Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000483-88.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/08/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI
9.528/97. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I- A autora não faz jus à percepção das parcelas atrasadas, por ser beneficiáriaindireta da pensão
por morte já recebida pelas suas filhas, as quais compõem o mesmo núcleo familiar.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113,
de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações
que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
III- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário
pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete em indenização por dano moral.
IV- Tendo em vista que a apelação da parte autora não foi provida, não há que se falar em
majoração dos honorários advocatícios recursais.
V- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000483-88.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SUELI MARIA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS - SP269535-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRISCILA CAUANI MARIA
DA SILVA, BEATRIZ CRISTINA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: SUELI MARIA PINTO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000483-88.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SUELI MARIA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS - SP269535-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRISCILA CAUANI MARIA
DA SILVA, BEATRIZ CRISTINA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: SUELI MARIA PINTO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro, ocorrido em 17/7/04. Requer
a condenação da autarquia em danos morais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
As corrés Priscila Cauani Maria da Silva e Beatriz Cristina Maria da Silva, beneficiárias da
pensão por morte, foram citadas e ingressaram no feito.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a pensão por morte a
partir do óbito. Condenou ao pagamento das parcelas em atraso a partir da sentença, “ocasião
na qual o benefício de pensão por morte NB nº 135.840.351-9 deverá ser partilhado entre a
autora Sueli Maria Pinto (mãe) e a corré Priscila Cauani Maria da Silva (filha comum, nascida
aos 09/06/2000)”, acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos da Lei nº
11.960/09. Determinou que os honorários advocatícios fossem fixados por ocasião da
liquidação do julgado. Julgou improcedente o pedido de danos morais. Por fim, concedeu a
tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- o pagamento das parcelas retroativas de pensão por morte desde a data do óbito, observada
a prescrição quinquenal;
- a condenação do INSS em indenização por danos morais e
- a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000483-88.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SUELI MARIA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS - SP269535-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRISCILA CAUANI MARIA
DA SILVA, BEATRIZ CRISTINA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: SUELI MARIA PINTO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 17/7/04, são aplicáveis as disposições
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
In casu, o exame dos autos revela que as corrés Priscila Cauani Maria da Silva e Beatriz
Cristina Maria da Silva, filhas do falecido e da autora, receberam a pensão por morte a partir do
óbito do instituidor em sua integralidade (NB 135.840.351-9).
O termo inicial de concessão do benefício da autora deve ser mantido a partir da data do óbito,
nos termos do inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, a autora não faz jus à percepção das parcelas atrasadas, por ser beneficiáriaindireta
da pensão por morte já recebida pelas suas filhas, as quais compõem o mesmo núcleo familiar.
Neste sentido, transcrevo o julgado, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE.
COMPANHEIRO. FILHOS MENORES JÁ RECEBEM A PENSÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em
prescrição do fundo de direito. Se fosse o caso, ficariam prescritas as parcelas vencidas antes
do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art.
103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da
demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem
objetiva a pensão.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no
artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência
econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
Essa comprovação exige um início de prova material, que então deverá ser corroborada por
prova testemunhal.
5. Na hipótese que a pensão já vem sendo paga aos filhos da autora, dos quais ela é a
representante legal, não há que falar em pagamento de parcelas pretéritas. Afinal ela tem
recebido indiretamente o valor, através deles. Contudo, ela deve ser habilitada ao benefício,
desde logo."
(TRF-4ª Região, AC n. 0010146-78.2010.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Fed. Hermes
Siedler da Conceição Júnior, j. 3/5/11, v.u., DE. 13/5/11, grifos meus)
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “No caso concreto, constato que o requerimento
administrativo para concessão da pensão por morte foi formalizado em 28/07/2004 (fl. 42), ou
seja, antes do trintídio previsto pelo inciso I do dispositivo legal retro transcrito, pois que o óbito,
conforme relatado, ocorreu aos 17/07/2004. Desta feita, a DIB do benefício previdenciário de
pensão por morte NB 135.840.351-9 deverá ser fixada em 17/07/2004. No caso concreto,
constato que o requerimento administrativo para concessão da pensão por morte foi
formalizado em 28/07/2004, ou seja, antes do trintídio previsto pelo inciso I do dispositivo legal
retro transcrito, pois que o óbito, conforme relatado, ocorreu aos 17/07/2004. Entretanto, a
autarquia previdenciária concedeu às corrés Priscila Cauani Maria da Silva e Beatriz Cristina
Maria da Silva (filhas) o benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor. As
autoras Priscila e Beatriz, representadas por sua genitora (autora Sueli Maria Pinto),
perceberam a integralidade do benefício de pensão por morte. Dessarte, por se tratar de filhas
comuns da autora com o de cujus que perceberam a integralidade do valor do benefício de
pensão por morte (NB n° 135.840.351-9), tendo lhe sido os valores entregues na qualidade de
tutora das menores, não há que se falar em pagamento de prestações atrasadas. Isso porque,
sendo a autora a representante legal das anteriores beneficiárias, não houve perda da fruição
do valor mensal da pensão por morte. Caso contrário ter-se-ia enriquecimento sem causa em
favor dos dependentes, e em prejuízo da autarquia previdenciária. As cotas partes das corres
Priscila Cauani Maria da Silva e Beatriz Cristina Maria da Silva serão incorporadas,
gradualmente, á cota-parte da autora Simone Pereira de Lima, ao complementarem 21 (vinte e
um) anos de • idade. Dessarte, por ora, o beneficio previdenciário de pensão por morte deverá
ser partilhado entre a autora e a filha do falecido, Sra. Priscila Cauani Maria da Silva (nascida
aos 09/06/2000), sendo que, a partir de 09/06/2021, aquela passará a perceber a integralidade
da prestação previdenciária. Ressalta-se que em relação à autora Beatriz Cristina Maria da
Silva, nascida aos 17103/1992, perdeu a qualidade de dependente em 17/03/2013”.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser
observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário
pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete em indenização por dano moral.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.
NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito
das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento.
2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C.
STJ.
3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da
autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar
em indenização por danos materiais ou morais."
(TRF - 3ª Região, AC 2007.61.16.000637-1, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan
Maia, j. 31/7/2014, v.u., DE de 8/8/2014)
Tendo em vista que a apelação da parte autora não foi provida, não há que se falar em
majoração dos honorários advocatícios recursais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária e os juros
moratórios ser fixados na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI
9.528/97. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I- A autora não faz jus à percepção das parcelas atrasadas, por ser beneficiáriaindireta da
pensão por morte já recebida pelas suas filhas, as quais compõem o mesmo núcleo familiar.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de
julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de
9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado
o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
III- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não
constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício
previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no
seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de
sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do
segurado acarrete em indenização por dano moral.
IV- Tendo em vista que a apelação da parte autora não foi provida, não há que se falar em
majoração dos honorários advocatícios recursais.
V- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
