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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 8. 213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13. 135/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 A...

Data da publicação: 18/02/2021, 23:01:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. HABILITAÇÃO. FILHA DO CASAL JÁ RECEBE O BENEFÍCIO INTEGRALMENTE. I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 1º/4/18, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15. II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. IV- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que a requerente foi companheira do autor por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença. V- Considerando que a parte autora tinha 58 (cinquenta e oito) anos à época do óbito (nascida em 18/6/59), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 6, na qual a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais. VI- Em consulta aos dados cadastrais de Odete França Varella Godinho, no CNIS, verificou-se que a mesma, nascida em 5/4/63, CPF sob nº 575.808.630-49, estado civil casada, cujo casamento foi celebrado em 30/6/82, possui endereço residencial na Rua São Joaquim nº 648, bairro Centro, Joinville, Santa Catarina. Assim, forçoso concluir que tanto o de cujus como a esposa, por residirem em Estados diferentes, já estavam separados de fato há longo tempo. VII- Observa-se do extrato de consulta ao sistema Plenus acostado aos autos que a filha da requerente com o falecido Suellen Filipini Godinho, nascida em 24/12/99, recebe o benefício de pensão por morte previdenciária NB 21/ 180.757.162-6 integralmente, desde a data do óbito. VIII- Com relação ao termo inicial do benefício, merece prosperar parcialmente o presente recurso. O óbito do segurado ocorreu em 1º/4/18, sob a égide da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, a qual determina a concessão do benefício a partir do falecimento, quando requerida até 90 (noventa) dias até esta data. O requerimento administrativo foi formulado em 26/6/18, ou seja, dentro do prazo estabelecido. Dessa forma, a pensão por morte da demandante seria devida desde a data do óbito, porém, nos exatos termos do requerido na exordial, deveria ser concedida a partir do pedido na esfera administrativa. No entanto, por ter sido beneficiária indireta da pensão por morte já recebida por sua filha, a qual compõe o mesmo núcleo familiar, são devidas as parcelas somente a partir de sua habilitação, com rateio mensal a partir de sua inclusão. IX- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5179386-55.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5179386-55.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MERCILDA SALETE MASSUCATO

Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5179386-55.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MERCILDA SALETE MASSUCATO

Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Trata-se de ação ajuizada em 31/10/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte vitalícia em decorrência do falecimento de companheiro, ocorrido em 1º/4/18. Pleiteia, ainda, que o termo inicial seja fixado na data do requerimento administrativo indeferido, em 26/6/18, além da tutela de urgência.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.

O Juízo a quo, em julgou

procedente

o pedido, concedendo o benefício requerido desde a data do requerimento administrativo formulado em 26/6/18, observando-se quanto ao valor e rateio as regras dos arts. 75 a 77 da Lei nº 8.213/91. Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma só vez, acrescidos de correção monetária e juros moratórios na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e nas Tabelas de Correção Monetária da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Condenou, ainda, o INSS, a arcar com as despesas processuais não abrangidas pela isenção de que goza, bem como honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Deferiu a tutela de urgência.

Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:

- não haver nos autos início de prova material hábil a comprovar a existência de vida em comum por mais de 2 anos e, consequentemente, da dependência econômica e

- haver a informação no atestado de óbito de que o falecido era casado com Odete França Varella Godinho, configurando concubinato adulterino, razão pela qual requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a fixação da duração do benefício por quatro meses, e, ainda, considerando que o benefício está sendo pago integralmente à filha Suellen Filipini Godinho desde o óbito, que a autora somente tenha direito às prestações posteriores a sua habilitação. Argui, o prequestionamento da matéria para fins recursais.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5179386-55.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MERCILDA SALETE MASSUCATO

Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 1º/4/18, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:

 

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

 

Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.

Com relação à qualidade de segurado do de cujus, a mesma ficou demonstrada, uma vez que se encontra acostado a fls. 15 (id. 125768080 – págs. 1/2), cópia dos Termos de Rescisão e Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho por falecimento do empregado, na empresa Francisco Naili Sgarbi, com data de admissão em 2/2/16 e data de afastamento em 1º/4/18, assinados pelo empregador e pela requerente.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, tal requisito ficou comprovado, tendo em vista o documento supracitado, que não foi questionado pelo INSS.  

Passo, então, à análise da união estável, e consequente dependência econômica da requerente, objeto de impugnação específica da autarquia em seu recurso.

In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:

 

1. Documento de identidade de Mercilda Salete Massucato (fls. 11 – id. 125768078 – pág. 1);

2. Certidões de Nascimento de Jenifer Felipini Godinho e Jhony Fillipini Godinho (gêmeos), ocorrido em 14/1/97, constando como genitores Luiz Sergio Godinho e Mercilda Salete Massucato (fls. 12/13 – id. 125768079 – págs. 1/2);

3. Certidão de Nascimento de Suéllen Filipini Massucato, ocorrido em 24/12/99, constando como genitores Luiz Sergio Godinho e Mercilda Salete Massucato (fls. 12/13 – id. 125768079 – pág. 3);

4. Termos de Rescisão e de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho, constando como endereço do falecido Bairro Miguel Russo, Piedade/SP(fls. 11 – id. 125768080 – págs. 1/2);

5. Certidão de Óbito de Luiz Sergio Godinho, ocorrido em 1º/4/18, casado e 54 anos, com residindo no Sítio Paraíso, Bairro Miguel Russo, município de Piedade/SP, tendo sido declarante a filha de 18 anos Suéllen Filipini Godinho, deixando a viúva Odete França Varella Godinho, e os outros filhos Jenifer de 21 anos, Jhony de 21 anos, e Josimar (falecido), sem deixar bens ou testamento (fls. 17 – id. 125768081 – pág. 1);

6. Documento de identidade de Luiz Sergio Godinho (fls. 18 – id. 125768081 – pág. 2);

7. Fotografias do casal e filhos (fls. 19/22 – id. 125768082 – págs. 1/4);

 

Os documentos acima mencionados, somados aos depoimentos testemunhais transcritos a fls. 69/70 (id. 125768110 – págs. 1/2), formam um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora foi companheira do falecido por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito. As testemunhas Iraci Antônio Fernandes, e Silvia Aparecida Fernandes de Oliveira, foram unânimes em afirmar conhecer o casal há quinze anos, que conviviam juntos como marido e mulher até a época do falecimento, e tiveram quatro filhos, sendo que Luiz exercia a função de caseiro e sua renda era essencial para o sustento da família.

Dessa forma, deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.

Considerando que a parte autora tinha 58 (cinquenta e oito) anos à época do óbito (nascida em 18/6/59 – fls. 11 - id. 125768078 – pág. 1), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 6, na qual a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais.

Em consulta aos dados cadastrais de Odete França Varella Godinho, no CNIS, verificou-se que a mesma, nascida em 5/4/63, CPF sob nº 575.808.630-49, estado civil casada, cujo casamento foi celebrado em 30/6/82, possui endereço residencial na Rua São Joaquim nº 648, bairro Centro, Joinville, Santa Catarina. Assim, forçoso concluir que tanto o de cujus como a esposa, por residirem em Estados diferentes, já estavam separados de fato há longo tempo.

Ademais, observa-se do extrato de consulta ao sistema Plenus acostado a fls. 45 (id. 125768094 – pág. 1), que a filha da requerente com o falecido Suellen Filipini Godinho, nascida em 24/12/99, recebe o benefício de pensão por morte previdenciária NB 21/ 180.757.162-6 integralmente, desde a data do óbito.

Conforme jurisprudência pacífica sobre o tema, deve ser observada a legislação em vigor

na data do óbito

, para a apuração da RMI da pensão por morte.

Com relação ao

termo inicial do benefício

, merece prosperar parcialmente o presente recurso. O óbito do segurado ocorreu em 1º/4/18, sob a égide da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, a qual determina a concessão do benefício a partir do falecimento, quando requerida até 90 (noventa) dias até esta data. O requerimento administrativo foi formulado em 26/6/18 (fls. 23 – 125768083 – pág.1), ou seja, dentro do prazo estabelecido.

Dessa forma, a pensão por morte da demandante seria devida desde a data do óbito, porém, nos exatos termos do requerido na exordial, deveria ser concedida a partir do pedido na esfera administrativa. No entanto, por ter sido beneficiária indireta da pensão por morte já recebida por sua filha, a qual compõe o mesmo núcleo familiar, são devidas as parcelas somente a partir de sua habilitação, com rateio mensal a partir de sua inclusão.

Neste sentido, transcrevo o julgado, in verbis:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRO. FILHOS MENORES JÁ RECEBEM A PENSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Se fosse o caso, ficariam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.

4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. Essa comprovação exige um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal.

5. Na hipótese que a pensão já vem sendo paga aos filhos da autora, dos quais ela é a representante legal, não há que falar em pagamento de parcelas pretéritas. Afinal ela tem recebido indiretamente o valor, através deles

. Contudo, ela deve ser habilitada ao benefício, desde logo."

(TRF-4ª Região, AC n. 0010146-78.2010.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Fed. Hermes Siedler da Conceição Júnior, v.u., j. 3/5/11, DE. 13/5/11, grifos meus)

 

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos

índices de atualização monetária e taxa de juros

, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (

Tema 810

) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (

Tema 905

), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de

benefício de prestação continuada

(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.
" Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência –

INPC

e

IPCA-E

tiveram

variação

muito

próxima

no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;

INPC

75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
" (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).

A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela

Resolução nº 267/13

, determina a adoção do

INPC

para todos os benefícios, inclusive assistenciais, e juros de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), o decisum deve ser mantido em relação à matéria.

Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação do INSS de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial de concessão da pensão por morte e determinar o pagamento das parcelas vencidas, na forma acima indicada.

É o meu voto.

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. HABILITAÇÃO. FILHA DO CASAL JÁ RECEBE O BENEFÍCIO INTEGRALMENTE.

I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 1º/4/18, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.

II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.

IV- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que a requerente foi companheira do autor por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.

V- Considerando que a parte autora tinha 58 (cinquenta e oito) anos à época do óbito (nascida em 18/6/59), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 6, na qual a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais.

VI- Em consulta aos dados cadastrais de Odete França Varella Godinho, no CNIS, verificou-se que a mesma, nascida em 5/4/63, CPF sob nº 575.808.630-49, estado civil casada, cujo casamento foi celebrado em 30/6/82, possui endereço residencial na Rua São Joaquim nº 648, bairro Centro, Joinville, Santa Catarina. Assim, forçoso concluir que tanto o de cujus como a esposa, por residirem em Estados diferentes, já estavam separados de fato há longo tempo.

VII- Observa-se do extrato de consulta ao sistema Plenus acostado aos autos que a filha da requerente com o falecido Suellen Filipini Godinho, nascida em 24/12/99, recebe o benefício de pensão por morte previdenciária NB 21/ 180.757.162-6 integralmente, desde a data do óbito.

VIII- Com relação ao termo inicial do benefício, merece prosperar parcialmente o presente recurso. O óbito do segurado ocorreu em 1º/4/18, sob a égide da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, a qual determina a concessão do benefício a partir do falecimento, quando requerida até 90 (noventa) dias até esta data. O requerimento administrativo foi formulado em 26/6/18, ou seja, dentro do prazo estabelecido. Dessa forma, a pensão por morte da demandante seria devida desde a data do óbito, porém, nos exatos termos do requerido na exordial, deveria ser concedida a partir do pedido na esfera administrativa. No entanto, por ter sido beneficiária indireta da pensão por morte já recebida por sua filha, a qual compõe o mesmo núcleo familiar, são devidas as parcelas somente a partir de sua habilitação, com rateio mensal a partir de sua inclusão.

IX- Apelação do INSS parcialmente provida.

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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