Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5081401-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
I- O início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto
harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do
falecido até a data do óbito.
II- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081401-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELY TEODORA DA CRUZ OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081401-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELY TEODORA DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro, ocorrido em 10/2/15.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento
administrativo, acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios nos termos da
Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram providos para conceder a tutela
antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a não comprovação da alegada união estável.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081401-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELY TEODORA DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 10/2/15, são aplicáveis as disposições da
Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15.
Da simples leitura da legislação aplicável, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
Passo à análise da dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
Passo à análise da dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo
artigo.
Com relação à comprovação da alegada união estável, encontram-se acostadas à exordial as
cópias dos seguintes documentos:
1. Nota fiscal em nome da autora, emitida em 9/9/14, constando como seu endereço a “R.
Venceslau Braz, nº 1360”;
2. Ficha de atendimento médico em nome do falecido, datada de 10/2/15, constando o seu
endereço como sendo o mesmo da autora indicado no documento anterior e
3. Ficha de plano funerário de assistência familiar, datada de 25/8/14, em nome do falecido,
constando a requerente como esposa e beneficiária.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais formam um conjunto harmônico, apto
a colmatar a convicção deste magistrado, demonstrando que a autora foi companheira do
segurado até a data do óbito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “A testemunha Edson
Milton Rodrigues, afirmou conhecer a autora há 20 anos, assim como, que ela se casou há uns 8
a 9 anos com o Sr. José. Relatou que o falecido não trabalhava, porque já era aposentado na
época. Que a autora não teve filhos com o de cujus. No mais, informou que o casal morava em
um sítio e a autora não trabalhava, vivia da aposentadoria do falecido. Também relatou a
testemunha que conheceu o casal porque gostava muito de pescar, razão pela qual começou a ir
no sítio deles. Que a autora e o de cujus viviam bem como um casal e, após o óbito, a autora está
passando dificuldades. Confirmou que a autora e o falecido estavam juntos na época do óbito. A
testemunha Leníria Pereira de Oliveira, por sua vez, afirmou que conhecia a autora há 20 anos,
pois reside perto da chácara. Relatou que a autora se “amasiou” com o sr. José por 8 anos, até
ele falecer; o falecido tinha filhos com a ex-esposa, porém são eles maiores de idade; o casal
estava junto até quando do óbito; o falecido era aposentado e a autora não trabalhava”.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(STJ, REsp. nº 783.697, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/6/06, v.u. , DJU 9/10/06).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO POSTERIOR. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91 é devida a concessão
do benefício de pensão por morte.
2. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
3. Reexame necessário parcialmente provido. Apelações do INSS e de Jéssica Tiano Santana e
outra improvidas."
(TRF-3ª Região, AC n.º 1999.61.06.010019-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, j.
5/12/06, v.u., DJ 17/1/07).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
I- O início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto
harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do
falecido até a data do óbito.
II- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
