Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5132405-31.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI
Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A
2 ANOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 18/6/18, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.
II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
IV- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais,
comprovaram que a requerente foi companheira do de cujus por mais de 2 (dois) anos (acima do
exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte
concedida em sentença.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5132405-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA VICENTE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DIEGO GUILHERME DA SILVA - SP409035-N, ANA PAULA
GUILHERME DA SILVA - SP258630-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5132405-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA VICENTE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DIEGO GUILHERME DA SILVA - SP409035-N, ANA PAULA
GUILHERME DA SILVA - SP258630-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 15/3/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro, ocorrido em
18/6/18. Pleiteia, ainda, que o termo inicial seja fixado a partir da data do óbito.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Termo de Audiência de Instrução, datado de 24/2/21, juntado a fls. 131 (id. 165411562 – pág.1),
com indicação de link de acesso ao arquivo digital contendo os depoimentos testemunhais
colhidos pelo sistema audiovisual.
O Juízo a quo, em 3/5/21, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido em
favor da autora, a partir da data do óbito em 18/6/18. Determinou o pagamento dos valores
atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, incidentes desde a data em que
deveriam ter sido pagas, até a data da inscrição do crédito em precatório, e juros moratórios
conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os
honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, consideradas as
prestações vencidas até a data da sentença. Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da tutela, em razão do evidente perigo de
irreversibilidade em relação aos valores recebidos;
- não haver apresentado documentação da união estável, como por exemplo, correspondências
com o mesmo endereço, certidão de nascimento de filhos, conta conjunta etc e
- a inconsistência da prova testemunhal.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido. Argui por fim, o
prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5132405-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA VICENTE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DIEGO GUILHERME DA SILVA - SP409035-N, ANA PAULA
GUILHERME DA SILVA - SP258630-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 18/6/18, são aplicáveis as disposições
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
Incontroverso o requisito da qualidade de segurado do de cujus, consoante o extrato de
consulta realizada no sistema Plenus, acostado a fls. 23 (id. 1654114776), pois recebia
aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho desde 2/11/05.
No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida
exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos
do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, tal
requisito ficou comprovado, tendo em vista os extratos de consulta realizada no CNIS anexados
à contestação, a fls. 45/46 (165411493 – págs. 1/2), cujo cumprimento não foi questionado pelo
INSS.
Passo, então, à análise da união estável, e consequente dependência econômica da
requerente, objeto de impugnação específica da autarquia em seu recurso.
In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de Óbito de Vicente Pinto da Costa, ocorrido em 18/6/18, viúvo de Idalba Maria da
Costa, casados desde 17/4/73, com 67 anos de idade, endereço de residência na Rua São
Miguel nº 418, bairro Jardim Didinha, município de Jacareí/SP, tendo sido declarante a própria
requerente, constando do campo observações que deixou os filhos Marcos de 45 anos e Marcio
de 43 anos, e que vivia em união estável com a autora (fls. 20 – id. 165411474 – pág. 1);
2. Requerimento administrativo em nome da demandante, formulado em 20/7/18, indeferido
pelo INSS por ausência de comprovação da união estável, com endereço na Rua São Benedito
nº 348, bairro Jardim Didinha, município de Jacareí/SP (fls. 21/22 – id. 165411475 – págs. 1/2);
3. Declaração de Óbito de Vicente Pinto da Costa, realizada pela requerente, viúva, do lar, com
endereço na Rua São Benedito nº 348, bairro Jardim Didinha, município de Jacareí/SP,
constando o falecido como viúvo, eletricista aposentado, com endereço de residência na Rua
São Miguel nº 418, bairro Jardim Didinha, município de Jacareí/SP, com a observação de que
vivia em união estável com a autora (fls. 24 – id. 165411477 – pág. 1);
4. Declarações de funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Jacareí, datadas de 1º/8/18,
que a requerente esteve no hospital como acompanhante de Vicente, nos dias 15/6/18 e
16/6/18 (fls. 25/26 – id. 165411478 e id. 165411479);
5. Declaração da médica assistente do falecido, datada de 5/7/18, atestando que o Sr. Vicente
Pinto da Costa estava sempre acompanhado da demandante, nas consultas realizadas na UBS
Santa Cruz dos Lázaros, da Secretaria de Saúde da Prefeitura de Jacareí/SP (fls. 27 – id.
165411480 – pág. 1) e
6. Fotografias do casal em festa (fls. 28/29 – id. 165411481 e id. 165411482).
Os documentos acima mencionados, somados aos depoimentos testemunhais colhidos pelo
sistema audiovisual, formam um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de
que a parte autora foi companheira do falecido por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em
lei) e até a data do óbito.
A informante Thamires Cristina Camilo de Oliveira afirmou conhecer D. Zilda, por ser sua nora.
Está casada com o filho dela há 8 anos, e desde esse tempo, conhecia o Sr. Vicente, que a
sogra e ele moravam na mesma casa, e se apresentavam como marido e mulher. Como a
informante frequentava a casa todo o final de semana, acompanhou a doença do Sr. Vicente,
sendo que sua sogra cuidou dele até o óbito. O Sr, Vicente era quem arcava com as despesas
de casa.
Por sua vez, as testemunhas Julia Maria Domingues de Oliveira e Isa dos Santos, afirmaram,
de forma unânime, que conheceram o Sr. Vicente, desde 2007, e o casal já morava junto, se
apresentavam como marido e mulher, frequentavam locais públicos, que D. Zilda não
trabalhava porque o Sr. Vicente não deixava. Depois que ficou ele ficou doente, a requerente
sempre o acompanhava nas consultas médicas e cuidou dele até o falecimento.
Dessa forma, deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
Considerando que a parte autora tinha 64 (sessenta e quatro) anos à época do óbito (nascida
em 20/3/54), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 6, na qual a
pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e
quatro) anos ou mais.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito
em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de
matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo
na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da
matéria devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e
coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).
Dessa forma, tratando-se de matérias passíveis de apreciação ex officio, passo à sua análise.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ademais, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à
percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Por fim, no que tange ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos
aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação da autarquia de ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais, considerando que houve análise da apelação em todos os
seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, devendo a correção monetária ser fixada
na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI
Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR
A 2 ANOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 18/6/18, são aplicáveis
as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.
II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
IV- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais,
comprovaram que a requerente foi companheira do de cujus por mais de 2 (dois) anos (acima
do exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte
concedida em sentença.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento
dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
