Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5181734-46.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI
Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS COMPROVADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO.
I- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais,
comprovaram que a falecida foi companheira do autor desde meados de 1990 até a data do óbito.
II- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 2/1/17, ou seja, fora do
prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo
inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
III- Não há que se falar em prescrição quinquenal as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação
(2017), considerando que o termo inicial do benefício se deu em 2/1/17.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
V- Tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não há que se falar em
majoração de honorários advocatícios recursais.
VI- Apelação parcialmente provida. Pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais
indeferido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5181734-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVALDO GONCALVES ZAGUE
Advogado do(a) APELADO: ELIAS LUIZ LENTE NETO - SP130264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5181734-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVALDO GONCALVES ZAGUE
Advogado do(a) APELADO: ELIAS LUIZ LENTE NETO - SP130264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência do falecimento de companheira, ocorrido em 26/8/15.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido para “reconhecer o pedido da união estável nos
períodos desde 1990 até a morte de Marlene Fátima dos Santos, em 26.08.2015, e condenar a
autarquia a implantar em favor do autor o benefício de pensão por morte, em razão do
falecimento da companheira, a contar do indeferimento administrativo (pg. 81), com correção na
forma do Manual da Justiça Federal”. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Sem custas.
Inconformado, apelou o INSS, sustentando em síntese:
- que não ficou demonstrada a união estável entre o autor e a falecida pelo prazo mínimo de 2
anos e tampouco o recolhimento de 18 contribuições mensais.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício
seja fixado a partir da citação, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas
anteriores ao ajuizamento da ação e a incidência da correção monetária e dos juros moratórios
nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, nas quais requer a fixação de honorários advocatícios recursais, subiram os
autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5181734-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVALDO GONCALVES ZAGUE
Advogado do(a) APELADO: ELIAS LUIZ LENTE NETO - SP130264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 26/8/15, são aplicáveis as disposições da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Passo à análise da dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o companheiro, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo
artigo.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação da
união estável por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito e 18 contribuições mensais.
Com relação à comprovação da alegada união estável, encontram-se acostadas à exordial as
cópias dos seguintes documentos:
- certidão de óbito da falecida, constando que a mesma era solteira e residia no mesmo endereço
do autor indicado na petição inicial;
- proposta de admissão em plano de assistência familiar, em nome da falecida, datada de
25/3/14, constando o autor como dependente e “esposo” e
- fotografias do casal.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (id. 132168644) formam um conjunto
harmônico, apto a colmatar a convicção, demonstrando que o autor foi companheiro da
requerente desde meados de 1990 até a data do óbito, comprovando o tempo mínimo de 2 anos
de união estável.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(STJ, REsp. nº 783.697, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/6/06, v.u. , DJU 9/10/06).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO POSTERIOR. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91 é devida a concessão
do benefício de pensão por morte.
2. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
3. Reexame necessário parcialmente provido. Apelações do INSS e de Jéssica Tiano Santana e
outra improvidas."
(TRF-3ª Região, AC n.º 1999.61.06.010019-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, j.
5/12/06, v.u., DJ 17/1/07).
Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,
juntada pelo INSS na contestação, verifica-se que a falecida apresenta registros de atividades
nos períodos de 21/6/93 a 8/12/93, 1º/9/97 a 10/12/97, 1º/10/98, sem data de saída, 16/9/02 a
30/9/03, 1º/3/05 a 28/7/06, 1º/7/08 a 13/3/09, 1º/10/09 a 30/7/10, 1º/2/11 a 3/10/12 e 6/5/13 a
26/8/15, comprovando que recolheu mais de 18 contribuições, nos termos do art. 77 da Lei de
Benefícios.
Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 2/1/17, ou seja, fora do
prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo
inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
Não há que se falar em prescrição quinquenal as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação
(2017), considerando que o termo inicial do benefício se deu em 2/1/17.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não há que se falar em
majoração de honorários advocatícios recursais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária e os juros
moratórios na forma acima indicada e indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios
recursais.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI
Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS COMPROVADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO.
I- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais,
comprovaram que a falecida foi companheira do autor desde meados de 1990 até a data do óbito.
II- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 2/1/17, ou seja, fora do
prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo
inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
III- Não há que se falar em prescrição quinquenal as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação
(2017), considerando que o termo inicial do benefício se deu em 2/1/17.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
V- Tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não há que se falar em
majoração de honorários advocatícios recursais.
VI- Apelação parcialmente provida. Pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais
indeferido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e indeferir o pedido de majoração dos
honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
