Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000130-04.2019.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 8.213/91 APÓS A LEI 9.528/97. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- O início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto
harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do
falecido até a data do óbito.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000130-04.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATA CRISTINA MIGUEL
Advogados do(a) APELADO: LIA KARINA D AMATO - SP224941-A, LEOMAR GONCALVES
PINHEIRO - SP144349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000130-04.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATA CRISTINA MIGUEL
Advogados do(a) APELADO: LIA KARINA D AMATO - SP224941-A, LEOMAR GONCALVES
PINHEIRO - SP144349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro, ocorrido em 20/6/10.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a pensão por morte a partir
da data em que seu filho completou 21 anos (25/1/17), acrescida de correção monetária pelo
IPCA-e e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a não comprovação da alegada união estável.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da correção
monetária e juros nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000130-04.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATA CRISTINA MIGUEL
Advogados do(a) APELADO: LIA KARINA D AMATO - SP224941-A, LEOMAR GONCALVES
PINHEIRO - SP144349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson
Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do
ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em
recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos
Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente
do falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 20/6/10, são aplicáveis as disposições
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
Passo à análise da dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo
artigo.
Com relação à comprovação da alegada união estável, encontram-se acostadas à exordial as
cópias dos seguintes documentos:
- Certidão de nascimento da filha da autora, ocorrido em 24/1/96, constando o falecido como
genitor;
- Certidão de óbito do falecido, ocorrido em 20/6/10, constando que o mesmo viveu maritalmente
com a autora por 14 anos, tendo sido declarante um terceiro e
- Sentença judicial declaratória de união estável entre a autora e o falecido, datada de 18/11/14,
transitada em julgado em 9/11/14.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual),
formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste magistrado, demonstrando
que a autora foi companheira do segurado até a data do óbito. Como bem asseverou o MM. Juiz
a quo:“Em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos, tem-se o
depoimento uníssono de duas testemunhas que afirmaram que a autora e o falecido
conviveramunião estável até a morte de Lúcio Mauro. A autora, ouvida em juízo (ID 19468819),
disse que conviveu com Lucio Mauro até seu falecimento, de 1992 a 2010, tendo com ele dois
filhos: Willian e Leticia. Acrescentou que “Lucio Mauro tinha HIV, teve toxoplasmose, mas o que o
levou ao óbito foi o câncer e a leucemia. Fui contaminada porLucio Mauro, não sei como ele
pegou HIV. Lúcio Mauro era “bem mulherengo” antes de me conhecer. Nunca soube que ele tinha
o vírus, soubemos depois das crianças, quando ele ficou doente. Ele trabalhava à noite e não
convivia com outra mulher. Já tratava do HIV no Centro de Especialidades; conviveu com HIV por
uns sete anos e teve várias internações na Santa Casa de São Carlos, nas quais eu era a
responsável. Depois da morte dele eu fiz o exame e soube que fui contaminada, antes pediam
para eu fazer, mas tinha medo e não fiz, até “cair” após a morte de Lucio Mauro. Eu recebia a
pensão, mas quando a Leticia fez 21 anos cortaram a pensão e eu não sabia, daí corri atrás do
benefício. Não trabalho. Fiz o pedido da pensão para mim em 2014, quando minha filha
completou a idade e fui receber e nada tinha, cortaram. Os filhos moravam conosco, inclusive na
época, moram até hoje. Nós morávamos na rua de cima, no mesmo bairro Jardim Itararé. Nunca
me separei do falecido, tinha filhos pequenos e ele precisava de mim, eu quem cuidei dele. Quem
declarou o óbito foi minha cunhada Elaine, irmã dele, passei mal no dia. Ele foi enterrado em
Brotas com a mãe dele, ele falava que queria isso. As testemunhas são de são Carlos e não
foram ao enterro dele. Nós o levamos para Jau, lá descobriu o câncer. De Ribeirão Bonito ele foi
para Brotas para ser enterrado. Quando ele morreu não estava internado, foi encaminhado e nós
o levamos para Jau, pois ele estava com dor e descobrimos o câncer de próstata e a leucemia,
mas já em estado avançado. Depois de uma semana ele faleceu. Fiz pedido em 2014, antes do
fim do benefício para meus filhos; foi o advogado Dr. Fábio quem pediu. Nós ficamos em Santa
Eudóxia, depois eu não tinha condições e contei com ajuda do meu sogro que morava em
Ribeirão Bonito. Como encaminharam o Lúcio para tratamento em Jau, ficamos um tempo em
Ribeirão Bonito, onde ele acabou morrendo; as irmãs dele nos ajudaram. As internações foram na
Santa Casa, eu assinava como responsável dele quando chegava com ele passando mal para
internar. Quando eu cheguei na Santa Casa ele me contou que ele tinha AIDS e me deu aquele
desespero. Não rompi a relação pois eu pensei, se ele está, eu também estou e eu dependo dele,
até hoje. Não tenho nada hoje. Dependo da pensão dele, ele tinha medo de morrer e não me
deixar nada porque não éramos casados e foi o que aconteceu. Éramos como marido e mulher.
Em 2011 eu estava caída, foi quando fiz o exame”. A declarante Tereza Miguel (ID 19468822),
ouvida sem compromisso, disse que a autora e Lucio Mauro viveram como marido e mulher.
Relatou que: “Ela o conheceu na Fazenda Boa Esperança, em Agua Vermelha e tiveram dois
filhos. Ele trabalhava e depois foi para a usina. Ele faleceu de câncer, leucemia e AIDS. A Renata
cuidou dele até o fim, acompanho na Santa Casa. Os dois filhos moravam com o casal. Ela
continuou com Lucio após saber da doença. Lucio morava na casa com a família, não era de
sumir e sair por dias. A Renata estava no velório do falecido, mas não sei quem cuidou de tudo.
Os filhos eram pequenos e dependiam dele. No fim, eu acho que no final eles moravam no
Saltinho. Eles se mudaram para Ribeirão Bonito, lá foi quando faleceu, o velório foi lá. Não houve
separação do casal. Não lembro do tratamento da Renata, se ela fazia com ele. Aos meus olhos
Renata e Lucio sempre foram um casal, marido e mulher. Renata dependia do marido, viveram da
pensão da menina que foi cortada. Depois disso os outros ajudam, a casa é alugada, um
sobrinho, por parte de Lúcio, que mora com ela paga o aluguel. Não sei quando o casal se
conheceu, acho que foi 1992.” No mesmo sentido foi o depoimento de Oswaldo Carvalho (ID
19468825), ouvido sem compromisso por ser marido da anterior testemunha, que disse conhecer
a autora que convivia como marido e mulher, tendo filhos em comum. Disse que: “Quando eu
conheci Lucio ele morava sozinho em Santa Eudóxia, depois conheceu Renata e moraram junto
na casa dele. Ele teve leucemia, câncer e o vírus do HIV. Lucio era uma pessoa que não saia
muito de casa, não era boêmio, e não frequentava prostíbulos. Renata também contraiu a
doença, ela não se separou dele, os filhos moravam junto. Eu fiquei dez anos como vizinho deles.
Não fui ao velório porque ele foi enterrado em Ribeirão Bonito, mas não morava lá. Não sei se
fazia tratamento fora da cidade. Renata acompanhou e cuidou dele. A família é simples, Renata
não trabalhava. Quando Lucio morreu eles vivam da pensão da menina e depois que cortou, com
a idade, ela arrumou advogada e ela pagava para ela todo mês, mas não deu certo. O casal não
se separou. Não conheço Elaine Aparecida Jorge. Quando Lucio faleceu eu não estava morando
vizinho deles, eu tinha me mudado para o sítio. Sei que Renata recebe ajuda de parente para
sobreviver, que mora com parente.” Do cotejo das provas coligidas nos autos verifica-se, com
clareza, a comprovação, por parte da postulante, de sua condição de companheira dode cujusaté
a época do óbito, não restando qualquer dúvida a este respeito.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(STJ, REsp. nº 783.697, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/6/06, v.u. , DJU 9/10/06).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO POSTERIOR. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91 é devida a concessão
do benefício de pensão por morte.
2. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
3. Reexame necessário parcialmente provido. Apelações do INSS e de Jéssica Tiano Santana e
outra improvidas."
(TRF-3ª Região, AC n.º 1999.61.06.010019-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, j.
5/12/06, v.u., DJ 17/1/07).
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento para fixar a correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 8.213/91 APÓS A LEI 9.528/97. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- O início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto
harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do
falecido até a data do óbito.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
