Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003265-41.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI
Nº 13.183/15. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR, TRABALHADOR RURAL,
COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE
URGÊNCIA DEFERIDA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência do falecimento de companheiro, trabalhador rural. Tendo o óbito ocorrido em 7/11/17,
são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.
II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos
beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
IV- Os documentos acostados aos autos somados aos filhos em comum e os depoimentos
testemunhais colhidos pelo sistema audiovisual na audiência de instrução realizada em 3/3/21,
constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que o de cujus
exerceu atividade rural indispensável ao sustento da família, na Fazenda Reboliço, de
propriedade de Antônio Bezerra, até a data do óbito, e que a autora foi companheira do falecido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por mais de 10 (dez) anos e até a data do óbito.
V- No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida
exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos
do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, tal
requisito ficou comprovado, tendo em vista as anotações em CTPS, corroborada pela prova
testemunhal.
VI- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
VII- Considerando que a parte autora tinha 46 (quarenta e seis) anos à época do óbito (nascida
em 16/1/71), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 6, na qual a
pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e
quatro) anos ou mais.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária deverá ser
fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de
Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e
1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da
incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento,
após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas
ações previdenciárias".
IX- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutele de urgência deferida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003265-41.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE BERTOLINO PINTO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MS7355-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003265-41.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE BERTOLINO PINTO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MS7355-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 9/10/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro trabalhador
rural, ocorrido em 7/11/17. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo, bem como a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 6/7/21, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido em
favor da autora desde o requerimento administrativo, com renda mensal de um salário mínimo.
Determinou o pagamento das prestações vencidas desde a citação, acrescido, uma única vez,
até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização
monetária e juros, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados nos moldes do § 4º inciso II do art. 85,
do CPC/15, com a definição do percentual na fase de liquidação do julgado. Sem custas
processuais. Indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
- a perda da qualidade de segurado do instituidor, vez que conforme os dados constantes do
CNIS, sua última contribuição se deu em novembro/15, tendo o óbito ocorrido em 7/11/17;
- a necessidade de comprovar o recolhimento de, pelo menos, 18 (dezoito) contribuições
mensais à Previdência Social, por parte do instituidor;
- a inexistência de início de prova material a demonstrar o exercício de atividade rural pelo
falecido à época do óbito, considerando que era empregado, não sendo possível valer-se
exclusivamente da prova testemunhal e
- a ausência de comprovação de que a requerente convivia maritalmente com o falecido, pelo
mínimo de dois anos imediatamente anteriores ao óbito, bem como a existência de
dependência econômica.
- Reforma a reforma da R. sentença, para julgar improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas a alegações acima mencionadas, requer o INSS seu arbitramento
na fase de liquidação do julgado, em um dos percentuais mínimos legais previstos no § 3º e
inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, sobre os valores devidos até a sentença, de acordo com
a Súmula nº 111 do C. STJ, diante da baixa complexidade da matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Informações de que a mídia digital não pode ser adicionada à compilação selecionada pelo
usuário, porém, com possibilidade de acesso de seu conteúdo nos "Autos Digitais", no menu
"Documentos".
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 133/139 (id. 221148161 – págs. 1/7), opinando pelo
desprovimento do recurso do INSS.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003265-41.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE BERTOLINO PINTO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MS7355-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência do
falecimento de companheiro, trabalhador rural. Tendo o óbito ocorrido em 7/11/17, são
aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in
verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
Passo, então, à análise da qualidade de segurado do instituidor e da união estável, e
consequente dependência econômica da requerente, objetos de impugnação específica da
autarquia em seu recurso.
In casu, encontram-se acostadas aos autos cópias dos seguintes documentos:
1. Documentos de Frequência e Notas de Luana Pinto da Silva, Luciléia Pinto Correa, Osvaldo
Corrêa da Silva, Lucilene Corrêa da Silva e Luciana Corrêa da Silva, datados de 13/1/15,
29/1/18, 29/5/18, 29/5/18 e 19/1/11, na Escola Municipal Indígena Koinukunoen, localizada na
Aldeia São João, município de Porto Murtinho/MS (fls. 23/27 - id. 193090116 - págs. 21/25);
2. Fotografia da família (fls. 28 - id. 193090116 - pág. 26);
3. Certidão de Nascimento da autora, ocorrido em 16/1/71 na Aldeia Alves de Barros, município
de Porto Murtinho/MS, constando ser da etnia kadiwéu (fls. 30 - id. 193090116 - pág. 28);
4. Certidão de Nascimento de Lucilene Correa da Silva, ocorrido em 11/3/90, filha de Osnaldo
Correa da Silva e Marlene Bertolino Pinto, na Aldeia Alves de Barros, município de Porto
Murtinho/MS, constando ser da etnia kadiwéu, a mesma da mãe (fls. 31 - id. 193090116 - pág.
29);
5. Certidão de Nascimento de Luciléia Pinto Correia, ocorrido em 7/1/91, filha de Osnaldo
Correia da Silva e Marlene Bertolino Pinto, na Aldeia Bodoquena, município de Porto
Murtinho/MS (fls. 32 - id. 193090116 - pág. 30);
6. Certidão de Nascimento de Osvaldo Corrêa da Silva, ocorrido em 12/3/93, filho de Osnaldo
Corrêa da Silva e Marlene Bertolino Pinto, na Aldeia Alves de Barros, município de Porto
Murtinho/MS (fls. 33 - id. 193090116 - pág. 31);
7. Certidão de Nascimento de Luana Pinto da Silva, ocorrido em 3/7/97, filha de Osnaldo Franco
da Silva e Marlene Bertolino Pinto, na Associação Beneficente de Rio Brilhamte, município de
Rio Brilhante/MS, constando ser da etnia kadiwéu (fls. 34 - id. 193090116 - pág. 32);
8. Certidão de Óbito de Osnaldo Franco da Silva, ocorrido em 7/11/17, aos 47 anos de idade,
com a informação de que mantinha união estável, filho de Aparecido Corrêa da Silva e
Agustinha Franco, residindo na Aldeia Indígena São João s/nº, zona rural, município de Porto
Murtinho/MS, tendo sido declarante André Fernandes Bezerra, constando que faleceu na
Fazenda Reboliço, tendo por causa da morte choque cardiogênico, arritmia cardíaca e
miocardiopatia, deixando filhos (fls. 35 - id. 193090116 - pág. 33);
9. CTPS do falecido, constando como não alfabetizado, com registros de atividades como
trabalhador rural, no período de 1º/10/12 a 21/4/13 e trabalhador rural polivalente, no período de
2/2/15 a 4/11/15 (fls. 36/42 - id. 193090116 - págs. 34/40) e
10. Requerimento Administrativo formulado pela demandante em 28/3/18, referente à pensão
por morte do companheiro (fls. 48 - id. 193090116 – pág. 46).
Os documentos acima mencionados, somados aos filhos em comum e os depoimentos
testemunhais colhidos pelo sistema audiovisual na audiência de instrução realizada em 3/3/21,
constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que o de cujus
exerceu atividade rural indispensável ao sustento da família, na Fazenda Reboliço, de
propriedade de Antônio Bezerra, até a data do óbito, e que a autora foi companheira do falecido
por mais de 10 (dez) anos e até a data do óbito.
A testemunha João Moreira Anastácio relatou conhecer D. Marlene há uns 20 anos, quando ela,
o marido e os pais vieram morar na Aldeia São João. Ela morava antes na Aldeia Alves de
Barros. O casal teve 5 filhos, sendo 4 mulheres e 1 homem, os quais foram alunos do depoente.
Osnaldo sempre trabalhou em fazendas, sendo que a última onde laborou era de propriedade
de Antônio Bezerra. O casal sempre viveu junto, até o óbito do marido, não sabendo dizer se
eram casados no papel.
Por sua vez, a testemunha Pedro Lino Farias Rosa, afirmou conhecer o casal há 15 anos.
Morava na Aldeia, fazia plantação de lavoura comunitária (milho, mandioca) e criava galinhas.
Teve 5 filhos, sendo 4 mulheres e 1 homem, os quais estudaram na Aldeia. Osnaldo saía para
trabalhar em fazendas. Ele faleceu na fazenda em que estava trabalhando, de propriedade do
Sr. Antônio Bezerra. Ele sempre trabalhou em atividade rural. O casal nunca se separou.
No tocante à carência, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;"
Independe, portanto, a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por
morte.
Dessa forma, deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida
exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos
do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, tal
requisito ficou comprovado, tendo em vista as anotações em CTPS, corroborada pela prova
testemunhal.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Considerando que a parte autora tinha 46 (quarenta e seis) anos à época do óbito (nascida em
16/1/71), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 6, na qual a
pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e
quatro) anos ou mais.
Com relação ao termo inicial do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 13.183/15, a pensão por morte é devida a contar da data do óbito,
quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste. Após o referido prazo, o benefício é
devido somente a partir do pedido na esfera administrativa. Tendo em vista que o requerimento
administrativo foi formulado apenas em 28/3/18 (fls. 48 – id. 193090116 – pág. 46), o benefício
deve ser concedido a partir desta data, nos exatos termos do requerido na exordial.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de
sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais
nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para
uniformizar a questão referente à "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ,
ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85),
no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias".
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à
percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de
30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência dos
honorários advocatícios na forma acima explicitada. Concedo a tutela de urgência,
determinando a implantação da pensão por morte, com DIB em 28/3/18, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI
Nº 13.183/15. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR, TRABALHADOR RURAL,
COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
DE URGÊNCIA DEFERIDA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência do falecimento de companheiro, trabalhador rural. Tendo o óbito ocorrido em
7/11/17, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.183/15.
II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos
beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
IV- Os documentos acostados aos autos somados aos filhos em comum e os depoimentos
testemunhais colhidos pelo sistema audiovisual na audiência de instrução realizada em 3/3/21,
constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que o de cujus
exerceu atividade rural indispensável ao sustento da família, na Fazenda Reboliço, de
propriedade de Antônio Bezerra, até a data do óbito, e que a autora foi companheira do falecido
por mais de 10 (dez) anos e até a data do óbito.
V- No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida
exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos
do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, tal
requisito ficou comprovado, tendo em vista as anotações em CTPS, corroborada pela prova
testemunhal.
VI- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
VII- Considerando que a parte autora tinha 46 (quarenta e seis) anos à época do óbito (nascida
em 16/1/71), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 6, na qual a
pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e
quatro) anos ou mais.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária deverá ser
fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de
Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e
1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da
incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento,
após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas
ações previdenciárias".
IX- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento
dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutele de urgência deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e conceder a tutela de
urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA