Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000289-97.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI
Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.183/15. PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE. RELAÇÕES CONCOMITANTES. RE Nº 1.045.273. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA À ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL.
I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa, por não haver sido produzida a prova
testemunhal, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para
o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Cumpre ressaltar que o
magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras
provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- Recebimento, pela corré, de pensão por morte NB 21/177.979.165-5, com DIB em 14/6/16, não
tendo sido extinto o vínculo matrimonial, seja pela separação de fato do de cujus, seja
judicialmente, consoante o acordo homologado na esfera estadual em ação ordinária.
III- Aplicação do entendimento do C. STF, na repercussão geral no RE nº 1.045.273 (Tema 529),
em que foi fixada a tese de que "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos
conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o
reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários,
em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-
constitucional brasileiro".
IV- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000289-97.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDNA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL - SP74073-A, TANIA
GARISIO SARTORI MOCARZEL - SP73073-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRENE DA ROCHA
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000289-97.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDNA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL - SP74073-A, TANIA
GARISIO SARTORI MOCARZEL - SP73073-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRENE DA ROCHA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 10/8/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro, ocorrido em
14/6/16. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, em 7/10/16, bem como a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O feito tramitou originariamente perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, o qual,
considerando a necessidade de citação por edital da corré Irene da Rocha, reconheceu a
incompetência absoluta do Juízo, declinando da competência em 18/11/19, e determinando a
remessa dos autos a uma das Varas Federais Previdenciárias da Capital.
Redistribuídos os autos à 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em 28/1/20, tendo sido
ratificados os atos processuais anteriormente praticados, e determinada a citação da corré Irene
da Rocha, por edital.
A Defensoria Pública da União foi intimada, para indicação de defensor público federal, para
atuar como curador especial da corré.
O Juízo a quo, em 5/4/21, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da existência de
relação matrimonial com a corré anterior à convivência com a demandante. Sem custas e
honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- o cerceamento de defesa, vez que foi requerida a produção de prova testemunhal, para a
comprovação da união estável, corroborada pela farta prova documental acostada aos autos,
tendo sido julgada a causa antecipadamente, devendo ser anulada a R. sentença.
b) No mérito:
- o reconhecimento da união estável entre o falecido e a requerente pela própria corré,
consoante decisão homologatória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Família e
Sucessões do Foro Regional de Santana, Comarca da Capital/SP;
- não se aplicar o decidido pelo C. STF no RE nº 1045273-SE (Tema 529), na hipótese em
comento, vez que a corré encontrava-se separada de fato do falecido e
- que, não obstante a concordância em relação à convivência duradoura do falecido com a
demandante, pleiteou a corré administrativamente a pensão por morte, recebendo-a
indevidamente;
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido, reconhecendo a união
estável, e consequentemente a dependência econômica, concedendo-lhe a pensão por morte
integral e vitalícia.
Com contrarrazões da corré, nas quais pleiteia a condenaçãoem custas e honorários
advocatícios, destinando-se à Defensoria Pública da União, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000289-97.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDNA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL - SP74073-A, TANIA
GARISIO SARTORI MOCARZEL - SP73073-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRENE DA ROCHA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
afasto a alegação de cerceamento de defesa, por não haver sido produzida a prova
testemunhal, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes
para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
Passo, então, à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 14/6/16, são aplicáveis
as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Com relação à qualidade de segurado do instituidor, a mesma ficou demonstrada, uma vez que,
em consulta ao sistema Plenus, verificou-se o recebimento de auxílio doença previdenciário no
período de 23/6/15 a 31/10/15.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas aos autos as cópias
dos seguintes documentos:
1) Conta de gás em nome da autora, com vencimento em 17/7/18, constando o endereço de
residência na Rua Pedro Brasil Bandecchi nº 25, apto 17, Bl. Araucária, São Paulo/SP (fls.
13/14 – id. 165880941 – págs. 10/11);
2) Certidão de óbito de Antônio Carlos da Rocha, ocorrido em 14/6/16, casado, aos 65 anos de
idade, com residência na Rua Vereador Pedro Brasil Bandech nº 25, apto 17, bairro Vila Amélia,
São Paulo/SP, tendo sido declarante Fabio da Rocha, deixando a viúva de nome Irene da
Rocha e os filhos maiores Karla e Fabio (fls. 15 – id. 165880941 – pág. 12);
3) Correspondências bancárias referentes aos Extratos de Conta do FGTS, em nome do
falecido, emitidas em 14/6/16, 13/8/16 e 14/4/17, com residência na Rua Vereador Pedro
Bandecchi nº 25, apto 17, bairro Vila Amélia, São Paulo/SP (fls. 16/21 – id. 165880941 – págs.
13/18);
4) Pedido de compra de colchão, datado de 17/1/14, em nome do falecido, com endereço na
Rua Pedro Brasil Bandecchi nº 25, apto 17, bairro Vila Amélia, São Paulo/SP (fls. 26/27 – id.
165880941 – págs. 23/24);
5) Carta de Permanência da empresa Greenline Sistema de Saúde, datada de 22/3/18,
declarando ser a autora beneficiária de plano de saúde Standard Global, com vigência desde
1º/6/05, e seu dependente Antonio Carlos da Rocha, com vigência de 1º/6/05 a 8/5/17, e ficha
cadastral (fls. 28/30 – id. 165880941 – págs. 25/27);
6) Ficha de internação do falecido, no Hospital San Paolo Santana, com entrada em 31/5/16
(fls. 31/34 – id. 165880941 – págs. 28/31);
7) Ata da Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Residencial Horto I, de 12/12/00, tendo
sido eleito como membro do conselho, o falecido, condômino do apto 17 do Edifício Araucária
(fls. 39/42 – id. 165880941 – págs. 36/39);
8) Termo de Audiência, datada de 23/2/17, realizada no processo nº 1027013-
95.2016.8.26.0001, constando a Sra. Edna dos Santos como requerente, e a Sra. Irene da
Rocha, Fabio da Rocha e Karla da Rocha, como requeridos, que tramitou perante a 5ª Vara da
Família e Sucessões, do Foro Regional I – Santana, da Comarca de São Paulo/SP, em que as
partes reconhecem a união estável da autora com o falecido, entre 28/9/90 até a morte de
Antonio Carlos da Rocha
(fls. 62/62 – id. 165880941 – págs. 58/59);
9) Declarações por escrito de terceiros, atestando a união estável entre a autora e o falecido
(fls. 85/92 – id. 165880941 – págs. 82/89) e
10) Fotos (fls. 93/104 – id. 165880941 – págs. 90/101).
Ocorre que, na audiência realizada em 23/2/17, no processo nº 1027013-95.2016.8.26.0001,
constando a Sra. Edna dos Santos como requerente, e a Sra. Irene da Rocha, Fabio da Rocha
e Karla da Rocha, como requeridos, o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões,
do Foro Regional I – Santana, da Comarca de São Paulo/SP, homologou acordo transcrito no
respectivo Termo, no sentido de que 1) as partes reconhecem a união estável da autora com o
falecido, entre 28/9/90 até a morte de Antônio Carlos da Rocha; 2) ajustam o levantamento pela
parte autora de 50% dos valores depositados nos autos, 50% do FGTS do falecido e a
integralidade dos valores que aquele detinha no PIS, sendo certo que o valor restante será
levantado pelos réus; acordam, ainda, que a parte autora não fará jus ao recebimento das
verbas de aposentadoria do falecido, recebidas pela corré Irene até a presente data; 3) Ficou
ajustado que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos, e eventuais
custas em aberto serão suportadas pela autora. As partes renunciam à interposição de
recursos.
Há que se registrar que a corré Irene da Rocha recebe a pensão por morte NB 21/177.979.165-
5, com DIB em 14/6/16, não tendo sido extinto o vínculo matrimonial, seja pela separação de
fato do de cujus, seja judicialmente, consoante o acordo homologado.
Ademais, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual de 11.12.2020 a
18.12.2020, no julgamento da Repercussão Geral no RE nº 1.045.273/SE (Tema 529) fixoua
seguinte tese: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes,
ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo
vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da
consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional
brasileiro".
Transcrevo o acórdão abaixo, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. TEMA
529/STF. APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material na decisão embargada.
2. Em21/12/20, o STF,em sede de repercussão geral, ao julgar o Tema 529 (RE1045273),
firmou o entendimento de que"A preexistência de casamento ou de união estável de um dos
conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o
reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins
previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo
ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
3. Diante do recente julgamento, pelo STF, do tema 529, impõe-se conhecer dos embargos de
declaraçãopara aplicar, desde logo, o precedente, por sua vinculatividade, ao caso dos autos,
atribuindo-seefeitos infringentes aos aclaratórios para negar provimento à apelação da parte
autora."
(TRF-4ª Região, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5000988-
35.2017.4.04.7131/RS, 6ª Turma, Desembargadora Federal Relatora Tais Schilling Ferraz, v.u.,
j. 21/7/21)
A preexistência de casamento civilimpede o reconhecimento da proteção previdenciária à
alegada união estável.
Deixo de analisar o pedido de condenação ao pagamento de custas e honorários formulado em
contrarrazões, ante a via inadequada para se pleitear a reforma da sentença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI
Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.183/15. PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE. RELAÇÕES CONCOMITANTES. RE Nº 1.045.273. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA À ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL.
I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa, por não haver sido produzida a prova
testemunhal, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes
para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Cumpre ressaltar que o
magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- Recebimento, pela corré, de pensão por morte NB 21/177.979.165-5, com DIB em 14/6/16,
não tendo sido extinto o vínculo matrimonial, seja pela separação de fato do de cujus, seja
judicialmente, consoante o acordo homologado na esfera estadual em ação ordinária.
III- Aplicação do entendimento do C. STF, na repercussão geral no RE nº 1.045.273 (Tema
529), em que foi fixada a tese de que "A preexistência de casamento ou de união estável de um
dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o
reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins
previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo
ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
IV- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
