Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000129-13.2020.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Comprovada a qualidade de segurado do falecido na época do óbito, bem como a união
estável.
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (13/9/19),
tendo em vista que o mesmo foi formulado após o prazo previsto no art. 74 da Lei de Benefícios.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora.Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados
os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
V- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000129-13.2020.4.03.6138
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CRISTINA CELIA DO CARMO
Advogados do(a) APELANTE: EMILIA MORAES MACHADO - SP412713-N, GILBERTO SILVA
PAIVA JUNIOR - SP329074-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000129-13.2020.4.03.6138
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CRISTINA CELIA DO CARMO
Advogados do(a) APELANTE: EMILIA MORAES MACHADO - SP412713-N, GILBERTO SILVA
PAIVA JUNIOR - SP329074-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro ocorrido em 27/4/15.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a comprovação da qualidade de segurado do falecido e da união estável.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000129-13.2020.4.03.6138
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CRISTINA CELIA DO CARMO
Advogados do(a) APELANTE: EMILIA MORAES MACHADO - SP412713-N, GILBERTO SILVA
PAIVA JUNIOR - SP329074-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 27/4/15, são aplicáveis as disposições
da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15.
Da simples leitura da legislação aplicável, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
Passo à análise da dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
Com relação à comprovação da qualidade de segurado, encontra-se acostada aos autos a
consulta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, com registros de atividades do
falecido nos períodos de 1º/1/85 a 31/1/85, 2/1/97 a junho/00, 2/1/01, sem data de saída,
25/1/01 a maio/02, 29/5/02 a setembro/03, 11/9/03 a março/04, 14/5/08 a 24/6/08, 8/1/09 a
1º/7/09 e 1º/7/09 a 2/1/13, perfazendo o total de 10 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de
contribuição.
Observa-se, portanto, que o falecido recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça por até 24 (vinte e quatro)
meses, de acordo com o disposto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, porém, que, consoante a jurisprudência deste E. Tribunal, o direito previsto no art. 15,
§1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez obtido por meio do recolhimento de 120 (cento e vinte)
contribuições, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, o qual fará jus à extensão do
período de graça nele previsto, ainda que deixe de contribuir por determinado período de
tempo.
A respeito do tema, trago recente julgado desta E. Terceira Seção, apreciado na sessão de
14/12/2017:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ESTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTO
DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DE QUALIDADE. INCORPORAÇÃO DO
DIREITO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A extensão do período de graça por um período adicional de doze meses, quando recolhidas
mais de 120 contribuições sem perda de qualidade entre si (artigo 15, § 1º, da Lei n.º 8.213/91),
é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que
venha a ocorrer, em momento posterior, a perda desta qualidade. Precedentes desta Corte.
2. Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica a fim de restringir o
exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo
recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não
há que se exigi-las para o elastério do período de graça.
3. Embargos infringentes improvidos."
(EI nº 2011.63.01.026759-4, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 14/12/2017, v.u., D.E.
11/01/2018, grifos meus)
No mesmo sentido, o V. Aresto abaixo transcrito, proferido em sede de Ação Rescisória, em
09/05/2013:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXIGÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE 'GRAÇA'.
RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÃO QUE
ACARRETASSE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCORPORAÇÃO AO
PATRIMÔNIO JURÍDICO. ART. 15, §1º, DA LEI N. 8.213/91. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
VI - O falecido contava com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que lhe
acarretasse a perda da qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS (períodos de
14.09.1973 a 30.09.1981; de 08.02.1982 a 05.09.1984; e de 24.09.1984 a 07.10.1991), fazendo
jus à prorrogação por mais 12 meses, a teor do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91.
VII - A extensão do período de 'graça' se incorpora ao patrimônio jurídico do de cujus, de modo
que ele poderia se valer de tal prerrogativa para situações futuras, mesmo que viesse a perder
a qualidade de segurado em algum momento.
VIII - Tendo em vista que o falecido era segurado facultativo, conforme aponta documento
acostado aos autos, dispondo, assim, de 06 (seis) meses de período de 'graça', a teor do inciso
VI do art. 15 da Lei n. 8.213/91, e considerando a prorrogação do aludido período por mais 12
meses, nos termos do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91, constata-se que o período de 'graça'
totaliza 18 (dezoito) meses, razão pela qual se impõe reconhecer a manutenção da qualidade
de segurado do de cujus, posto que entre a data de recolhimento de sua última contribuição
previdenciária (outubro de 1998; fl. 283) e a data do óbito (06.12.1999) transcorreram menos de
18 (dezoito) meses.
(...)
XIII - Impugnação ao valor da causa que se julga improcedente. Ação rescisória cujo pedido se
julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente."
(AR nº 0036933-64.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v.u., j.
09/05/13, DJe 20/05/13, grifos meus)
Com efeito, interpretar a regra do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 de outra forma implicaria punir
com excessivo rigor o segurado que contribuiu por mais de 10 (dez) anos, ou até por tempo
muito superior, penalizando-o de modo desproporcional. Não se justifica sejam
desconsiderados, para fins de obtenção do direito à prorrogação do período de graça, os
recolhimentos feitos ao longo de uma década ou mais.
Por sua vez, também houve a prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, §2º, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que ficou demonstrada a situação de desemprego
involuntário. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “No caso dos autos, o instituidor foi
exonerado do Cargo de Provimento em Comissão que ocupava no Município de Miguelópolis
pelo então prefeito Juliano Mendonça Jorge, em 02/01/2013 (ID 28805651). Como o cargo em
comissão é de livre nomeação e exoneração a critério do gestor, independente de motivação, a
ausência de motivos no ato de exoneração indica que a iniciativa de desligamento partiu do
Prefeito e não do falecido, daí se podendo concluir que houve desemprego involuntário, apto a
estender o período de graça por mais doze meses, na forma do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91”.
Dessa forma, comprovada a situação de desemprego involuntário, ficou demonstrada a
prorrogação do período de graça, sendo que o falecido manteve a qualidade de segurado até
15/3/16. Tendo o óbito ocorrido em 27/4/15, ficou demonstrada a qualidade de segurado do de
cujus, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
Para comprovação da união estável, a autora juntou aos autos as cópias da certidão de óbito,
que indica a existência de união estável entre o falecido e a autora, sendo declarante o sobrinho
do falecido, além de comprovantes de endereço comum.
Referidas provas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais (sistema de gravação
audiovisual), formam um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a
parte autora era companheira do falecido por muitos anos até a data do óbito. Como bem
asseverou o MM. Juiz a quo: “Em seu depoimento, a autora disse que Que viveu 16 anos com o
falecido; que moravam na mesma casa; que moravam na Rua José Espirito Santo Tanajura, 61;
que durante um ano residiram no Rancho, pois o imóvel em que residia estava reformando; que
depois que houve um acidente com o filho, voltaram para a casa; que nunca se separaram; que
não eram casados no papel; que a autora é divorciada e o sr. Eurípedes era viúvo; que somente
moravam os dois; que os filhos da depoente faziam faculdade em Uberaba; que o falecido tinha
vários problemas; que o Sr. Eurípedes faleceu nos braços da depoente; que ele tinha uma
gráfica; que quando ele não estava na Prefeitura, trabalhava na gráfica; que ele era sócio da
gráfica, com o Sr. Jorge Alexandre; que quando o conheceu ele já tinha a gráfica; que o filho da
depoente morreu em 2011 e depois disso o falecido começou a ficar doente; que os filhos
pagavam a Unimed para o falecido; que não lembra que ano a gráfica fechou; que depois que
perdeu o filho em 2011, ele não conseguiu trabalhar mais, pois a morte o abalou demais; que
ele ia uns dias, mas depois passava um tempo sem ir. A informante SUERICA SILVA QUEIROZ
relatou que a autora e o falecido moravam juntos; que eles se conheceram e tiveram um
relacionamento sério; que eles foram morar juntos e mantiveram uma união até o fim da vida
dele; que os dois eram muito unidos; que costumava ir na casa dos dois; que teve uma época
que eles arrendaram um rancho; que a casa deles é perto da Santa Casa de Miguelópolis; que
eles moram lá desde que se conheceram; que eles arrendaram o rancho em uma época e
alugaram a casa na cidade, por um tempo curto; que tem um consultório médico na frente da
casa; que eles alugaram a casa durante o período de reforma do consultório; que sabia que ele
tinha um serviço na Prefeitura e só; que ele era aposentado; que não sabe dizer se ele tinha
outro negócio; que só sabia do serviço na Prefeitura; que os filhos dele moram em americana e
vinham muito; que teve contato até ele falecer; que ele faleceu depois do almoço; que a autora
ligou para a depoente; que ele deve ter falecido em casa; que atravessando a rua é o pronto
socorro; que antes de falecer, ele estava ficando mais em casa; que depois que perderam o
filho, nenhum dos dois ficou bem; que ficaram doentes; que a autora ficou com um problema de
perda da memória; que ela não dava conta de trabalhar e ele tinha que tomar conta dela; que
quem ajudava a se manter eram os filhos dele; que sabia que ele trabalhava na prefeitura, nem
sabe o período, tampouco o cargo. Já a testemunha VÂNIA MARIA PERARO FERREIRA
FARES disse Que o falecido Eurípedes tinha uma relação com a autora, como se fosse um
casamento; que a conheceu em uma reunião de família; que até hoje ela reside na casa onde
eles moravam; que há 21 anos conhece a autora; que não houve separação; que eles eram
muito unidos; que eles moravam perto do hospital; que ele alugou a casa para um médico e
foram morar num rancho; que depois do acidente do filho da autora, eles não quiseram mais
ficar no rancho e voltaram para a casa; que o falecido tinha uma gráfica, ao lado de uma
farmácia; que ele trabalhou na prefeitura; que quando ele não trabalhava na prefeitura, estava
na gráfica; que ele não ficou com a gráfica até o óbito; quando ele faleceu, trabalhava só na
prefeitura; que a gráfica foi até 2008; que ele trabalhou até falecer, na prefeitura; que sabe que
ele trabalhava; que ele continuou trabalhando depois do falecimento do filho da autora; que
ligava para ele ir almoçar e ele estava trabalhando; que depois que o filho da autora faleceu, ele
desenvolveu doenças como pressão alta e estava muito preocupado com a autora; que ele
operou o ouvido; que ele estava tratando e tomava remédio; que ele tinha labirintite; que ele
ficava uns dias sem levantar; que depois que operou, ele melhorou, mas ficou debilitado por
problemas do coração. Com efeito, as testemunhas confirmam a união estável entre a autora e
o instituidor da pensão, não havendo contradições ou inconsistências nos depoimentos que
permitam desconfiar da veracidade dos fatos narrados”.
Dessa forma, deve ser concedida a pensão por morte.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (13/9/19),
tendo em vista que o mesmo foi formulado após o prazo previsto no art. 74 da Lei de
Benefícios.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a pensão por morte a partir do
requerimento administrativo (13/9/19), acrescida de correção monetária, juros moratórios e
honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Comprovada a qualidade de segurado do falecido na época do óbito, bem como a união
estável.
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (13/9/19),
tendo em vista que o mesmo foi formulado após o prazo previsto no art. 74 da Lei de
Benefícios.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora.Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados
os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa
forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de
julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito
pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do
C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis:
"Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária
deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
V- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
