/08, no valor de R$ 1.313,90, em fevereiro/18, acima do salário
mínimo vigente à época, de R$ 954,00, não justificando o depoimento de Luis Paulo de Mello de
que o requerente necessitava da ajuda de terceiros para sobreviver.
IV- Não demonstrada a união estável, e consequentemente a dependência economia em relação
à falecida, não há como possa ser deferido o benefício postulado.
V- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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