
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002621-35.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ARMANDO ANTONIO DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A, FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002621-35.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ARMANDO ANTONIO DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A, FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheira, ocorrido em 9/5/08. Requer, ainda, a indenização por danos morais e materiais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram improvidos.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002621-35.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ARMANDO ANTONIO DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A, FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 9/5/08, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Passo à análise da dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em seu recurso.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Com relação à comprovação da alegada união estável, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
- Documentos pessoais da falecida e certidão de óbito, constando que a falecida era “desquitada”, tendo sido declarante a filha da mesma;
- Certidão de casamento do autor com a falecida, celebrado em 17/2/62;
- Ficha de atendimento médico da falecida, datada de 2006/2007/2008, constando como Estado Civil “CASADA”, com endereço na “Rua Presidente Dutra 4.583”, mesmo endereço constante da cópia do Processo Administrativo acostados aos autos e
- Cadastro de “Plano Hiperdia”, datado de 2007, constando estado civil de “casada” da falecida.
Não obstante o início de prova material apresentado, verifica-se que o depoimento pessoal do autor e os depoimentos das testemunhas arroladas mostram-se inconsistentes, imprecisos e contraditórios com os documentos acostados aos autos. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) o requerente alegou ser companheiro da de cujus, em regime de união estável, conforme declaração de f. 26 e demais documentos juntados aos autos. Entretanto, há nos autos uma certidão de casamento da de cujus com o autor (f. 18), sem averbação de separação judicial/"desquite"; já a certidão de óbito (f. 25), cuja declarante é uma das filhas do casal (Lucineide Valério de Araujo Nogueira), informou que a mãe, Geni Valério, era desquitada. Some-se a isso, a certidão em que há declaração de união estável do casal, foi feita unilateralmente, pois a segurada/de cujus faleceu em 2008 e a declaração de união estável foi efetuada somente em 2011 (f. 26). O depoimento pessoal do autor foi inseguro e repleto de contradições, pois disse que foi casado com a requerente, viveram juntos por quase 50/60 anos, tiveram 6 filhos, sendo que somente 5 estão vivos e "criados". Não se recordou a data de casamento, tampouco do óbito, mas aduziu que moraram juntos até seu falecimento e que o enterro saiu de dentro de sua casa. Relatou, ainda, que a companheira/esposa faleceu com aproximadamente 53/54 anos, que tinha problemas de depressão e que faleceu de infarto. Ocorre que na certidão de óbito consta que a de cujus faleceu aos 65 anos e "devido a insuficiência de órgãos tratada, devido hemorragia intracerebral, devido hipertensão arterial sistêmica por tabagismo" (f. 25). Apesar dos depoimentos da testemunha Dilson Matos e das informações prestadas pelo amigo íntimo Jurandir Masceno Borges relatarem que o requerente e a falecida viveram juntos como marido e mulher até o falecimento desta, não há nos autos qualquer prova material a corroborar tais alegações e os documentos juntados não são hábeis como meio de prova, tendo em vista que atestam/certificam situações diversas da relatada pelas testemunhas. É sabido que não há como reconhecer a união estável entre a de cujus e o autor, para fins previdenciários, somente por prova testemunhal, sendo que, in casu, até mesmo a prova testemunhal se mostrou frágil.”
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que o autor era companheiro da falecida na época do óbito.
Por fim, no tocante ao pedido de indenização por dano moral e material requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento.
2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C. STJ.
3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em indenização por danos materiais ou morais."
(TRF - 3ª Região, AC 2007.61.16.000637-1, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, j. 31/7/2014, v.u., DE de 8/8/2014)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA NA VIGÊNCIA APÓS A LEI 9.528/97. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
I- O início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, não formam um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de o autor era companheiro da falecida até a data do óbito.
II- No tocante ao pedido de indenização por dano moral e material requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
