Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5065685-82.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI
Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS COMPROVADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
I- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais,
comprovaram que a requerente foi companheira do autor até a data do óbito.
II- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 12/1/18, ou seja, no
prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo
inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do óbito.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
IV- Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação
do percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença.
V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5065685-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUIZA VIERA
Advogado do(a) APELADO: MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP85875-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5065685-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUIZA VIERA
Advogado do(a) APELADO: MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP85875-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro, ocorrido em 4/8/19.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 4/3/21, julgou procedente o pedido, concedendo a pensão por morte a partir
do óbito (4/8/19), acrescida de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios na forma
da Lei nº 11.960/09. Determinou que os honorários advocatícios fossem fixados por ocasião da
liquidação do julgado.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a não comprovação da união estável.
Subsidiariamente, requer a reforma dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta
E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5065685-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUIZA VIERA
Advogado do(a) APELADO: MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP85875-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 4/8/19, são aplicáveis as disposições
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Passo à análise da dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação da
união estável por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito.
Com relação à comprovação da alegada união estável, encontram-se acostadas à exordial as
cópias dos seguintes documentos:
- Certidão de casamento da parte autora com terceiro, celebrado em 15/5/71, com averbação
de separação em 1984;
- Certidão de casamento do falecido com terceira, celebrado em 19/7/75, com averbação de
separação em 1986;
- Certidão de óbito do falecido, ocorrido em agosto/19, constando que o mesmo era divorciado e
residia no mesmo endereço da autora informado na inicial;
- Fotografias do casal;
- Correspondência bancária da parte autora, constando que a mesma residia no mesmo
endereço do falecido informado na certidão de óbito;
- Ação de arrolamento de bens em partilha, ajuizada pela autora, constando a mesma como
“viúva meeira”;
- Comprovante de pagamento de velório e sepultamento, pago pela autora;
- Documento de internação em hospital, em nome do falecido, constando a requerente como
responsável;
- Folha de cheque, constando o falecido e a autora como titulares de conta conjunta;
- Termo de rescisão de contrato de trabalho, datado de 2010 e comprovantes de residência da
autora e do falecido, constando o endereço deste como o mesmo da autora informado nos
documentos anteriores e
- Contrato particular de compra e venda de imóvel, firmado em 1991, constando o falecido e a
requerente como contratantes e como casal.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual –
link de acesso – id. 156849065) formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção
deste magistrado, demonstrando que a autora foi companheira do segurado por décadas até a
data do óbito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) os elementos já mencionados
indicam que a Sra. Jucelene nutria união estável junto ao Sr. Luiz Carlos Chiarinotti a contar de
1985, a qual perdurou até o óbito deste, ocorrido em 04.08.2019”.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da
convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não
há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(STJ, REsp. nº 783.697, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/6/06, v.u. , DJU 9/10/06).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO POSTERIOR. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91 é devida a
concessão do benefício de pensão por morte.
2. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
3. Reexame necessário parcialmente provido. Apelações do INSS e de Jéssica Tiano Santana e
outra improvidas."
(TRF-3ª Região, AC n.º 1999.61.06.010019-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, j.
5/12/06, v.u., DJ 17/1/07).
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação do
percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações
de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados
pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que
versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de
primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que
proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e não conheço da remessa oficial, devendo a
correção monetária ser fixada na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI
Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS COMPROVADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
I- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais,
comprovaram que a requerente foi companheira do autor até a data do óbito.
II- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 12/1/18, ou seja, no
prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo
inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do óbito.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de
julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação
do percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença.
V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
