
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023972-23.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro ocorrido em 29/6/15.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a pensão por morte a partir do óbito. Determinou o pagamento das parcelas vencidas, após o trânsito em julgado da sentença, em parcela única, acrescidas de correção monetária pelo IGP-DI a partir do ajuizamento da ação até 14/12/15, e para as vencidas no curso do processo, a partir de cada vencimento; e juros moratórios de 0,5% a partir de 1º/6/16 nas prestações vencidas até o referido dia, e de 0,5% ao mês a partir de cada vencimento para as prestações vencidas após a citação, tudo até a data da expedição do precatório ou RPV. Condenou, o réu, ainda, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a não comprovação da alegada união estável e da dependência econômica da autora com relação ao falecido, até a data do óbito.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da citação, o cálculo da renda mensal na forma do disposto na Lei nº 8.213/91, a incidência da correção monetária e juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09, vez que não houve o trânsito em julgado da decisão proferida no RE nº 870.947/SE pelo C. STF, e a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor das prestações vencidas até a data do decisum de primeira instância.
Com contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023972-23.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido 29/6/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
A qualidade de segurado encontra-se comprovada, vez que o de cujus recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 7/1/84, consoante os dados constantes do extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 65.
Passo, então, à análise da alegada união estável.
In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
Os documentos acima mencionados, somados aos depoimentos testemunhais, constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora foi companheira do falecido por mais de 20 (vinte) anos (acima do exigido em lei), e até a data do óbito. A testemunha Priscila Gomes de Oliveira, nascida em 15/6/87, disse que conhece a autora e o falecido desde a primeira infância, vez que estudou com Jaqueline, filha do casal, que eles sempre moraram na mesma casa como marido e mulher, assim permanecendo até o falecimento de Henrique. Por sua vez, a testemunha Orlando Romano afirmou haver conhecido o de cujus e a requerente em 1999, por ser vizinho de chácara, acreditando que fossem casados, pois sempre estavam juntos, como marido e mulher, morando juntos até o falecimento daquele, sem nunca haverem se separado.
Ademais, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 62 revela o último vínculo empregatício da demandante, no período de 1º/10/90 a 22/1/93.
Comprovada a união estável e a dependência econômica, deve ser concedida a pensão por morte pleiteada na exordial.
O valor da renda mensal do benefício deverá ser calculado de acordo com o disposto na Lei nº 8.213/91.
O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 28/9/15, uma vez que este não foi efetuado no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91 (até trinta dias depois do óbito). Impende salientar que a aplicação do disposto no inciso I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, restringe-se aos óbitos ocorridos a partir de 5/11/15 (até noventa dias após o óbito).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, em 28/9/15, e determinar a incidência da renda mensal do benefício, correção monetária, juros moratórios e verba honorária na forma acima indicada, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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