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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA APÓS A LEI Nº 13. 135/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS E RECOLHIMENTO DE 18 CONTRIBUIÇÕES COM...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA APÓS A LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS E RECOLHIMENTO DE 18 CONTRIBUIÇÕES COMPROVADOS. PENSÃO VITALÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, colhidos e lavrados a termo pelo INSS na Justificação Administrativa, comprovaram que o requerente foi companheiro da falecida por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser restabelecida a pensão por morte a partir do momento em que foi cessado na esfera administrativa (26/7/17 – fls. 104 – doc. 40814716). II- Considerando que o autor tinha 55 (cinquenta e cinco) anos à época do óbito (nascido em 22/2/62 – fls. 155 - doc. 40814712 – pág. 50), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 6, na qual a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais. III- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15. IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Apelação do INSS improvida. Majorado os honorários advocatícios recursais. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5365837-28.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5365837-28.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA APÓS A LEI
Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS E RECOLHIMENTO DE 18
CONTRIBUIÇÕES COMPROVADOS. PENSÃO VITALÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, colhidos
e lavrados a termo pelo INSS na Justificação Administrativa, comprovaram que o requerente foi
companheiro da falecida por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito,
motivo pelo qual deve ser restabelecida a pensão por morte a partir do momento em que foi
cessado na esfera administrativa (26/7/17 – fls. 104 – doc. 40814716).
II- Considerando que o autor tinha 55 (cinquenta e cinco) anos à época do óbito (nascido em
22/2/62 – fls. 155 - doc. 40814712 – pág. 50), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc.
V, alínea c, item 6, na qual a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia ao
cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais.
III- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS improvida. Majorado os honorários advocatícios recursais. Remessa oficial
não conhecida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos






Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5365837-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUIS BATISTA COSTA

Advogado do(a) APELADO: JORGE HENRIQUE TREVISANUTO - SP214824-N






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5365837-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS BATISTA COSTA
Advogado do(a) APELADO: JORGE HENRIQUE TREVISANUTO - SP214824-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 15/2/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheira, ocorrido
em 26/3/17.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a antecipação
dos efeitos da tutela.
Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento pelo INSS, tendo sido concedido o efeito
suspensivo, com a determinação para aguardar seu julgamento (fls. 59 – doc. 40814746 – pág.
1).
O Juízo a quo, em 31/8/18, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido desde
a data do falecimento, vez que o requerimento administrativo está datado de 17/5/17 (fls. 110 –
doc. 40814712 – pág. 5). Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma só vez,
observando-se o efetivamente pago durante os 4 (quatro) meses em que recebeu o benefício,

acrescidos de correção monetária e juros moratórios até a expedição do precatório, consoante o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09,
considerando o determinado no RE nº 870.947/SE. Os honorários advocatícios foram arbitrados
em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C.
STJ). Sem custas processuais. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
- ser necessária a comprovação, pelo novo regramento do benefício postulado, da carência de 18
(dezoito) meses de contribuição por parte do instituidor, e o tempo mínimo de 2 (dois) anos de
união estável;
- que os documentos acostados aos autos são datados de 2016, sendo insuficientes para
demonstrar a alegada união estável por período superior ao já reconhecido administrativamente,
motivo pelo qual foi pago por 4 (quatro) meses e
- haver o demandante juntado apenas um documento, datado de 2010, para a comprovação de
cerda de 8 (oito) anos de convivência, sendo três os documentos exigidos conforme o disposto no
art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedente o pedido.
O agravo de instrumento interposto pelo INSS foi provido por este Tribunal em 13/9/18, com
trânsito em julgado do acórdão em 11/10/18 para a parte agravada e em 8/11/18 para o INSS (fls.
29/33 – doc. 40814794 – págs. 1/4 e doc. 40814791 – pág. 1).
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios
recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), e, submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório,
subiram os autos a esta E. Corte.
Foi determinada a expedição de ofício ao Juízo de origem, para o encaminhamento da
degravação da prova testemunhal produzida, ou mídia contendo a gravação dos depoimentos,
tendo em vista que não se encontravam juntadas aos autos (fls. 10/11 – doc. 50943613 – págs.
1/2).
Conforme informação do INSS no sentido de que os depoimentos colhidos na via administrativa
foram lavrados a termo, não havendo mídia, foi determinado o retorno dos autos a este Tribunal
(fls. 6 – doc. 83649215 – pág. 1).
É o breve relatório.







APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5365837-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS BATISTA COSTA
Advogado do(a) APELADO: JORGE HENRIQUE TREVISANUTO - SP214824-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 26/3/17, são aplicáveis as disposições da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o companheiro, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo
artigo.
Com relação à qualidade de segurada da falecida, a mesma ficou demonstrada, uma vez que
recebia aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 155.937.018-9, desde 1º/7/15 até a data
do óbito em 26/3/17, conforme o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado a fls.
139 (doc. 40814712 – pág. 34). Ademais, a autarquia concedeu a pensão por morte à parte
autora (na condição de companheiro da falecida) no período de 26/3/17 a 26/7/17, tendo a
mesma sido cessada nos termos do art. 77, § 2º, inc. V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 13.135/15, "em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o
segurado tenha vertido 18 (dezoito contribuições mensais) ou se o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado" (extrato do sistema
Plenus de fls. 104 – doc. 40814716).
No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida
exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos
do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, tal
requisito ficou comprovado, uma vez que a falecida possuía os últimos registros de atividades
laborativas nos períodos de 17/6/08 a 11/6/12, 21/12/12 a 20/3/13 e 23/12/13 a 5/2/14, recebendo
auxílio doença por acidente do trabalho no período de 21/8/10 a 21/9/11 e auxílio acidente no
período de 22/9/11 a 30/6/15, consoante os dados constantes dos extratos de consulta realizada
no CNIS, juntados a fls. 123/124 (doc. 40814712 – págs. 18/19).
Passo, então, à análise da união estável por período superior a 2 (dois) anos.
In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:

1. Certidão de Óbito de Maria Cecília de Castro, ocorrido em 26/3/17, constando que era solteira,
com 50 anos de idade, residindo na Rua Dorival Antonio Bergamo, nº 375, bairro Sonho Nosso II,
Barra Bonita/SP, tendo sido declarante a filha Iara Carolina de Castro, de 22 anos (fls.111 – doc.
40814712 – pág. 6);
2. Correspondência datada de 22/12/10, enviada pela empresa Santoro Material para Construção
Ltda. –ME para a falecida, no endereço de residência do requerente (fls.162 – doc. 40814712 –
pág. 57);
3. Fatura de Venda nº 75.428, emitida em 19/10/16, pela empresa Santoro Materiais para

Construção, em nome da falecida, com endereço na Rua Dorival Antonio Bergamo nº 375, bairro
Sonho Nosso II, Barra Bonita/SP, com assinatura do requerente e quitação em 18/11/16 (fls.163 –
doc. 40814712 – pág. 58);
4. Comprovante de Crédito ou Débito, datado de 5/12/16, referente à compra a prazo de
remédios, em nome da falecida, com cadastro n.º 2596, na Farmácia Marcos Aurélio Paschoal &
Cia. Ltda. – EPP (fls.164 – doc. 40814712 – pág. 59);
5. Orçamento pedido pelo Requerente em 6/12/16, junto à Farmácia dos Amigos (nome fantasia),
referente a valor de medicamento, no cadastro da segurada –n.º 2596 (fls.165 – doc. 40814712 –
pág. 60);
6. Cópia de boleto de cobrança, emitido em 10/4/17, pela Prefeitura Municipal de Barra Bonita –
(SP), no valor de R$ 863,98, referente à taxa de jazigo novo para sepultamento de Maria Cecília
de Castro, endereçado a Luis Batista Costa, na Rua Dorival Antonio Bergamo nº 375, Sonho
Nosso II, Barra Bonita/SP (fls. 118 – doc. 40814712 – pág. 13) e
7. Copia de boleto de cobrança, da parcela 1/10, emitida em 10/4/17, no valor de R$ 86,47,
referente à taxa de sepultamento, com comprovante de pagamento (fls. 166 – doc 40814712 –
pág. 61).

Os documentos acima mencionados, somados aos depoimentos testemunhais colhidos e
lavrados a termo pelo INSS na Justificação Administrativa, formam um conjunto harmônico, apto
a formar a convicção no sentido de que o requerente foi companheiro da falecida por mais de 2
(dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito.
A testemunha Marines Pedroso Muniz de Matos conhece o requerente porque trabalharam juntos
na lavoura, e mais tarde trabalhou com Maria Cecília para outro patrão, sendo que Luis Batista foi
casado e possui uma filha que mora com a mãe em Minas Gerais e Maria Cecília era solteira,
mas teve uma filha, a Iara; o casal começou a namorar e passou a morar junto no bairro Nova
Barra, há mais de onze anos, quando Iara contava com oito anos; Iara foi morar com o pai e
voltou a morar com a mãe quando contava com uns treze anos; mais tarde a família se tornou
sua vizinha, o requerente trabalhava como medidor de cana e depois passou a laborar como
pedreiro, Maria Cecília sempre teve problemas do coração e diabetes, então era o requerente que
mantinha a casa; viveram sempre juntos e felizes, nunca se separaram, até ela falecer em
26/3/17 (fls. 175 – doc. 40814712 – pág. 70). Por sua vez, Shirley Souza Ramos de Almeida
asseverou que conheceu a falecida há onze anos, quando trabalharam juntas na lavoura da
Usina da Barra; logo em seguida Maria Cecília ficou doente com problemas no coração e parou
de trabalhar; nessa época ela já convivia com o Luis Batista, não tiveram filhos em comum; a Iara,
filha da Maria Cecília sempre morou com o casal; Luis Batista trabalhava como pedreiro; a
depoente e Maria Cecília sempre moraram perto, são comadres, podendo afirmar que o casal
viveu em união estável durante todos esses anos até ela vir a falecer, ficando Luis Batista na
casa residindo com Iara (fls. 181 – doc. 40814712 – pág; 76).
Comprovada a união estável pelo período superior a 2 (dois) anos anteriores à data do óbito bem
como o recolhimento de 18 contribuições pela falecida anteriores ao óbito, deve ser restabelecida
a pensão por morte pleiteada na exordial.
Ademais, considerando que o autor tinha 55 (cinquenta e cinco) anos à época do óbito (nascido
em 22/2/62 – fls. 155 - doc. 40814712 – pág. 50), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º,
inc. V, alínea c, item 6, na qual a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia ao
cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais.
O benefício deve ser restabelecido a partir do momento em que foi cessado na esfera
administrativa (26/7/17 – fls. 104 – doc. 40814716).
Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios

recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
Por derradeiro, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa
necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando os honorários advocatícios
recursais na forma acima indicada, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA APÓS A LEI
Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS E RECOLHIMENTO DE 18
CONTRIBUIÇÕES COMPROVADOS. PENSÃO VITALÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, colhidos
e lavrados a termo pelo INSS na Justificação Administrativa, comprovaram que o requerente foi
companheiro da falecida por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito,
motivo pelo qual deve ser restabelecida a pensão por morte a partir do momento em que foi
cessado na esfera administrativa (26/7/17 – fls. 104 – doc. 40814716).
II- Considerando que o autor tinha 55 (cinquenta e cinco) anos à época do óbito (nascido em
22/2/62 – fls. 155 - doc. 40814712 – pág. 50), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc.
V, alínea c, item 6, na qual a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia ao
cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais.
III- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS improvida. Majorado os honorários advocatícios recursais. Remessa oficial
não conhecida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e não conhecer da remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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