Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2260025 / SP
0025378-16.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.183/15. QUALIDADE DE
SEGURADO E UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE 2 ANOS COMPROVADA. RECOLHIMENTO
DE 18 CONTRIBUIÇÕES DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. PERÍODO DE PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, destaco que a mesma será parcialmente conhecida no
que tange ao pedido de "autorização da compensação dos honorários fixados na fase de
conhecimento com os fixados nesses embargos à execução" (fls. 92), pois tenho como
inaceitável conhecer da parte da apelação cujo pedido encontra-se dissociado com o caso
concreto.
II- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do falecido, uma vez quer o mesmo
percebia aposentadoria rural por idade até a data do óbito, benefício que gera direito à pensão
por morte.
III- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais,
comprovaram que a requerente foi companheira do autor por mais de 20 anos e até a data do
óbito.
IV- No que tange à exigência de 18 contribuições mensais decorrente da edição da Lei nº
13.183/15, verifica-se que o falecido, nascido em 28/12/42, percebia aposentadoria por idade
até a data do óbito, benefício este que, para a sua concessão, exigiu a comprovação de
atividade laborativa rural de, no mínimo, 126 meses, período muito superior ao exigido pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aludida lei.
V- Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte no prazo previsto no inc. I, do art.
74, da Lei nº 8.213/91 (22/4/15 - fls. 9), o termo inicial de concessão do benefício deveria ser
fixado a partir da data do óbito. No entanto, deve ser mantido o termo inicial a partir do
requerimento administrativo, à míngua de recurso da parte autora nesse sentido.
VI- Não há que se falar, no presente caso, no pagamento de pensão por morte por apenas 4
(quatro) meses, uma vez que não se trata da hipótese do art. 77, §2º, inc. V, alínea "b" da Lei
de Benefícios. Isso porque ficou demonstrado nos autos que o de cujus verteu o mínimo de 18
contribuições mensais (tanto que era beneficiário de aposentadoria por idade), bem como a
união estável por mais de 2 anos. No entanto, o benefício deverá ser pago pelo período de 20
(vinte) anos, tendo em vista que a requerente tinha 41 anos de idade à época do óbito do
falecido, no termos do art. 77, §2º, inc. V, alínea "c", item 5, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 13.135/15.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.