Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5087649-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI
Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS NÃO COMPROVADA.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no
sentido de que a autora foi companheira do falecido por mais de 2 (dois) anos. Como bem
asseverou o MM. Juiz a quo: “No caso em voga, as provas colacionadas aos autos são por
demais frágeis quanto à comprovação da inexistência do rompimento conjugal entre a autora e o
falecido Sr. José Mauro Dias de Lacerda, após a separação lavrada em 1995. A meu aviso, se a
autora pretendia comprovar que o seu vínculo amoroso se manteve junto ao de cujus desde a
separação até o reatar da união, matrimonial ocorrida em 2016, deveria trazer aos autos
elementos aptos a indicar a convivência cotidiana do casal. Esse quadro fático seria facilmente
demonstrado através de contas em nome dos conviventes enviadas ao mesmo endereço, extrato
bancário revelando a percepção de aposentadoria em conta conjunta, fotos familiares e demais
documentos ínsitos à vida em comum de todo e qualquer casal. Contudo, a requerente apenas
trouxe aos autos um contrato bancário para abertura de conta em comum, onde sequer consta a
assinatura dos contratantes (fls. 21/24). Em reforço, a informante ouvida em juízo concedeu
informações vagas sobre a inexistência de separação de fato entre a autora e o Sr. José Mauro,
reforçando assim a fragilidade do conjunto probatório. Aliás, essa ausência de elementos hábeis
a demonstrar o fato constitutivo do direito da autora já havia sido destacada pelo INSS, na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decisão responsável por indeferir a revisão de seu benefício, conforme se depreende do
documento de fls. 18. Por tudo isso, tem-se que o ato administrativo emanado pela autarquia
previdenciária encontra-se incólume, pois o enquadramento da Sra. Izildinha Aparecida encontra-
se afeto à nova regra prevista pelo art. 77, §2º, inciso V, alínea "b", da Lei n. 8.213/91”.
II- Inexistindo elementos suficientes a reconhecer a união estável por prazo superior a dois anos,
contados retroativamente ao óbito, o benefício deverá ser concedido apenas pelo lapso de quatro
meses, nos termos do art. 77, §2º, V, "b", da Lei 8.213/91.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5087649-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IZILDINHA APARECIDA RICCI DIAS LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA - SP321422-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5087649-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IZILDINHA APARECIDA RICCI DIAS LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA - SP321422-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro, ocorrido
em 13/9/17. Alega que o INSS concedeu administrativamente o benefício com data limite em
13/1/18, uma vez que a união estável com o falecido não teria superado 2 anos. Requer a
concessão de pensão por morte vitalícia.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- que o benefício deve ser concedido de forma vitalícia, uma vez que a união estável com o
falecido perdurou por mais de 2 (dois) anos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5087649-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IZILDINHA APARECIDA RICCI DIAS LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA - SP321422-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 13/9/17, são aplicáveis as disposições da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Passo à análise da dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo
artigo.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação da
união estável por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito.
Com relação à comprovação da alegada união estável, encontram-se acostadas à exordial as
cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da autora com o falecido, celebrado em 4/11/72, com averbação de
separação consensual em 23/1/96 e de restabelecimento da sociedade conjugal em 17/8/16 e
2. Certidão de óbito do falecido, ocorrido em 13/9/17, constando que o mesmo era casado e
residente no mesmo endereço informado pela parte autora na petição inicial;
3. Contrato de adesão de produtos e serviços bancários, datado de 16/1/18, em nome da autora e
do falecido.
Não obstante o início de prova material apresentado, as provas exibidas não constituem um
conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a autora foi companheira do
falecido por mais de 2 (dois) anos. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “No caso em voga, as
provas colacionadas aos autos são por demais frágeis quanto à comprovação da inexistência do
rompimento conjugal entre a autora e o falecido Sr. José Mauro Dias de Lacerda, após a
separação lavrada em 1995. A meu aviso, se a autora pretendia comprovar que o seu vínculo
amoroso se manteve junto ao de cujus desde a separação até o reatar da união, matrimonial
ocorrida em 2016, deveria trazer aos autos elementos aptos a indicar a convivência cotidiana do
casal. Esse quadro fático seria facilmente demonstrado através de contas em nome dos
conviventes enviadas ao mesmo endereço, extrato bancário revelando a percepção de
aposentadoria em conta conjunta, fotos familiares e demais documentos ínsitos à vida em comum
de todo e qualquer casal. Contudo, a requerente apenas trouxe aos autos um contrato bancário
para abertura de conta em comum, onde sequer consta a assinatura dos contratantes (fls. 21/24).
Em reforço, a informante ouvida em juízo concedeu informações vagas sobre a inexistência de
separação de fato entre a autora e o Sr. José Mauro, reforçando assim a fragilidade do conjunto
probatório. Aliás, essa ausência de elementos hábeis a demonstrar o fato constitutivo do direito
da autora já havia sido destacada pelo INSS, na decisão responsável por indeferir a revisão de
seu benefício, conforme se depreende do documento de fls. 18. Por tudo isso, tem-se que o ato
administrativo emanado pela autarquia previdenciária encontra-se incólume, pois o
enquadramento da Sra. Izildinha Aparecida encontra-se afeto à nova regra prevista pelo art. 77,
§2º, inciso V, alínea "b", da Lei n. 8.213/91”.
Deste modo, inexistindo elementos suficientes a reconhecer a união estável por prazo superior a
dois anos, contados retroativamente ao óbito, o benefício deverá ser concedido apenas pelo
lapso de quatro meses, nos termos do art. 77, §2º, V, "b", da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI
Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS NÃO COMPROVADA.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no
sentido de que a autora foi companheira do falecido por mais de 2 (dois) anos. Como bem
asseverou o MM. Juiz a quo: “No caso em voga, as provas colacionadas aos autos são por
demais frágeis quanto à comprovação da inexistência do rompimento conjugal entre a autora e o
falecido Sr. José Mauro Dias de Lacerda, após a separação lavrada em 1995. A meu aviso, se a
autora pretendia comprovar que o seu vínculo amoroso se manteve junto ao de cujus desde a
separação até o reatar da união, matrimonial ocorrida em 2016, deveria trazer aos autos
elementos aptos a indicar a convivência cotidiana do casal. Esse quadro fático seria facilmente
demonstrado através de contas em nome dos conviventes enviadas ao mesmo endereço, extrato
bancário revelando a percepção de aposentadoria em conta conjunta, fotos familiares e demais
documentos ínsitos à vida em comum de todo e qualquer casal. Contudo, a requerente apenas
trouxe aos autos um contrato bancário para abertura de conta em comum, onde sequer consta a
assinatura dos contratantes (fls. 21/24). Em reforço, a informante ouvida em juízo concedeu
informações vagas sobre a inexistência de separação de fato entre a autora e o Sr. José Mauro,
reforçando assim a fragilidade do conjunto probatório. Aliás, essa ausência de elementos hábeis
a demonstrar o fato constitutivo do direito da autora já havia sido destacada pelo INSS, na
decisão responsável por indeferir a revisão de seu benefício, conforme se depreende do
documento de fls. 18. Por tudo isso, tem-se que o ato administrativo emanado pela autarquia
previdenciária encontra-se incólume, pois o enquadramento da Sra. Izildinha Aparecida encontra-
se afeto à nova regra prevista pelo art. 77, §2º, inciso V, alínea "b", da Lei n. 8.213/91”.
II- Inexistindo elementos suficientes a reconhecer a união estável por prazo superior a dois anos,
contados retroativamente ao óbito, o benefício deverá ser concedido apenas pelo lapso de quatro
meses, nos termos do art. 77, §2º, V, "b", da Lei 8.213/91.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA