Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002504-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA INDÍGENA E
TRABALHADORA RURAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS DEVIDAS.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 14/11/17, são aplicáveis
as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15. Da simples leitura
do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte
compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos
beneficiários.
II- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o companheiro, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
III- Com relação à qualidade de segurada da falecida, a mesma ficou demonstrada, uma vez que
recebia aposentadoria por idade rural NB 41/ 130.156.270-7, desde 29/6/06 até a data do óbito
em 14/11/17, conforme o extrato de consulta realizada no sistema Plenus.
IV- O início de prova material acostado aos autos, somado aos depoimentos testemunhais,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste magistrado, demonstrando a
atividade laborativa rural em regime de economia familiar e a união estável, decorrendo daí a
relação de dependência econômica.
V- O autor tem direito à pensão por morte de forma vitalícia, haja vista possuir mais de 44
(quarenta e quatro) anos de idade (nascido em 16/12/54 – cópia da certidão de nascimento de fls.
20 - id. 130973098 – pág. 18) na data do óbito da instituidora (14/11/17), nos termos do art. 77,
inc. V, alínea "c", item 6 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15. VI-
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa
disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E.
Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14,
v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
IX- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002504-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALBINO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON DE SOUZA SANTOS - MS17315-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002504-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALBINO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON DE SOUZA SANTOS - MS17315-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 13/12/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheira, indígena e
trabalhadora rural, ocorrido em 14/11/17. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial na data do
requerimento administrativo, em 25/1/18, bem como a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 6/8/19, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício, no valor de um
salário mínimo mensal, a partir do indeferimento do requerimento administrativo. Determinou o
pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, e juros
moratórios a partir da citação, de acordo com o índice de remuneração básica da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme
entendimento sedimentado pelo C. STF no julgamento do RE nº 870.847/SE (Tema nº 810).
Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de custas e demais despesas processuais, não
havendo lei estadual que preveja isenção em seu favor, bem como em honorários advocatícios,
cuja fixação do percentual fica postergada para após a liquidação do julgado. Deferiu a tutela de
urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
- a ausência de documentos idôneos que caracterizem início de prova material de união estável
ao tempo do óbito, vez que a certidão de atividade rural foi emitida após o falecimento da
pretensa instituidora, ao passo que a declaração de casamento de indígena fundamenta-se em
mera declaração das partes, sendo que na certidão de óbito tendo como declarante a filha,
constou o estado civil de solteira, não havendo menção de companheirismo, tampouco não foram
acostados documentos de residência com endereço em comum, não podendo ser reconhecida a
relação de convivência com base em prova exclusivamente testemunhal.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedentes os pedidos.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a exclusão da condenação em
custas processuais por ser isenta. Por fim, argui o prequestionamento da matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pleiteia a condenação do INSS em custas e
honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa, subiram os autos a esta E.
Corte.
Informações no sentido de que o conteúdo referente aos depoimentos pessoal e testemunhal
colhidos na audiência de instrução podem ser acessados nos "Autos Digitais" e no menu
"Documentos".
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 147/155 (id. 136618605 – págs. 1/9), opinando pelo
não provimento do recurso do INSS.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002504-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALBINO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON DE SOUZA SANTOS - MS17315-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cumpre
assinalar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via
inadequada utilizada pela parte autora para pleitear a reforma da R. sentença.
Passo à análise da apelação do INSS.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 14/11/17, são aplicáveis
as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o companheiro, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo
artigo.
Com relação à qualidade de segurada da falecida, a mesma ficou demonstrada, uma vez que
recebia aposentadoria por idade rural NB 41/ 130.156.270-7, desde 29/6/06 até a data do óbito
em 14/11/17, conforme o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado a fls. 59 (id.
130973098 – pág. 57).
Passo, então, à análise da união estável por período superior a 2 (dois) anos.
In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de Óbito de Agostinha Gomes, ocorrido em 14/11/17, filha de Donato Gomes e de
Paulina Rondon, constando que era solteira, com 66 anos de idade, residente e domiciliada na
Aldeia Lalima, zona rural, no município de Miranda/MS, tendo sido declarante a filha Luzelina
Gomes Rosário (fls. 18 – id. 130973098 – pág. 16);
2. Certidão de Exercício de Atividade Rural nº 03/2017 de Agostinha Gomes, etnia Terena,
amasiada com Albino Rodrigues, residente na Aldeia Lalima nº 48, no município de Miranda/MS,
mesmo endereço do requerente constante da exordial, expedida por representante da FUNAI em
29/11/17 (fls. 41 – id. 130973098 – pág. 39) e
3. Declaração de Casamento Indígena, de Agostinha Gomes e Albino Rodrigues, ambos
residentes e domiciliados na T. I. Lalima, aldeia Lalima, casa de nº 48, no município de
Miranda/MS, atestando o convívio matrimonial desde 2/4/76, tendo 8 (oito) filhos, sobrevivendo da
cultura de lavoura em regime de economia familiar, tendo ela falecido em 14/11/17, deixando seu
companheiro. Foi emitida em 9/10/17 pelo Cacique da Aldeia Lalima João Batista Pires da Silva,
assinada pela anciã da aldeia Balbina Figueredo Pereira e pelo Líder Tribal Rosendo Gabilon, e
chancelada pelo representante da FUNAI (fls. 46 – id. 130973098 – pág. 44);
Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 150/151 (id. 136618605 –
págs. 4/5), "A Certidão de Exercício de Atividade Rural expedida pela FUNAI dá conta de que a
falecida residia na Aldeia Lalima na cidade de Miranda/MS e se dedicava ao regime de economia
familiar, plantando feijão de corda, milho, arroz e mandioca, no período de 29/05/1967 até
14/11/2017 (Num. 130973098 - Pág. 39) apresentando-se como prova documental da qualidade
de rurícola da falecida. Por sua vez, a união estável da falecida com o autor resta comprovada
pela Declaração de Casamento Indígena de ID Num. 130973098 - Pág. 44, início idôneo de prova
material. Não merece, pois, acolhida, o argumento da autarquia ré de que a Declaração de
Casamento Indígena foi produzida na FUNAI e que, portanto, não teria valor legal. Isso porque,
cabe ao órgão indigenista formalizar referidas declarações, não se podendo exigir dos indígenas,
para a prática de atos da vida civil, as mesmas formalidades impostas à "sociedade dominante",
sem levar em consideração os seus usos, costumes ou seu direito consuetudinário (artigo 8º, da
Convenção 169 da OIT). Nesse ponto, como ilustra o festejado autor FREDERICO MARÉS, a
vida em sociedade dos indígenas se regula por regras que nada tem a ver com Direito estatal,
"porque são a expressão de uma sociedade sem Estado, cujas formas de poder são legitimadas
por mecanismos diferentes das instâncias formais e legais". Pondera, ainda, o autor que "As
relações de família, propriedade, sucessão, casamento e definição de crime ou conduta
antissocial, são, numa sociedade indígena, nitidamente reconhecidas por toda a comunidade, de
tal forma que se estabelece um sistema jurídico complexo, com normas e sanções que derivam
da própria comunidade que as estabelece no processo social, de acordo com as necessidades do
grupo.", como ocorre, por exemplo, com os casamentos. Igualmente, não prospera a alegação de
que, considerando-se que a Certidão de Óbito qualifica a falecida como "solteira", inexistiria o
relacionamento amoroso com o autor. Evidentemente, tratando-se de união estável, não há que
se falar em alteração de estado civil, posto que de acordo com as leis brasileiras, existem apenas
cinco tipos de estado civil: solteiro, casado, separado, divorciado e viúvo. A união estável é
considerada um estado de fato e não um estado civil."
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico, apto
a colmatar a convicção deste magistrado, demonstrando a convivência marital duradoura, pública
e contínua até a data do óbito da companheira. As testemunhas Flaviomir Cabrocha de Souza,
Genésio de Arruda e João Batista Pires da Silva, afirmaram, de forma unânime, conhecer o casal
há mais de trinta anos, da aldeia Lalima, convivendo como marido e mulher na mesma casa,
tendo criado os filhos, trabalhando juntos na lavoura, até a data do óbito de D. Agostinha.
Por todo o exposto, equivoca-se a autarquia ao afirmar singelamente que, nos presentes autos,
foi admitida prova exclusivamente testemunhal.
Esta última, ao contrário, apenas atuou como adminículo de todo o conjunto probatório,
fartamente estampado no contexto dos presentes autos. As testemunhas apenas corroboraram
isso é, tiveram o condão de robustecer a livre convicção do julgador, não se constituindo em mero
sucedâneo das outras provas.
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente
decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós,
suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas
provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios, todos juridicamente
idôneos para formar a convicção do juiz, torna inquestionável, no presente caso, a comprovação
da atividade laborativa rural em regime de economia familiar e a união estável, decorrendo daí a
relação de dependência econômica.
Irrelevante o fato de o demandante receber aposentadoria por idade rural desde 26/2/16, vez que
tal dependência não necessita ser exclusiva.
No que tange à eventual alegação de que não ficou demonstrado o recolhimento de 18
contribuições mensais, a mesma não merece prosperar. Isso porque o início de prova material e
os depoimentos testemunhais comprovaram que a falecida exerceu o labor rural por muitos anos.
Ademais, o autor tem direito à pensão por morte de forma vitalícia, haja vista possuir mais de 44
(quarenta e quatro) anos de idade (nascido em 16/12/54 – cópia da certidão de nascimento de fls.
20 - id. 130973098 – pág. 18) na data do óbito da instituidora (14/11/17), nos termos do art. 77,
inc. V, alínea "c", item 6 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15.
No tocante à carência, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;"
Independe, portanto, a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por
morte.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em
primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria
de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na
hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria
devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Com relação a custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das mesmas
em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida pela
legislação estadual respectiva, consoante dispositivo abaixo transcrito, in verbis:
"Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas
de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal." (grifos meus)
Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas
processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na
Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas judiciais no Estado do
Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1.135/91 e 1.936/98, que previam a
mencionada isenção. Dispõe o art. 24 da legislação vigente:
"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido." (grifos
meus)
Assim, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais
superiores, não merece prosperar a alegação do INSS de eventual ofensa aos dispositivos legais
e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS devendo a correção monetária ser fixada
na forma acima indicada.
É o meu voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA INDÍGENA E
TRABALHADORA RURAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS DEVIDAS.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 14/11/17, são aplicáveis
as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15. Da simples leitura
do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte
compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos
beneficiários.
II- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o companheiro, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
III- Com relação à qualidade de segurada da falecida, a mesma ficou demonstrada, uma vez que
recebia aposentadoria por idade rural NB 41/ 130.156.270-7, desde 29/6/06 até a data do óbito
em 14/11/17, conforme o extrato de consulta realizada no sistema Plenus.
IV- O início de prova material acostado aos autos, somado aos depoimentos testemunhais,
formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste magistrado, demonstrando a
atividade laborativa rural em regime de economia familiar e a união estável, decorrendo daí a
relação de dependência econômica.
V- O autor tem direito à pensão por morte de forma vitalícia, haja vista possuir mais de 44
(quarenta e quatro) anos de idade (nascido em 16/12/54 – cópia da certidão de nascimento de fls.
20 - id. 130973098 – pág. 18) na data do óbito da instituidora (14/11/17), nos termos do art. 77,
inc. V, alínea "c", item 6 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15. VI-
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa
disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E.
Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14,
v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
IX- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
