Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002621-98.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI
Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/15. 18 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS
RECOLHIDAS. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADAS. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MULTA MENSAL.
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO DETERMINADO. TUTELA DE URGÊNCIA
MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS INDEVIDOS.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 1º/1/20, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.
II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida
exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos
do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, tal
requisito ficou comprovado, tendo em vista o extrato de consulta realizada no CNIS anexado aos
autos, constando as contribuições recolhidas como empregado, no período de 1º/6/84 a 27/11/85,
anteriores à comprovação da atividade rural sem registro.
IV- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
V- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais,
comprovaram que a requerente foi companheira do de cujus por mais de 2 (dois) anos (acima do
exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte
concedida em sentença.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14). Igualmente, deve arcar o INSS com o
pagamento de honorários periciais, como despesa processual comprovada.
IX- Tendo em vista a implantação do benefício dentro do prazo determinado na R. sentença, fica
prejudicado o recurso da autarquia em relação ao afastamento, e/ou redução da multa.
X- Não há que se falar em intimação da autora para apresentar declaração, afirmando não
receber benefício de pensão em regime previdenciário diverso, vez que tal exigência deveria ter
sido determinada no momento da análise do requerimento administrativo de pensão.
XI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
XII- Não merece prosperar o pedido formulado em contrarrazões, de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
XIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002621-98.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002621-98.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 15/12/20 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro, ocorrido em
1º/1/20. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial a partir da data do óbito, bem como a tutela de
urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a antecipação
dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 26/5/21, julgou procedente o pedido, confirmando a decisão que deferiu a
tutela de urgência e concedendo a pensão por morte em favor da autora, a partir da data do
requerimento administrativo formulado em 6/1/20, compensando-se eventual recebimento de
benefício não cumulável. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de
correção monetária pelo IPCA-E, incidentes desde a data em que deveriam ter sido pagas, e
juros moratórios a contar da mesma data, conforme os índices oficiais aplicados à caderneta de
poupança. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de custas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença. Determinou a expedição de ofício ao INSS, para implantar em 15 dias o benefício,
sob pena de multa mensal de R$ 2.500,00, limitada a R$ 5.000,00.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da tutela, eis que existe perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão e
- ser condição intrínseca para a procedência do pedido, firmar auto declaração nas pensões
com DIB posterior à vigência da EC nº 103/19.
b) No mérito:
- não haver sido realizado o recolhimento de 18 contribuições mensais;
- não comprovação da união estável, por meio de documentos produzidos ao menos nos
últimos 24 meses anteriores ao óbito, momento do fato gerador do benefício e,
consequentemente, da dependência econômica.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia, a cessação do benefício
em quatro meses, consoante a previsão legal, ou seja, quando o segurado não tenha vertido 18
contribuições mensais, ou se a união estável tiver iniciado em menos de 2 anos antes do óbito;
a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da citação; a exclusão da condenação em
custas e despesas processuais, por isenção legal, e da multa pecuniária em desfavor do INSS
antes mesmo que se tenha verificado o não cumprimento da ordem judicial; a fixação de prazo
razoável para cumprimento da tutela e a redução do valor da multa, posto ser excessivo. Argui
por fim, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais
superiores.
Com contrarrazões, nas quais a demandante requer a majoração dos honorários sucumbenciais
recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), subiram os autos a esta E. Corte.
Informações de que a mídia digital não pode ser adicionada à compilação selecionada pelo
usuário, porém, com possibilidade de acesso de seu conteúdo nos "Autos Digitais", no menu
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É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002621-98.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 1º/1/20, são aplicáveis as disposições
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Com relação à qualidade de segurado do de cujus, consoante o extrato de consulta realizada
no sistema Plenus, acostado a fls. 49, verifica-se que o instituidor recebia aposentadoria por
invalidez previdenciária desde 1º/11/94, com DCB em 1º/1/20, constando o ramo de atividade
rural.
No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida
exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos
do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, tal
requisito ficou comprovado, tendo em vista o extrato de consulta realizada no CNIS anexado a
fls. 46 (id. 170740528 – pág. 12), constando as contribuições recolhidas como empregado, no
período de 1º/6/84 a 27/11/85, anteriores à comprovação da atividade rural sem registro.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
Passo, então, à análise da união estável, e consequente dependência econômica da
requerente.
In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de Óbito de Samuel Olímpio Ferreira, ocorrido em 1º/1/20, viúvo, com 84 anos de
idade, endereço de residência na Rua Tiradentes nº 226, bairro Centro, município de Novo
Mundo/MS, tendo sido Evandro Silva, constando do campo observações que deixou os filhos
Áurea de 59 anos, Valdomiro de 56 anos, Antônio de 54 anos, Ademir de 52 nos, Pedro
(falecido) e João (falecido), e que convivia em união estável com a autora, conforme escritura
pública (fls. 14 – id. 170740527 – pág. 12);
2. Certificado de Matrimônio Religioso, na Paróquia Nossa Senhora das Graças, na cidade de
Mundo Novo/MS, pertencente à Diocese de Dourados/MS, do de cujus, 69 anos, com a
demandante, 31 anos, celebrado em 5/1/05 (fls. 15/17 – id. 170740527 – págs. 13/15);
3. Prontuário na Secretaria de Saúde do Município de Mundo Novo/MS, em nome do falecido,
profissão lavrador, com endereço na Rua Padre Anchieta nº 1.180 (fls. 21/23 – id. 170740527 –
págs.19/21);
4. Prontuário na Secretaria de Saúde do Município de Mundo Novo/MS, em nome da
demandante, profissão "do lar", estado civil: casada, com endereço na Rua Padre Anchieta nº
1.180 (fls. 24/27 – id. 170740527 – págs.22/25);
5. Escritura Pública Declaratória de União Estável, datada de 14/9/11, registrada no 1º Serviço
Notarial e Registral do Município e Comarca de Mundo Novo/MS, em que Samuel Olímpio
Ferreira, viúvo e aposentado, declara, com anuência de Fátima Augusto dos Santos, solteira,
analfabeta e "do lar", ambos residentes na Rua Padre Anchieta nº 1.180, Centro, cidade de
Novo Mundo/MS, o convívio em união estável, desde 26 de abril de 2.001 (há mais de 10 anos),
reconhecendo mutualmente a sociedade de fato, especialmente nos termos da Lei nº 9.278/96,
não resultando nenhum filho, fazendo prova junto ao INSS. Declarou, ainda, possuir um imóvel
urbano, constituído pelo lote nº 10 (dez), da quadra nº 37, do Projeto Integrado de Colonização
de Iguatemi, situado naquele município, com área de 675,00 m2, confrontando: Norte: lote 11;
Leste: lote 9; Sul: Rua Padre Anchieta; e Oeste: Rua Tiradentes, conforme título definitivo
emitido pelo INCRA, matrícula nº R-1-3.042, no livro 2, Registro Geral, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca em 17/6/92. Assinada por 2 testemunhas (fls. 36/37 – id. 170740528 –
págs. 2/3);
6. Conta de água/esgoto, referente ao mês de referência dez/19, com vencimento em 5/1/20,
em nome do falecido, com endereço na Rua Tiradentes nº 226, Mundo Novo/MS (fls. 39 – id.
170740528 – pág. 5);
7. Dados Cadastrais no CNIS do falecido, com endereço na Rua Padre Anchieta nº 1.180, casa,
Centro, município de Mundo Novo/MS (fls. 105 – id. 170740528 – pág. 71);
8. Dados Cadastrais no CNIS da requerente, com endereço na Rua Padre Anchieta nº 1.180,
casa, Centro, município de Mundo Novo/MS (fls. 109 – id. 170740528 – pág. 75) e
9. Requerimento Administrativo de pensão por morte, formulado em 6/1/20 pela requerente,
com endereço na Rua Padre Anchieta nº 1.180, casa, Centro, município de Mundo Novo/MS
(fls. 116 – id. 170740528 – pág. 82);
Os documentos acima mencionados, somados ao depoimento testemunhal colhido pelo sistema
audiovisual, formam um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a
parte autora foi companheira do falecido por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e
até a data do óbito.
A testemunha Alcides Lopes Teixeira afirmou conhecer dona Fátima há 6 anos, por serem
vizinhos, diferença de três casas. Ela morava com o Sr. Samuel, sendo seu marido. Ele faleceu
há 1 ano e pouco. O casal viveu junto até o falecimento dele, não tendo tido filhos. O Sr.
Samuel tinha filhos do relacionamento anterior.
Dessa forma, deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
Considerando que a parte autora tinha 46 (quarenta e seis) anos à época do óbito (nascida em
14/8/73), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 6, na qual a
pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e
quatro) anos ou mais.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito
em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de
matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo
na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da
matéria devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e
coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).
Dessa forma, tratando-se de matérias passíveis de apreciação ex officio, passo à sua análise.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
Com relação a custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das
mesmas em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida
pela legislação estadual respectiva, consoante dispositivo abaixo transcrito, in verbis:
"Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são
cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal." (grifos meus)
Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas
processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na
Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas judiciais no Estado
do Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1.135/91 e 1.936/98, que previam a
mencionada isenção. Dispõe o art. 24 da legislação vigente:
"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido." (grifos
meus)
Assim, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,
existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse
sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora
Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
Igualmente, deve arcar o INSS com o pagamento de honorários periciais, como despesa
processual comprovada.
Outrossim, compulsando os autos, observa-se que em 17/6/21 consta o recibo de leitura do
malote digital, pela gerência executiva do INSS em Dourados/MS (fls. 167 – id 170740529 –
pág. 13). Por sua vez, no ofício datado de 18/12/20, a agência de atendimento às demandas
judiciais do INSS informou a implementação do benefício, constando do extrato do sistema
Plenus a data de 1º/7/21 (fls. 175/176 - id 170740529 – págs. 21/22). Tendo em vista a
implantação dentro do prazo determinado na R. sentença, fica prejudicado o recurso da
autarquia em relação ao afastamento, e/ou redução da multa.
Não há que se falar em intimação da autora para apresentar declaração, afirmando não receber
benefício de pensão em regime previdenciário diverso, vez que tal exigência deveria ter sido
determinada no momento da análise do requerimento administrativo de pensão.
Ademais, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à
percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Não merece prosperar o pedido formulado em contrarrazões, de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
Por fim, no que tange ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos
aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação da autarquia de ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais, considerando que houve análise da apelação em todos os
seus aspectos.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS, para fixar os juros moratórios a contar da citação, devendo a correção monetária ser
fixada na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI
Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/15. 18 CONTRIBUIÇÕES
MENSAIS RECOLHIDAS. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADAS. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MULTA
MENSAL. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO DETERMINADO. TUTELA DE
URGÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS INDEVIDOS.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 1º/1/20, são aplicáveis
as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.
II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida
exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos
do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, tal
requisito ficou comprovado, tendo em vista o extrato de consulta realizada no CNIS anexado
aos autos, constando as contribuições recolhidas como empregado, no período de 1º/6/84 a
27/11/85, anteriores à comprovação da atividade rural sem registro.
IV- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
V- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais,
comprovaram que a requerente foi companheira do de cujus por mais de 2 (dois) anos (acima
do exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte
concedida em sentença.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14). Igualmente, deve arcar o INSS com o
pagamento de honorários periciais, como despesa processual comprovada.
IX- Tendo em vista a implantação do benefício dentro do prazo determinado na R. sentença,
fica prejudicado o recurso da autarquia em relação ao afastamento, e/ou redução da multa.
X- Não há que se falar em intimação da autora para apresentar declaração, afirmando não
receber benefício de pensão em regime previdenciário diverso, vez que tal exigência deveria ter
sido determinada no momento da análise do requerimento administrativo de pensão.
XI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento
dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
XII- Não merece prosperar o pedido formulado em contrarrazões, de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
XIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
