
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004047-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro trabalhador rural, ocorrido em 28/3/13.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- que não ficou comprovada a qualidade de segurado do falecido e
- a não demonstração a alegada união estável entre a parte autora e o de cujus.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da citação, a incidência da correção monetária na forma da Lei nº 11.960/09 e o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004047-75.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 28/3/13 (fls. 13), são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: |
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; |
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; |
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." |
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que o de cujus percebia benefício assistencial à época do óbito o que, de fato, ficou confirmado na carta de concessão de fls. 27, com DIB em 6/10/11.
Contudo, cumpre consignar que os benefícios de caráter assistencial não geram direito à pensão por morte, consoante uníssona jurisprudência do C. STJ, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO. |
O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por morte. |
Recurso conhecido e provido." |
(REsp nº 264.774, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 4/10/01, votação unânime, DJU de 5/11/01) |
Ademais, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e na CTPS do de cujus acostados aos autos, verifica-se que o falecido não possui registros de atividades ou contribuições ao RGPS hábeis a comprovar a qualidade de segurado.
Por outro lado, no que tange à comprovação da condição de rurícola do falecido, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. CTPS (fls. 15/21) e consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 29), com registros de atividades rurais do falecido nos períodos de 1º/7/88 a 31/3/92, 1º/9/92 a 26/3/93, 1º/12/93 a 7/4/94, 1º/10/03 a 9/11/05, 1º/3/07 a 25/2/08 e 1º/4/09 a 4/3/10 e |
2. Contrato de compromisso de venda e compra (fls. 22/24), firmado em 21/9/08, qualificando o falecido como "vaqueiro". |
Impende destacar, então, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. |
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. |
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior." |
In casu, o de cujus nasceu em 27/9/46, tendo implementado o requisito etário para a obtenção da aposentadoria rural por idade em 27/9/06, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.
Os inícios de prova material apresentados, corroborados pelos depoimentos testemunhais (fls. 249 - DVD-ROM) formam um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que o falecido exerceu atividade no campo no período exigido em lei e até o implemento do requisito etário.
Dessa forma, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
É o que dispõe a Súmula nº 416, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". |
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
No entanto, a união estável deve ser demonstrada.
No que tange à comprovação da alegada união estável, encontra-se acostada aos autos a cópia do seguinte documento:
1. Contrato particular de compromisso de venda e compra (fls. 22/24), firmado em 21/9/08, constando a requerente e o falecido como companheiros e residentes no mesmo endereço. |
O documento acima mencionado, somado aos depoimentos testemunhais (fls. 249 - DVDROM), constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do falecido até a data do óbito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Observa-se nos autos, que a parte autora demonstrou que viveu em união estável com José Cassiano da Silva. A prova oral foi uniforme em alegar que o casal vivia maritalmente, de forma pública, contínua e duradoura desde 1988 até o óbito do sr. José Cassiano. Afirmaram também que residiam juntos. Assim, é de rigor a procedência da demanda" (fls. 243vº).
No tocante à carência, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: |
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;" |
Independe, portanto, a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por morte.
O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (21/5/14), uma vez que este não foi efetuado no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (8/5/15), uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado em 21/5/14.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 05/06/2017 18:01:03 |
