
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021231-10.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua companheira, ocorrido em 5/5/17.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformado, apelou o autor, sustentando, em síntese:
- que ficou comprovado que foi companheiro da falecida por mais de 4 (quatro) anos, motivo pelo qual requer a reforma da R. sentença, com condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021231-10.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 5/5/17, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: |
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; |
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; |
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." |
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o companheiro, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
A qualidade de segurada da falecida está comprovada, uma vez quer percebeu aposentadoria por invalidez de 26/11/14 até a data do seu óbito (fls. 36), benefício que gera direito à pensão por morte.
Passo, então, à análise da alegada união estável.
In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1 ) Conta de energia elétrica (fls. 13), datada de 17/2/17 e faturas de cartão de crédito (fls. 14/16), datadas de 24/10/16, 23/11/16 e 24/3/17, em nome da falecida e do autor, constando que ambos residiam no mesmo endereço; |
2) Fotografias do casal (fls. 17) e |
3) Certidão de óbito da falecida (fls. 21), ocorrido em 5/5/17, constando o autor como seu marido desde 18/2/17. |
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Os documentos acima mencionados, somados aos depoimentos testemunhais (DVDROM - fls. 77), constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que o autor foi companheiro da falecida por aproximadamente 5 anos até a data do óbito.
Comprovada a união estável, deve ser concedido a pensão por morte pleiteada na exordial.
Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 15/5/17, ou seja, no prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do óbito.
Considerando que o autor nasceu em 16/11/49, a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, inc. V, alínea "c", item 6 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder a pensão por morte a partir do óbito e de forma vitalícia, acrescida de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 05/11/2018 16:15:15 |
