Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5040676-21.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA APÓS A LEI
Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A
2 ANOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 13/7/18, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.
II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o companheiro, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
IV- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais,
comprovaram que o requerente foi companheiro da de cujus por mais de 2 (dois) anos (acima do
exigido em lei) e até a data do óbito, e, consequentemente, ficando demonstrada a dependência
econômica em relação à mesma, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte
concedida em sentença.
V- Considerando que autor tinha 56 (cinquenta e seis) anos à época do óbito (nascido em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
28/12/61), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 6, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, na qual a pensão por morte deve ser paga
de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5040676-21.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTO DE CAMPOS FILHO
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN MEDINA GUARDIA - SP157225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5040676-21.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTO DE CAMPOS FILHO
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN MEDINA GUARDIA - SP157225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 25/3/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheira, ocorrido em
13/7/18. Pleiteia, ainda, que o termo inicial seja fixado a partir da data do óbito, bem como a
tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 16/2/21, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido em
favor do autor, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 24/9/18, além do
abono anual. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção
monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração da poupança, devidos desde
a citação, conforme o decidido pelo C. STF no Tema 810. Os honorários advocatícios foram
fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Embargos de declaração opostos pelo demandante foram rejeitados, não sendo o caso de
concessão de tutela antecipada, vez que exerce a função de serviços gerais, não se verificando
o perigo de dano.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- não haver apresentado documentos suficientes para a comprovação da união estável em
relação à falecida, em período recente, e, consequentemente, não demonstrando a
dependência econômica.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido.
Com contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a
esta E. Corte.
Certidão da Secretaria da Vara de Origem, com indicação de link de acesso da mídia digital
contendo os depoimentos testemunhais.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5040676-21.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTO DE CAMPOS FILHO
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN MEDINA GUARDIA - SP157225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 13/7/18, são aplicáveis as disposições
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Com relação à qualidade de segurada da de cujus, a mesma ficou demonstrada, uma vez que o
extrato de consulta realizada no CNIS acostado a fls. 61 (id. 153291565 – pág. 4) revela o
recebimento de auxílio doença por acidente do trabalho desde 7/1/02 até o óbito em 13/7/18,
sendo incontroverso.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o companheiro, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida
exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos
do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, houve o
cumprimento de tal requisito, conforme recolhimentos constantes do extrato de consulta
realizada no CNIS acostado a fls. 60/61 (id. 153291565 – págs. 3/4), também restando
incontroverso.
Passo, então, à análise da união estável, e consequente dependência econômica do
demandante, objeto de impugnação específica da autarquia em seu recurso.
In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de Óbito de Araci Dias de Lima, divorciada, com 68, ocorrido em 13/7/18, constando
o endereço de residência na Rua Professor Antônio de Almeida nº 01, Jardim Novo Mundo,
Itu/SP, tendo sido declarante Ana Maria de Lima Bonatti, constando no campo observações,
que convivia maritalmente com Santo de Campos Filho, deixando os filhos Luis de 44 anos e
Fabiana de 29 anos (fls. 12 – id. 153291558 – pág. 2);
2. Certidão de nascimento da filha do casal, Fabiana Lima de Campos, ocorrido em 22/8/88 (fls.
21 – id. 153291558 – pág. 11);
3. Conta de energia elétrica em nome do requerente, com endereço na Rua Professor Antônio
de Almeida Prado nº 153, bairro Jardim Novo Itu, município de Itu/SP, com vencimento em
22/9/17, mesmo endereço constante da exordial (fls. 22 – id. 153291558 – pág. 12);
4. Dados cadastrais da falecida no CNIS, com endereço na Rua Professor Antônio de Almeida
Prado nº 153 – casa -bairro Jardim Novo Itu, município de Itu/SP (fls. 23 – id. 153291558 – pág.
13);
5. Certidão de casamento de Araci Dias de Lima com Gerson da Costa Ferreira Alvim,
celebrado em 24/2/73, com averbação do desquite do casal em 25/7/77, por sentença proferida
em 12/4/76 e do divórcio, por sentença proferida em 24/6/79, com trânsito em julgado na
mesma data, com a informação de falecimento do contraente em 31/3/03 (fls. 29/30 – id.
153291558 – págs. 19/20) e
6. Fotografias do casal (fls. 102/103 – id. 153291586 – págs. 1/2).
Os documentos acima mencionados, somados aos depoimentos testemunhais colhidos pelo
sistema audiovisual – videoconferência - na audiência de instrução realizada em 26/11/20,
formam um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora foi
companheira do falecido por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do
óbito, e, consequentemente, ficando demonstrada a dependência econômica em relação à
mesma.
A testemunha Elidia Gonzales Antunes afirmou conhecer o Sr. Santo e D. Araci há uns 17 anos,
pelo fato de ser vizinhos. Eles se apresentavam como marido e mulher, moravam na mesma
casa e tiveram uma filha, Fabiana, que mora nos fundos da casa, o Sr. Santo na frente. Relatou
que o casal nunca se separou, e que o Sr. Santo cuidou da D. Araci, durante o tratamento
médico do câncer, permanecendo juntos até o final.
Por sua vez, a testemunha Roberto Jorge da Silva Leite, disse conhecer o Sr. Santo há mais de
35 anos, por ser vizinho, sendo que ele já estava com a D. Araci. Moravam juntos e o
relacionamento perdurou até o falecimento dela. O casal teve uma menina, Fabiana. Afirmou
que o autor acompanhava D. Araci às consultas médicas, exames e durante o tratamento do
câncer, com agravamento do quadro, sendo que a testemunha chegou a levar de carro o casal
ao médico. Disse que o Sr. Santo parou de trabalhar para cuidar da companheira.
Ademais, a informante Maria Rosa Gomes da Fonseca, afirmou ser seu marido amigo de
infância do Sr. Santo, que conheceu primeiro no início do relacionamento (estando casada há
36 anos), e depois D. Araci. Ela era separada e teve um filho do relacionamento anterior.
Fabiana, filha do casal, mora no mesmo quintal da casa dos pais. O casal está junto há
aproximadamente 25/30 anos. Houve uma separação momentânea, que durou uns 15 dias,
sendo que D. Araci foi dormir no trabalho, retornando depois para o lar. O Sr. Santo fazia tudo
pela D. Araci, acompanhando-a nas consultas médicas, sendo que o autor e a filha cuidaram
dela no período da doença. Asseverou que o casal permaneceu junto até o óbito desta.
Dessa forma, deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
Considerando que autor tinha 56 (cinquenta e seis) anos à época do óbito (nascido em
28/12/61), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 6, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, na qual a pensão por morte deve ser paga
de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito
em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de
matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo
na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da
matéria devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e
coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).
Dessa forma, tratando-se de matérias passíveis de apreciação ex officio, passo à sua análise.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
Por derradeiro, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa
necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados
pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que
versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de
primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que
proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, devendo a correção monetária ser fixada
na forma acima indicada, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA APÓS A LEI
Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR
A 2 ANOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 13/7/18, são aplicáveis
as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.
II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o companheiro, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
IV- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais,
comprovaram que o requerente foi companheiro da de cujus por mais de 2 (dois) anos (acima
do exigido em lei) e até a data do óbito, e, consequentemente, ficando demonstrada a
dependência econômica em relação à mesma, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por
morte concedida em sentença.
V- Considerando que autor tinha 56 (cinquenta e seis) anos à época do óbito (nascido em
28/12/61), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 6, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, na qual a pensão por morte deve ser paga
de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a
R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
