Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001085-13.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua alegada
companheira, ocorrido em 22/03/2018.
2. Sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:
“No tocante à morte da segurada, esta restou demonstrada pela certidão de óbito acostada aos
autos (fl. 24 – anexo 02), constando o falecimento em 22/03/2018. O mesmo se diga da qualidade
de segurada da de cujus, visto que, conforme pesquisa no sistema CNIS e PLENUS (arquivos 15
e 36), a falecida usufruiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data do
óbito.
Pretende o autor a concessão do benefício de pensão por morte, sob a justificativa da existência
de união estável com a segurada e consequente dependência econômica. Na tentativa de
comprovar suas alegações, foram colacionados os seguintes documentos: ANEXO 02
(DOCUMENTOS ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL.pdf): cópias de contas de energia elétrica
emitidas em nome do autor, com datas de emissão em 12/06/2018 (pós-óbito), 13/07/2018 (pós-
óbito) remetidas para a Rua das Rosas, n. 06 A 1 – São Paulo – SP (fls. 05/06); extrato CONIND,
em que aponta o indeferimento do benefício por falta de documentos/autenticação (fl. 19);
certidão de matrimônio religioso, emitida pela Paróquia Jesus Bom Pastor, em 28/11/2015, entre
o autor e a segurada (fl. 21); certidão de casamento civil do autor com Lindinalva de Souza
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Machado, celebrado em 20/04/1978, com averbação de divórcio consensual em 11/09/2013 (fl.
25); processo administrativo referente ao NB 188.176.448-3: envelope emitido pela SP Trans em
nome do autor, remetido para a Estrada Aracaty – casa 03 (fl. 49); demonstrativo para pagamento
sem valor fiscal, emitido em nome do autor, referente ao mês de maio de 2018 (pós-óbito) (fl. 52);
fotos (fls. 54/59 e 78/83); decisão autorizando o processamento de justificação administrativa (fl.
62); termo de depoimento da testemunha Edvaldo José do Nascimento, em que afirma ser vizinho
do casal há nove anos, e que o autor e a falecida residiam na Rua das Rosas, n. 06 – A; na casa
somente morava o casal; eles eram casados e não tiveram filhos; o Sr. Francisco tem filhos de
relacionamento anterior; o autor e a falecida não se separaram, eles se casaram há
aproximadamente quatro anos. Primeiramente conheceu a Sra. Elza, e conheceu o autor após o
casamento, quando passou a residir com a falecida. O Sr. Francisco faz “bicos”; a Sra. Elza era
aposentada; ela morreu de repente, tudo indica que faleceu por problemas do coração. Não se
recorda a data em que a Sra. Elza faleceu; foi ao enterro e o Sr. Francisco estava presente (fl.
64); termo de depoimento da testemunha Valéria Maria do Nascimento Silva, em que declara ser
vizinha há nove anos; o casal residia na Rua das Rosas, mas não se recorda o número; na casa
só morava o casal; eles se casaram no religioso e não tiveram filhos; o Sr. Francisco tem filhos de
relacionamento anterior; o autor e a falecida não se separaram e se casaram há
aproximadamente quatro anos. Primeiramente conheceu a Sra. Elza, e conheceu o autor após o
casamento, quando passou a residir com a falecida. O Sr. Francisco faz “bicos”; a Sra. Elza era
aposentada e recebia pensão do esposo falecido; ela morreu de repente, de diabetes. Não se
recorda a data em que a Sra. Elza faleceu; foi ao enterro e o Sr. Francisco estava presente (fls.
65); termo de depoimento da testemunha Moisés Francisco de Araújo Silva, em que declara ser
vizinha há nove anos; o casal residia em uma casa na Rua das Acácias, mas não se recorda o
número; na casa só morava o casal; eles se casaram no religioso e não tiveram filhos; não sabe
se algum dos dois teve filhos de relacionamento anterior; o autor e a falecida foram morar
juntos/casou há aproximadamente quatro anos. Primeiramente conheceu a Sra. Elza, pois antes
ela morava nesse endereço sozinha; conheceu o autor após o casamento, quando passou a
residir com a falecida. O Sr. Francisco faz “bicos” de pedreiro; a Sra. Elza fazia serviço voluntário.
A Sra. Elza saiu para uma consulta médica, teve uma parada cardíaca e faleceu. A Sra. Elza
faleceu há uns seis, sete meses; foi ao enterro e o Sr. Francisco estava presente (fls. 66);
comunicação de indeferimento do benefício por falta de apresentação de
documentos/autenticação (fl. 76); despacho manuscrito informando que o benefício não foi
concedido ao autor por falta de apresentação de RG (fl. 77); envelope emitido pela SPTRANS e
destinado à falecida, em 29/03/2018 (pós-óbito), remetido para a Estrada Aracaty, n. 06 – casa 03
– Chácara Bandeirantes – São Paulo – SP (fl. 04); envelopes emitidos pela Previsul Seguradora,
em nome da falecida, em 01/04/2018 (pósóbito), 01/05/2018 (pós-óbito) remetidos para a Estrada
do Aracati, n. 06 – casa 03 (fls. 07/08); CTPS da falecida (fls. 09/17); carteira de voluntária
emitida pela Prefeitura de São Paulo em nome da falecida (fl. 18); extrato INFBEN em nome da
falecida, em que aponta a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde 24/09/1998, até o óbito, com renda mensal de R$ 1.701,71 (fl. 20); certidão de óbito de
Elza Aparecida de Oliveira: tinha o estado civil de solteira; faleceu aos 64 anos de idade, em
22/03/2018; informado como sendo o seu endereço o constante na Rua das Acácias, n. 06 –
Chácara Bandeirante – São Paulo – SP. O falecimento ocorreu no Hospital Municipal M Boi
Mirim. Causa mortis: infarto agudo do miocárdio, aterosclerose, hipertensão arterial sistêmica,
diabetes mellitus. Foi declarante Rita de Cássia Oliveira. Ao final da referida certidão restou
consignado pela declarante que falecida não deixa filhos, não deixa testamento, ignorado se
deixa bens (fl. 24); carta de cobrança emitida pela VIVO em nome da falecida, em 07/07/2018
(pós -óbito) remetida para a Rua das Acácias, n. 06 – casa 03 – Chácara Bandeirantes – São
Paulo – SP (fls. 45/47); demonstrativo de pagamento de pensionista emitido em nome da falecida,
do Instituto da Previdência Municipal de São Paulo, referente ao mês de abril de 2018 (pós-óbito),
com endereço na Rua das Acácias, n. 06 – casa 03 – Chácara dos Bandeirantes – São Paulo –
SP (fl. 50); envelope emitido pelo Banco do Brasil, em nome da falecida, remetido para a Rua das
Acácias, n. 06 – casa 03 - Chácara dos Bandeirantes – São Paulo – SP (fl. 51); declaração de
óbito de Elza Aparecida de Oliveira. A declarante do óbito foi a irmã, Rita de Cássia de Oliveira (fl.
74).
A estes documentos materiais seguiu -se a prova oral, colhida em audiência virtual por esta
Magistrada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas.
No que se refere ao depoimento pessoal o autor foi questionado sobre elementos básicos acerca
da união estável. Conforme o seu relato, o autor informou que a Sra. Elza faleceu em 2018. Sobre
a divergência de endereço constante em documentos entre Rua das Rosas, Rua das Acácias e
Estrada do Aracaty, o autor disse tratar -se do mesmo local, cujo terreno foi regularizado; antes
as contas de água e luz estavam instaladas de forma irregular. O autor conheceu a Sra. Elza por
meio de uma amiga em comum, o autor era solteiro e foi apresentado à falecida, que era viúva e
morava sozinha; namoraram e se casaram. Estava casado com a segurada há aproximadamente
quatro anos e desde o casamento passaram a morar juntos. O autor e a falecida revezavam-se
no pagamento das contas da casa.
Acompanhava a segurada ao banco, para sacar o dinheiro da aposentadoria, contudo, não sabia
o valor que ela recebia. O autor trabalhava como pedreiro. As despesas eram compartilhadas. A
casa onde moravam pertenciam à falecida, e após o óbito o autor entregou as chaves ao irmão
dela e passou a residir com suas filhas. As irmãs da segurada arcaram com os custos do enterro,
os documentos da Sra. Elza ficaram com as irmãs. Sobre as circunstâncias do falecimento, o
autor disse que saiu para trabalhar e a segurada foi ao Posto de Saúde para passar por uma
consulta médica; quis acompanha-la, mas ela o dispensou, para que o autor não deixasse de ir
ao trabalho. Enquanto estava trabalhando, ligou para a Sra. Elza várias vezes, mas ela não
atendeu às ligações. Ao retornar do emprego procurou o irmão da segurada, que lhe disse que a
Sra. Elza havia sido internada no Hospital M Boi Mirim. Ao procurar pela falecida no hospital,
nenhum funcionário a localizou inicialmente; após muito insistir, o autor acabou por localizá-la em
uma gaveta e reconheceu o corpo. Posteriormente, recebeu a informação de que a morte da
segurada ocorreu entre 09:30 e 10:00, e até o autor se dirigir ao hospital nenhum outro familiar
havia procurado obter informações sobre a Sra. Elza. Teve conhecimento de que o óbito ocorreu
em virtude de infarto; ela tinha muitos problemas de saúde, como problemas cardíacos,
depressão e diabetes, ela tomava vários remédios.
No que se refere à oitiva da testemunha Moises Francisco de Araújo Silva, este relatou que era
vizinho do casal; morava ao lado da casa do autor e da segurada.
Conheceu o casal há aproximadamente cinco anos; a Sra. Elza já morava no local e, após o
casamento, o autor passou a residir com ela nesta casa; o casamento ocorreu há três ou quatro
anos; eles viveram juntos como marido e mulher.
Do cotejo das provas produzidas, afere-se que Francisco Da Conceição de Souza e Elza
Aparecida de Oliveira mantiveram a união até a data do óbito. A divergência de endereços
constante em documentos foi suficientemente esclarecida pelo depoimento pessoal do autor, o
qual afirmou tratar -se do mesmo endereço, e que o nome da rua sofreu alterações para fins de
regularização dos serviços de água e luz. Assim, resta claro que o imóvel foi construído em área
da Prefeitura, o que justifica os diferentes endereços apresentados na prova documental.
Ademais, a certidão de casamento religioso entre o autor e a segurada em 2015 apresenta-se
como prova robusta para a configuração do convívio marital. Não bastassem tais documentos, a
prova oral foi contundente em apontar para a efetiva existência da união estável do casal. De fato,
o autor descreveu de forma minudente e precisa no que diz respeito de como foi apresentado à
segurada, o namoro e o casamento em 2015. Mais que isto, discorreu sobre os fatos que levaram
a segurada ao óbito, como as enfermidades relacionadas a problemas cardíacos, diabetes, seu
agravamento, e as providências que tomou no Hospital em que a segurada estava internada.
Além disso, informou sobre as questões relativas à convivência com a falecida, e que viviam
como se casados fossem.
A testemunha ouvida em Juízo, a seu turno, corroborou todo o cenário apresentado pela parte
autora, dado tratar -se de vizinho do casal há aproximadamente cinco anos, e desta maneira,
acompanhou o cotidiano do autor e da falecida, vivendo juntos, como se casados fossem, até o
óbito do segurado.
Assim, diante da extensa narrativa apresentada pelo autor sobre a vida em comum com a
segurada, corroborada pelo depoimento prestado pela testemunha ouvida em Juízo, bem como
as demais provas dos autos, entendo que restou suficientemente demonstrada a efetiva
existência de união estável entre o autor e a segurada até o óbito.
O mesmo sucede quanto à condição de dependente do autor. A colaboração material por
prestada pela segurada era bastante representativa. Os valores percebidos pela segurada,
decorrentes de sua aposentadoria, faziam diferença no sustento do lar, pois o autor mantinha a
atividade de pedreiro durante o relacionamento, cuja renda, como cediço, é esporádica. Ainda
que o próprio autor não perceba, o que demonstra a sua lisura no pedido, sua condição
econômica foi drasticamente afetada após o óbito da instituidora, em especial pela perda da
moradia. Após o falecimento o autor ficou sem residência, haja vista que os parentes da segurada
ficaram com o bem. Demais disso, verifica-se que havia uma comunhão de esforços envidados
pelo autor e pela falecida para a manutenção do lar, sendo a participação da segurada bastante
representativa neste mister. Sendo assim e diante de tais elementos, entendo presente a
dependência econômica do autor em relação à segurada ao tempo do óbito. Dessa maneira, faz
jus o autor à concessão do benefício, desde a data do requerimento administrativo, é dizer, em
08/10/2018.
Por derradeiro, considerando a presença de todos os requisitos para a percepção do benefício,
assim como os demais elementos destacados na fundamentação supra, tenho por evidente o
direito da parte autora, justificando a satisfação imediata de sua pretensão, com a concessão da
tutela de evidência, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01 c.c. art. 311, IV do Novo Código
de Processo Civil de 2015. Assim, cabível desde logo a concessão do benefício de pensão por
morte em prol da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para:
1) CONDENAR o INSS à implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora
com DIB em 08/10/2018, com uma renda mensal inicial RMI de R$ 1.701,71 (UM MIL,
SETECENTOS E UM REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS) e uma renda mensal atual RMA de
R$ 1.939,14 (UM MIL, NOVECENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E QUATORZE CENTAVOS),
atualizada para maio de 2021.
2) CONDENAR o INSS ao pagamento de atrasados no valor de R$63.555,98 (SESSENTA E
TRÊS MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS),
atualizados até junho de 2021. Ressalto que os cálculos para a fixação dos valores acima foram
elaborados pela Contadoria deste Juizado Especial Federal, com base no Manual de Cálculos da
Justiça Federal vigente à época dos cálculos, passando a ser parte integrante da presente
sentença.
3) CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos termos do artigo 311, IV, do NCPC, para
determinar a implantação da pensão por morte em prol da parte autora, no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias.
4) Assim, encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105 e alterações posteriores), combinado com as
leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n.º 10.259/2001 e Lei 9.099/1995. Nos termos
da mesma legislação regente dos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais
e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se
necessária a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.”
3. Recurso do INSS: sustenta, em síntese, que não há comprovação de existência de união
estável entre o autor e a falecida instituidora. Aduz que:
“No caso dos autos, o recorrido NÃO apresentou documentação idônea que comprovasse a
relação de união estável e dependência econômica entre o suposto casal. Os documentos
trazidos com a inicial não são suficientes à comprovação da suposta convivência comum com
o(a) falecido(a) na data do óbito.
Assim, não restando comprovada nos autos a união estável entre a parte recorrida e o(a)
falecido(a) na data do óbito, na forma do parágrafo terceiro do artigo 16 da Lei 8213/91, não faz
ela jus ao benefício pleiteado na inicial.”
4. São requisitos para o direito à pensão por morte: a) óbito ou morte presumida de segurado do
RGPS; b) qualidade de segurado do “de cujus” ou preenchimento prévio ao óbito dos requisitos
para percepção de benefício (STJ: Súmula 416 e REsp 1110565 – recurso repetitivo); b) ser
dependente do segurado; c) dependência econômica dos beneficiários (arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91). No caso de óbitos ocorridos antes de 05/04/1991 e após 01/03/2015 exige-se carência,
em regra. O benefício é concedido a partir da data do óbito se requerido em até 30 dias depois
deste. Caso contrário, será devido a partir da data do requerimento administrativo ou da decisão
judicial no caso de morte presumida.
5. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes na ordem de classes indicada pelo
art. 16 da Lei nº 8.213/91: Classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente; Classe 2 – os genitores e Classe 3 - o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Em
havendo dependente de qualquer dessas classes, fica excluído do direito qualquer integrante das
classes subsequentes.
6. Ora, como se vê, a conclusão à qual chegou o Juízo de Primeiro Grau foi baseada em prova
documental apresentada pela parte autora junto à exordial, corroborada pelos depoimentos
colhidos em audiência. No mais, verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as
questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, motivo pelo qual
deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
7. Recurso do INSS a que se nega provimento.
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na sentença.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001085-13.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO DA CONCEICAO DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A, WILLIAN DE
AZEVEDO BAIA - SP349787-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001085-13.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO DA CONCEICAO DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A, WILLIAN DE
AZEVEDO BAIA - SP349787-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001085-13.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO DA CONCEICAO DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A, WILLIAN DE
AZEVEDO BAIA - SP349787-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua alegada
companheira, ocorrido em 22/03/2018.
2. Sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:
“No tocante à morte da segurada, esta restou demonstrada pela certidão de óbito acostada aos
autos (fl. 24 – anexo 02), constando o falecimento em 22/03/2018. O mesmo se diga da
qualidade de segurada da de cujus, visto que, conforme pesquisa no sistema CNIS e PLENUS
(arquivos 15 e 36), a falecida usufruiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
até a data do óbito.
Pretende o autor a concessão do benefício de pensão por morte, sob a justificativa da
existência de união estável com a segurada e consequente dependência econômica. Na
tentativa de comprovar suas alegações, foram colacionados os seguintes documentos: ANEXO
02 (DOCUMENTOS ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL.pdf): cópias de contas de energia elétrica
emitidas em nome do autor, com datas de emissão em 12/06/2018 (pós-óbito), 13/07/2018
(pós-óbito) remetidas para a Rua das Rosas, n. 06 A 1 – São Paulo – SP (fls. 05/06); extrato
CONIND, em que aponta o indeferimento do benefício por falta de documentos/autenticação (fl.
19); certidão de matrimônio religioso, emitida pela Paróquia Jesus Bom Pastor, em 28/11/2015,
entre o autor e a segurada (fl. 21); certidão de casamento civil do autor com Lindinalva de
Souza Machado, celebrado em 20/04/1978, com averbação de divórcio consensual em
11/09/2013 (fl. 25); processo administrativo referente ao NB 188.176.448-3: envelope emitido
pela SP Trans em nome do autor, remetido para a Estrada Aracaty – casa 03 (fl. 49);
demonstrativo para pagamento sem valor fiscal, emitido em nome do autor, referente ao mês de
maio de 2018 (pós-óbito) (fl. 52); fotos (fls. 54/59 e 78/83); decisão autorizando o
processamento de justificação administrativa (fl. 62); termo de depoimento da testemunha
Edvaldo José do Nascimento, em que afirma ser vizinho do casal há nove anos, e que o autor e
a falecida residiam na Rua das Rosas, n. 06 – A; na casa somente morava o casal; eles eram
casados e não tiveram filhos; o Sr. Francisco tem filhos de relacionamento anterior; o autor e a
falecida não se separaram, eles se casaram há aproximadamente quatro anos. Primeiramente
conheceu a Sra. Elza, e conheceu o autor após o casamento, quando passou a residir com a
falecida. O Sr. Francisco faz “bicos”; a Sra. Elza era aposentada; ela morreu de repente, tudo
indica que faleceu por problemas do coração. Não se recorda a data em que a Sra. Elza
faleceu; foi ao enterro e o Sr. Francisco estava presente (fl. 64); termo de depoimento da
testemunha Valéria Maria do Nascimento Silva, em que declara ser vizinha há nove anos; o
casal residia na Rua das Rosas, mas não se recorda o número; na casa só morava o casal;
eles se casaram no religioso e não tiveram filhos; o Sr. Francisco tem filhos de relacionamento
anterior; o autor e a falecida não se separaram e se casaram há aproximadamente quatro anos.
Primeiramente conheceu a Sra. Elza, e conheceu o autor após o casamento, quando passou a
residir com a falecida. O Sr. Francisco faz “bicos”; a Sra. Elza era aposentada e recebia pensão
do esposo falecido; ela morreu de repente, de diabetes. Não se recorda a data em que a Sra.
Elza faleceu; foi ao enterro e o Sr. Francisco estava presente (fls. 65); termo de depoimento da
testemunha Moisés Francisco de Araújo Silva, em que declara ser vizinha há nove anos; o
casal residia em uma casa na Rua das Acácias, mas não se recorda o número; na casa só
morava o casal; eles se casaram no religioso e não tiveram filhos; não sabe se algum dos dois
teve filhos de relacionamento anterior; o autor e a falecida foram morar juntos/casou há
aproximadamente quatro anos. Primeiramente conheceu a Sra. Elza, pois antes ela morava
nesse endereço sozinha; conheceu o autor após o casamento, quando passou a residir com a
falecida. O Sr. Francisco faz “bicos” de pedreiro; a Sra. Elza fazia serviço voluntário. A Sra. Elza
saiu para uma consulta médica, teve uma parada cardíaca e faleceu. A Sra. Elza faleceu há uns
seis, sete meses; foi ao enterro e o Sr. Francisco estava presente (fls. 66); comunicação de
indeferimento do benefício por falta de apresentação de documentos/autenticação (fl. 76);
despacho manuscrito informando que o benefício não foi concedido ao autor por falta de
apresentação de RG (fl. 77); envelope emitido pela SPTRANS e destinado à falecida, em
29/03/2018 (pós-óbito), remetido para a Estrada Aracaty, n. 06 – casa 03 – Chácara
Bandeirantes – São Paulo – SP (fl. 04); envelopes emitidos pela Previsul Seguradora, em nome
da falecida, em 01/04/2018 (pósóbito), 01/05/2018 (pós-óbito) remetidos para a Estrada do
Aracati, n. 06 – casa 03 (fls. 07/08); CTPS da falecida (fls. 09/17); carteira de voluntária emitida
pela Prefeitura de São Paulo em nome da falecida (fl. 18); extrato INFBEN em nome da
falecida, em que aponta a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde 24/09/1998, até o óbito, com renda mensal de R$ 1.701,71 (fl. 20); certidão de óbito de
Elza Aparecida de Oliveira: tinha o estado civil de solteira; faleceu aos 64 anos de idade, em
22/03/2018; informado como sendo o seu endereço o constante na Rua das Acácias, n. 06 –
Chácara Bandeirante – São Paulo – SP. O falecimento ocorreu no Hospital Municipal M Boi
Mirim. Causa mortis: infarto agudo do miocárdio, aterosclerose, hipertensão arterial sistêmica,
diabetes mellitus. Foi declarante Rita de Cássia Oliveira. Ao final da referida certidão restou
consignado pela declarante que falecida não deixa filhos, não deixa testamento, ignorado se
deixa bens (fl. 24); carta de cobrança emitida pela VIVO em nome da falecida, em 07/07/2018
(pós -óbito) remetida para a Rua das Acácias, n. 06 – casa 03 – Chácara Bandeirantes – São
Paulo – SP (fls. 45/47); demonstrativo de pagamento de pensionista emitido em nome da
falecida, do Instituto da Previdência Municipal de São Paulo, referente ao mês de abril de 2018
(pós-óbito), com endereço na Rua das Acácias, n. 06 – casa 03 – Chácara dos Bandeirantes –
São Paulo – SP (fl. 50); envelope emitido pelo Banco do Brasil, em nome da falecida, remetido
para a Rua das Acácias, n. 06 – casa 03 - Chácara dos Bandeirantes – São Paulo – SP (fl. 51);
declaração de óbito de Elza Aparecida de Oliveira. A declarante do óbito foi a irmã, Rita de
Cássia de Oliveira (fl. 74).
A estes documentos materiais seguiu -se a prova oral, colhida em audiência virtual por esta
Magistrada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de
testemunhas.
No que se refere ao depoimento pessoal o autor foi questionado sobre elementos básicos
acerca da união estável. Conforme o seu relato, o autor informou que a Sra. Elza faleceu em
2018. Sobre a divergência de endereço constante em documentos entre Rua das Rosas, Rua
das Acácias e Estrada do Aracaty, o autor disse tratar -se do mesmo local, cujo terreno foi
regularizado; antes as contas de água e luz estavam instaladas de forma irregular. O autor
conheceu a Sra. Elza por meio de uma amiga em comum, o autor era solteiro e foi apresentado
à falecida, que era viúva e morava sozinha; namoraram e se casaram. Estava casado com a
segurada há aproximadamente quatro anos e desde o casamento passaram a morar juntos. O
autor e a falecida revezavam-se no pagamento das contas da casa.
Acompanhava a segurada ao banco, para sacar o dinheiro da aposentadoria, contudo, não
sabia o valor que ela recebia. O autor trabalhava como pedreiro. As despesas eram
compartilhadas. A casa onde moravam pertenciam à falecida, e após o óbito o autor entregou
as chaves ao irmão dela e passou a residir com suas filhas. As irmãs da segurada arcaram com
os custos do enterro, os documentos da Sra. Elza ficaram com as irmãs. Sobre as
circunstâncias do falecimento, o autor disse que saiu para trabalhar e a segurada foi ao Posto
de Saúde para passar por uma consulta médica; quis acompanha-la, mas ela o dispensou, para
que o autor não deixasse de ir ao trabalho. Enquanto estava trabalhando, ligou para a Sra. Elza
várias vezes, mas ela não atendeu às ligações. Ao retornar do emprego procurou o irmão da
segurada, que lhe disse que a Sra. Elza havia sido internada no Hospital M Boi Mirim. Ao
procurar pela falecida no hospital, nenhum funcionário a localizou inicialmente; após muito
insistir, o autor acabou por localizá-la em uma gaveta e reconheceu o corpo. Posteriormente,
recebeu a informação de que a morte da segurada ocorreu entre 09:30 e 10:00, e até o autor se
dirigir ao hospital nenhum outro familiar havia procurado obter informações sobre a Sra. Elza.
Teve conhecimento de que o óbito ocorreu em virtude de infarto; ela tinha muitos problemas de
saúde, como problemas cardíacos, depressão e diabetes, ela tomava vários remédios.
No que se refere à oitiva da testemunha Moises Francisco de Araújo Silva, este relatou que era
vizinho do casal; morava ao lado da casa do autor e da segurada.
Conheceu o casal há aproximadamente cinco anos; a Sra. Elza já morava no local e, após o
casamento, o autor passou a residir com ela nesta casa; o casamento ocorreu há três ou quatro
anos; eles viveram juntos como marido e mulher.
Do cotejo das provas produzidas, afere-se que Francisco Da Conceição de Souza e Elza
Aparecida de Oliveira mantiveram a união até a data do óbito. A divergência de endereços
constante em documentos foi suficientemente esclarecida pelo depoimento pessoal do autor, o
qual afirmou tratar -se do mesmo endereço, e que o nome da rua sofreu alterações para fins de
regularização dos serviços de água e luz. Assim, resta claro que o imóvel foi construído em
área da Prefeitura, o que justifica os diferentes endereços apresentados na prova documental.
Ademais, a certidão de casamento religioso entre o autor e a segurada em 2015 apresenta-se
como prova robusta para a configuração do convívio marital. Não bastassem tais documentos, a
prova oral foi contundente em apontar para a efetiva existência da união estável do casal. De
fato, o autor descreveu de forma minudente e precisa no que diz respeito de como foi
apresentado à segurada, o namoro e o casamento em 2015. Mais que isto, discorreu sobre os
fatos que levaram a segurada ao óbito, como as enfermidades relacionadas a problemas
cardíacos, diabetes, seu agravamento, e as providências que tomou no Hospital em que a
segurada estava internada. Além disso, informou sobre as questões relativas à convivência com
a falecida, e que viviam como se casados fossem.
A testemunha ouvida em Juízo, a seu turno, corroborou todo o cenário apresentado pela parte
autora, dado tratar -se de vizinho do casal há aproximadamente cinco anos, e desta maneira,
acompanhou o cotidiano do autor e da falecida, vivendo juntos, como se casados fossem, até o
óbito do segurado.
Assim, diante da extensa narrativa apresentada pelo autor sobre a vida em comum com a
segurada, corroborada pelo depoimento prestado pela testemunha ouvida em Juízo, bem como
as demais provas dos autos, entendo que restou suficientemente demonstrada a efetiva
existência de união estável entre o autor e a segurada até o óbito.
O mesmo sucede quanto à condição de dependente do autor. A colaboração material por
prestada pela segurada era bastante representativa. Os valores percebidos pela segurada,
decorrentes de sua aposentadoria, faziam diferença no sustento do lar, pois o autor mantinha a
atividade de pedreiro durante o relacionamento, cuja renda, como cediço, é esporádica. Ainda
que o próprio autor não perceba, o que demonstra a sua lisura no pedido, sua condição
econômica foi drasticamente afetada após o óbito da instituidora, em especial pela perda da
moradia. Após o falecimento o autor ficou sem residência, haja vista que os parentes da
segurada ficaram com o bem. Demais disso, verifica-se que havia uma comunhão de esforços
envidados pelo autor e pela falecida para a manutenção do lar, sendo a participação da
segurada bastante representativa neste mister. Sendo assim e diante de tais elementos,
entendo presente a dependência econômica do autor em relação à segurada ao tempo do óbito.
Dessa maneira, faz jus o autor à concessão do benefício, desde a data do requerimento
administrativo, é dizer, em 08/10/2018.
Por derradeiro, considerando a presença de todos os requisitos para a percepção do benefício,
assim como os demais elementos destacados na fundamentação supra, tenho por evidente o
direito da parte autora, justificando a satisfação imediata de sua pretensão, com a concessão da
tutela de evidência, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01 c.c. art. 311, IV do Novo
Código de Processo Civil de 2015. Assim, cabível desde logo a concessão do benefício de
pensão por morte em prol da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para:
1) CONDENAR o INSS à implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte
autora com DIB em 08/10/2018, com uma renda mensal inicial RMI de R$ 1.701,71 (UM MIL,
SETECENTOS E UM REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS) e uma renda mensal atual RMA
de R$ 1.939,14 (UM MIL, NOVECENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E QUATORZE
CENTAVOS), atualizada para maio de 2021.
2) CONDENAR o INSS ao pagamento de atrasados no valor de R$63.555,98 (SESSENTA E
TRÊS MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E OITO
CENTAVOS), atualizados até junho de 2021. Ressalto que os cálculos para a fixação dos
valores acima foram elaborados pela Contadoria deste Juizado Especial Federal, com base no
Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época dos cálculos, passando a ser parte
integrante da presente sentença.
3) CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos termos do artigo 311, IV, do NCPC, para
determinar a implantação da pensão por morte em prol da parte autora, no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias.
4) Assim, encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105 e alterações posteriores), combinado com as
leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n.º 10.259/2001 e Lei 9.099/1995. Nos
termos da mesma legislação regente dos Juizados Especiais, não há condenação em custas
processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias,
fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.”
3. Recurso do INSS: sustenta, em síntese, que não há comprovação de existência de união
estável entre o autor e a falecida instituidora. Aduz que:
“No caso dos autos, o recorrido NÃO apresentou documentação idônea que comprovasse a
relação de união estável e dependência econômica entre o suposto casal. Os documentos
trazidos com a inicial não são suficientes à comprovação da suposta convivência comum com
o(a) falecido(a) na data do óbito.
Assim, não restando comprovada nos autos a união estável entre a parte recorrida e o(a)
falecido(a) na data do óbito, na forma do parágrafo terceiro do artigo 16 da Lei 8213/91, não faz
ela jus ao benefício pleiteado na inicial.”
4. São requisitos para o direito à pensão por morte: a) óbito ou morte presumida de segurado
do RGPS; b) qualidade de segurado do “de cujus” ou preenchimento prévio ao óbito dos
requisitos para percepção de benefício (STJ: Súmula 416 e REsp 1110565 – recurso repetitivo);
b) ser dependente do segurado; c) dependência econômica dos beneficiários (arts. 74 a 79 da
Lei nº 8.213/91). No caso de óbitos ocorridos antes de 05/04/1991 e após 01/03/2015 exige-se
carência, em regra. O benefício é concedido a partir da data do óbito se requerido em até 30
dias depois deste. Caso contrário, será devido a partir da data do requerimento administrativo
ou da decisão judicial no caso de morte presumida.
5. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes na ordem de classes indicada
pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91: Classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente; Classe 2 – os genitores e Classe 3 - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente. Em havendo dependente de qualquer dessas classes, fica excluído do direito
qualquer integrante das classes subsequentes.
6. Ora, como se vê, a conclusão à qual chegou o Juízo de Primeiro Grau foi baseada em prova
documental apresentada pela parte autora junto à exordial, corroborada pelos depoimentos
colhidos em audiência. No mais, verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as
questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, motivo pelo
qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
7. Recurso do INSS a que se nega provimento.
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na sentença.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria,
vencida a Dra. Maíra Felipe Lourenço, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
