Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027256-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL
SUPERIOR A 2 ANOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. DESCONTO DE
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
I- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais,
comprovaram que a requerente foi companheira do autor por mais de 2 (dois) anos (acima do
exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte
concedida em sentença.
II- Observa-se, por oportuno, ser irrelevante o fato de a requerente estar recebendo amparo social
à pessoa portadora de deficiência desde 9/12/04, conforme NB 610.111.384-5 (fls. 80 – doc.
4363593), tendo em vista que a dependência econômica não necessita ser exclusiva.
III- Contudo, impende salientar ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação
continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da
assistência médica, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na
fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027256-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027256-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro, ocorrido em 26/6/15.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo proferiu o decisum de fls. 56/58 (doc. 4363607 – págs. 1/3), integrado pela
sentença de embargos de declaração de fls. 52 (doc. 4363610 – pág. 1), julgando procedente o
pedido, concedendo o benefício requerido desde a data do requerimento administrativo formulado
em 25/9/15, com RMI a ser calculada na forma da lei. Determinou o pagamento dos valores
atrasados, em parcela única, acrescidos de correção monetária a contar de cada vencimento na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e
juros moratórios devidos a partir da citação, à taxa de 0,5% ao mês, aplicados de uma só vez. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as
prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Sem custas
processuais. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
- a ausência de comprovação da união estável com o falecido por mais de dois anos anteriores ao
óbito, vez que recebia amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 9/12/04, razão pela
qual requer a reforma da R. sentença para que seja concedido o benefício por quatro meses, em
conformidade com o § 2º, inc. V, b, do art. 77 da Lei nº 8.213/91, incluído pela MP 664 de
30/12/14 e convertida na Lei nº 13.135/15.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia o desconto dos valores
recebidos a título de amparo social, em tratando de benefício inacumulável.
Com contrarrazões, nas quais pleiteia a demandante a majoração dos honorários advocatícios no
importe de 20% sobre o valor da liquidação da sentença, subiram os autos a esta E. Corte.
Foi determinada a expedição de ofício ao Juízo de origem, para o encaminhamento da
degravação da prova testemunhal produzida, ou mídia contendo a gravação dos depoimentos,
tendo em vista que não se encontravam juntadas aos autos (fls. 23 – doc. 6471337 – pág. 1).
A mídia digital foi encaminhada (fls. 5 – doc. 7672047 – pág. 1) e arquivada, com acesso do
conteúdo na página "Detalhes do Processo", na aba "Processos", agrupador "Documentos" (fls.
7/8 – docs. 7672048 e 7672051).
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027256-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre assinalar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via
inadequada utilizada pela parte autora para pleitear a reforma da R. sentença.
Passo ao exame da apelação do INSS.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente
do falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 18/3/15, são aplicáveis as disposições
da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo
artigo.
Com relação à qualidade de segurado do falecido, a mesma ficou demonstrada, uma vez que
recebia aposentadoria por invalidez NB 32/ 128.667.391-4, desde 7/5/04 até a data do óbito em
26/6/15, conforme o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado a fls. 38 (doc.
4363618 – págs. 1).
No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida
exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos
do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, tal
requisito ficou comprovado, uma vez que o falecido possui os últimos registros de atividades
laborativas nos períodos de 14/5/01 a 26/11/01, 2/1/03 a abril/03 e 1º/7/03 a abril/04, consoante
os dados constantes do extrato de consulta realizada no CNIS, juntado a fls. 77 (doc. 4363594 –
pág. 4).
Passo, então, à análise da união estável, e consequente dependência econômica da requerente,
objeto de impugnação específica da autarquia em seu recurso.
In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de Óbito de Daniel Gomes da Silva, ocorrido em 26/6/15, constando que o falecido
era separado judicialmente, com 64 anos de idade, residindo na Rua Rosângela Jesus Miranda nº
250, Centro, município de Nova Independência/SP, tendo sido declarante o filho Luciano Gomes
da Silva, e constando no campo observações, que deixou, além dele, outros quatro filhos: Marcos
Tadeu, Pedro, Sandra Regina e Silvana Regina (fls.95 – doc. 4363586 – pág. 1);
2. IPTU exercício de 2012, referente ao imóvel (casa) de matrícula nº 01400.0, em nome do
falecido, localizado na Rua Rosângela de Jesus Miranda – CDHU – Nova Independência/SP
(fls.98 – doc. 4363586 – pág. 4);
3. Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, emitido pela Nova Casa Bahia S/A, em
12/3/13, referente à aquisição pelo falecido de piso esmaltec, com endereço na Rua Rosângela
de Jesus Miranda nº 250, Nova Independência/SP (fls.99 – doc. 4363586 – pág. 5);
4. IPVA 2014 de veículo de propriedade da autora, constando o mesmo endereço do falecido
(fls.100 – doc. 4363586 – pág. 6);
5. Declaração sem data de responsável pela empresa "FL Varejo Supermercado Ltda.",
confirmando que o casal sempre efetuava compras mensalmente no estabelecimento (fls. 101 –
doc. 4363586 – pág. 7);
5. Certidão de Casamento de Marcos Tadeu Gomes da Silva, nascido em 21/2/85, filho da
requerente e do falecido, celebrado em 22/3/11(fls. 102 – doc. 4363586 – pág.8) e
6. Ficha de Internação nº 337414 de Daniel Gomes da Silva, com 64 anos, na Irmandade da
Santa Casa de Andradina/SP, em 25/6/15, com endereço na Rua Rosângela de Jesus Miranda nº
250, Bairro Morada do Trevo, cidade de Nova Independência/SP, constando como estado civil
união estável e a requerente como cônjuge e responsável (fls.103 – doc. 4363586 – pág. 9).
Os documentos acima mencionados, somados aos depoimentos testemunhais colhidos pelo
sistema de gravação audiovisual, formam um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no
sentido de que a parte autora foi companheira do falecido por mais de 2 (dois) anos (acima do
exigido em lei) e até a data do óbito.
Dessa forma, deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
Observo, por oportuno, ser irrelevante o fato de a requerente estar recebendo amparo social à
pessoa portadora de deficiência desde 9/12/04, conforme NB 610.111.384-5 (fls. 80 – doc.
4363593), tendo em vista que a dependência econômica não necessita ser exclusiva.
Contudo, ressalto ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada
com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência
médica, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de
execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
Por fim, considerando que a parte autora tinha 50 (cinquenta) anos à época do óbito (nascida em
2/5/65 – fls. 104 - doc. 4363585), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c,
item 6, na qual a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com
44 (quarenta e quatro) anos ou mais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para explicitar que deverão ser
deduzidos na fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera
administrativa a título de benefício assistencial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL
SUPERIOR A 2 ANOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. DESCONTO DE
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
I- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais,
comprovaram que a requerente foi companheira do autor por mais de 2 (dois) anos (acima do
exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte
concedida em sentença.
II- Observa-se, por oportuno, ser irrelevante o fato de a requerente estar recebendo amparo social
à pessoa portadora de deficiência desde 9/12/04, conforme NB 610.111.384-5 (fls. 80 – doc.
4363593), tendo em vista que a dependência econômica não necessita ser exclusiva.
III- Contudo, impende salientar ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação
continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da
assistência médica, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na
fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
