Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5019913-06.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ REJEITADA.
I- O início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto
harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do
falecido até a data do óbito.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
III- No que tange à condenação da requerente em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não
merece acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou
culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. A autora não se utilizou de expedientes
processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer
custo no presente processo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional
favorável.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019913-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DA MATA PURCINO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019913-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DA MATA PURCINO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento
de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro, ocorrido em 28/8/15 e a
cessação da cobrança das parcelas já pagas pela autarquia decorrente da revisão administrativa.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, restabelecendo o benefício a partir d cessação
administrativa (1º/2/18), determinando a cessação dos descontos efetuados pela autarquia.
Determinou a incidência de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal e de juros na forma da lei. Determinou que os honorários advocatícios fossem fixados por
ocasião da liquidação do julgado.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram providos para conceder a tutela
antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a não comprovação da alegada união estável: “CONFORME DOCUMENTOS ANEXADOS AOS
AUTOS, A AUTORA ERA BENEFICIÁRIA DE AMPARO ASSISTENCIAL - BPC - LOAS - N °
560.509.641-9DESDE 02.03.2007. NO PEDIDO ADMINISTRATIVO DO LOAS,A PARTE
AUTORA DECLAROU QUE ERA SEPARADA DE FATO E QUE RESIDIA SOZINHA NA RUA
TRIMONTE, 133, CASA 01 - JARDIM SILVEIRA - SÃO PAULO. AGORAA PARTE AUTORA
ALEGA QUEJAMAIS SE SEPAROU DO MARIDOE QUESEMPRE RESIDIU COM ELE EM
OUTRO ENDEREÇO (Moreira de Godói, nº 651, Ipiranga, São Paulo). ORA, QUAL DAS
ALEGAÇÕES É VERDADE?? A PARTE AUTORAOU MENTIU E COMETEU CRIME QUANDO
DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL OU ESTÁ MENTINDO AGORA E
AGINDO COM ABSOLUTA MÁ-FÉ PARA ENGANAR O JUÍZO EOBTER UM BENEFÍCIO COM
RENDA MAIOR. PORTANTO,EM CASO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, É CONSEQUÊNCIA
INEXORÁVEL QUE A PARTE AUTORA MENTIU QUANDO DO REQUERIMENTO DO LOAS,
SENDO DE RIGOR A INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, COM REMESSA DOS
AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEMAIS, DEVERÁ SER DESCONTADO DE EVENTUAIS
VALORES A SEREM RECEBIDOS, TODO O MONTANTE RECEBIDO A TÍTULO DE LOAS,
DESDE A CONCESSÃO. ENTRETANTO, O MAIS PROVÁVEL É QUEA AÇÃO SEJA JULGADA
IMPROCEDENTE, NESSE CASO, DEVE A PARTE AUTORA SER CONDENADA NAS PENAS
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ”.
- Requer, ainda a devolução dos valores já pagos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019913-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DA MATA PURCINO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 28/8/15, são aplicáveis as disposições da
Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15.
Da simples leitura da legislação aplicável, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
Passo à análise da dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
Passo à análise da dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo
artigo.
Com relação à comprovação da alegada união estável, encontram-se acostadas à exordial as
cópias dos seguintes documentos:
- Certidão de óbito do falecido, ocorrido em 28/8/15, constando que o mesmo era “casado” com a
autora e residia no mesmo endereço informado pela requerente na inicial, tendo sido declarante o
seu filho;
- Contas de telefone, datadas de 2018, constando o mesmo endereço do falecido informado na
certidão de óbito;
- Certidão de casamento da autora com o falecido, celebrado em 31/12/60, sem averbação de
separação ou divórcio;
- Correspondência datada de 2016, em nome da autora, constando o mesmo endereço informado
nos documentos anteriores;
- Fatura de cartão de crédito do falecido, com vencimento em 5/8/15, constando o mesmo
endereço dos documentos anteriores;
- Conta de energia elétrica em nome do falecido, com vencimento em 5/8/15, constando o mesmo
endereço dos documentos anteriores e
- Conta de telefone celular da autora, datada de 2017, constando o mesmo endereço dos
documentos anteriores.
Referidas provas, somada ao depoimento testemunhal (sistema de gravação audiovisual) formam
um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste magistrado, demonstrando que a
autora foi companheira do segurado por muitos anos até a data do óbito. Como bem asseverou o
MM. Juiz a quo: “No casosub judice, depreende-se da oitiva da parte autora que esta recebeu o
benefício assistencial de prestação continuada – LOAS, de 2006 a 2015, porquanto estava
passando por uma situação difícil, devido a um acidente que sofreu, sendo incentivada por
amigos a requerer tal benefício. Disse que nunca trabalhou e lhe informaram que tinha direito a tal
benefício assistencial por ser pessoa de idade (quase 66 anos) e, assim, acreditou assinando o
necessário perante um advogado para a obtenção do benefício assistencial. Não sabia o que
continha nos documentos. Em Juízo afirmou que nunca se separou (certidão de casamento – fl.
30) e vivia no mesmo endereço do seu marido JOSÉ PURCINO FILHO (Rua Moreira de Godói, nº
651). Disse nunca ter morado na Rua Trimonte, nº 133, endereço indicado no requerimento do
LOAS. A testemunha da parte autora também confirmou que a parte autora e o Sr. JOSÉ nunca
se separaram e que morava na Rua Moreira de Godói”.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(STJ, REsp. nº 783.697, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/6/06, v.u. , DJU 9/10/06).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO POSTERIOR. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91 é devida a concessão
do benefício de pensão por morte.
2. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
3. Reexame necessário parcialmente provido. Apelações do INSS e de Jéssica Tiano Santana e
outra improvidas."
(TRF-3ª Região, AC n.º 1999.61.06.010019-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, j.
5/12/06, v.u., DJ 17/1/07).
Em que pese o fato de no procedimento administrativo de concessão do benefício assistencial -
percebido pela autora no período de 2007 a 2015 -, haja a informação de que a mesma alegou
ser separada de fato e que residia em endereço diverso do falecido, verifica-se nos presentes
autos de pensão por morte que a mesma foi companheira do falecido por mais de 2 anos até a
data do óbito, considerando o início de prova material apresentado, corroborado pelo depoimento
testemunhal.
No que tange à discussão dos valores percebidos a título de benefício assistencial, a mesma
deverá ser objeto de ação própria, uma vez que a discussão da presente ação diz respeito ao
restabelecimento da pensão por morte.
No que tange à condenação da requerente em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não
merece acolhida.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma
a causar prejuízo à parte contrária.
A autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios
visando à vitória na demanda a qualquer custo no presente processo. Tão-somente agiu de forma
a obter uma prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença,
por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a
imposição de qualquer condenação à parte autora.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária e os juros moratórios
ser fixados na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ REJEITADA.
I- O início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto
harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do
falecido até a data do óbito.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
III- No que tange à condenação da requerente em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não
merece acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou
culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. A autora não se utilizou de expedientes
processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer
custo no presente processo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional
favorável.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
