Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013658-32.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRAAPÓS A
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS.
I- O início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto
harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que o autor era companheiro da falecida
até a data do óbito.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013658-32.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FABIANO ROMUALDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SHIRLEY BARBOSA RAMOS MARTINS DA SILVA - SP177855-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013658-32.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FABIANO ROMUALDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SHIRLEY BARBOSA RAMOS MARTINS DA SILVA - SP177855-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de companheira, ocorrido em 28/10/15.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo rejeitou a arguição de prescrição e julgou procedente o pedido, concedendo o
benefício a partir do requerimento administrativo (20/8/16), acrescido de correção monetária e de
juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal por ocasião da conta de
liquidação. Fixou os honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença. Por fim, concedeu a tutela provisória.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram providos para conceder a tutela
antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a não comprovação da alegada união estável.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013658-32.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FABIANO ROMUALDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SHIRLEY BARBOSA RAMOS MARTINS DA SILVA - SP177855-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 28/10/15, são aplicáveis as disposições
da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15.
Da simples leitura da legislação aplicável, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
Passo à análise da dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, ocompanheiro, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Com relação à comprovação da alegada união estável, encontram-se acostadas à exordial as
cópias dos seguintes documentos:
- Certidão e Declaração de Óbito indicando o autor, Fabiano Romualdo da Silva, como declarante
e convivente (fls. 10, 19 e 24);
- Comprovantes de endereço em comum (fls. 25, 31 e 33) e
- Recibos/Notas fiscais de eletrodomésticos (fls. 32 e 36).
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual)
formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste magistrado, demonstrando
que o autor foi companheiro da segurada até a data do óbito. Como bem asseverou o MM. Juiz a
quo: “Para corroborar os documentos juntados, foi produzida prova oral: depoimento pessoal da
parte autora e oitiva das testemunhas Maria Ferreira Silvestre e Ana Ferreira Silvestre Lauton (fl.
195). Em seu depoimento pessoal,o autor Fabiano Romualdo da Silvarelatou que conviveram 10
anos e pouco, não tiveram filhos, moravam juntos em Ferraz de Vasconcelos. Moraram antes
duas ruas atrás. Ela não tinha doença, não tinham discussões. Saiu para trabalhar, e quando
voltou viu um burburinho. Tinha tirado a própria vida. Tinha filhos de um relacionamento anterior.
Tinha 48 anos. Trabalhava com artesanato. Trabalha até hoje como frentista. Nunca se
separaram. Apenas um dos filhos moravam com ela, a menina não. Foi encontrada enforcada na
própria residência. Os vizinhos a chamaram e como ela não saia, entraram. Os vizinhos estavam
momentos antes conversando com ela. Depois outra vizinha foi chamá-la, pois, aparentou não
estar bem. Aí foi que os vizinhos ficaram preocupados. Ele estava trabalhando, e não sabe
exatamente, pois não viu, ouviu de terceiros. Mas sabe que os vizinhos arrombaram a porta e
entraram para acudir. Chegou no horário normal do trabalho, e viu uma movimentação no prédio,
não o deixaram entrar direito e disseram para ele ir ao hospital. Depois que foi ver o que ocorreu
mesmo. Ninguém tinha o telefone dele. A testemunha Maria Ferreira Silvestredisse que conheceu
a falecida primeiro e o casal ficou uns 11, 12 anos juntos. Não sabe o endereço onde conviviam.
Quando ela faleceu eles estavam juntos. O casal não teve filhos. A Aparecida tinha um casal
dela. A conheceu há uns 30 anos atrás e os filhos eram crianças, moravam na rua dela. No
momento em que faleceu eles já eram adultos. Não sabe se moravam juntos. Ficou sabendo que
ela se suicidou. Mas tinha contato com eles.Por sua vez,a testemunha Ana Ferreira
SilvestreLautondisse que conhece o Fabiano, e conheceu a esposa antes. Conviveram uns 9, 10
anos. Quando Maria de Fátima faleceu eles viviam juntos. Ela se enforcou. Não tiveram filhos. Ela
tinha filhos de outro relacionamento, que moravam juntos, ainda quando faleceu. Aparecida fazia
artesanato, os filhos trabalhavam. Sabe que eles moravam em Ferraz de Vasconcelos, como não
tem leitura não decora fácil. Foi ao velório. O autor estava lá. Morava perto dela antes dela ficar
com ele. Depois compraram o apartamento deles. Apresentou Fabiano. Ela ainda era vizinha da
senhora quando eles namoravam. Assim, o depoimento das testemunhas mostrou-se coerente
com as demais provas carreadas aos autos, restando a condição de companheiro devidamente
comprovada, não se observando nos autos elementos a afastar a presunção de dependência
econômica. Ressalto que não é um número mínimo de documentos que tem o condão de
demonstrar a existência de união estável entre um casal, mas sim a sua força probatória, que
deve ser analisada em consonância com as demais provas colhidas nos autos.”
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(STJ, REsp. nº 783.697, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/6/06, v.u. , DJU 9/10/06).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO POSTERIOR. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91 é devida a concessão
do benefício de pensão por morte.
2. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
3. Reexame necessário parcialmente provido. Apelações do INSS e de Jéssica Tiano Santana e
outra improvidas."
(TRF-3ª Região, AC n.º 1999.61.06.010019-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, j.
5/12/06, v.u., DJ 17/1/07).
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRAAPÓS A
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS.
I- O início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto
harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que o autor era companheiro da falecida
até a data do óbito.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
