Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004259-98.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 8.213/91 APÓS A LEI 9.528/97. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO
CABIMENTO.
I- O início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto
harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do
falecido até a data do óbito.
II- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo (14/3/13), uma vez que este não foi efetuado no prazo previsto no inc. I, do art. 74,
da Lei nº 8.213/91.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação
(agosto/14), tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 14/3/13.
V- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete indenização por dano moral.
VI- É vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro
no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, nos termos do
art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os
pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004259-98.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELITA PEREIRA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS AYMBERE - SP51671-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004259-98.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELITA PEREIRA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS AYMBERE - SP51671-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro, ocorrido em 2/6/12. Requer a
indenização por danos morais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do
requerimento administrativo (14/3/13), “compensando-se os valores pagos a título de Amparo
Social ao Idoso – NB 701.188.347-0 a partir de 14/07/2014”. Determinou a incidência da correção
monetária e dos juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as
alterações introduzidas pela Resolução nº 267/13. Julgou improcedente o pedido de danos
morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou a parte autora em 5% sobre o valor
da condenação.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em breve síntese:
- a percepção conjunta do benefício assistencial e da pensão por morte e
- a condenação em danos morais.
Por sua vez, a autarquia também recorreu, alegando em síntese:
- a não comprovação da união estável entre a autora e o falecido.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício
seja fixado a partir da citação, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos
termos da Lei nº 11.960/09 e o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004259-98.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELITA PEREIRA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS AYMBERE - SP51671-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 2/6/12, são aplicáveis as disposições da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
Passo à análise da dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo
artigo.
Com relação à comprovação da alegada união estável, encontram-se acostadas à exordial as
cópias dos seguintes documentos:
a) certidão de óbito, da qual consta o endereço do de cujus como sendo o mesmo do declarante,
Maurinho Juvenal Barbosa, e não consta menção ao estado civil do autor nem ao fato de viver em
união estável (fls. 22);
b) correspondência bancária em nome da autora, constando como endereço Rua Carlos Facchina
1077 (fls. 28);
c) conta de água em nome do falecido, constando como endereço Viela Custódio nº 45 (fls. 77).
d) impressão de pagina do Google Streetview, onde se visualiza o imóvel localizado na Rua
Carlos Fachina 1077, com marcação a caneta da viela onde se situaria a residência da autora (fls.
79);
e) impressão de consulta ao Google Maps com a resposta de que não é possível encontrar o
endereço Viela Custódio, 45 (fls. 80);
f) declaração firmada pela filha do falecido, Gicelia Oliveira dos Santos, relatando que a autora
fora companheira de seu pai e sua madrasta, vivendo o casal como marido e mulher até a data
do óbito de seu pai, bem como que a sra. Elita dependia financeiramente de seu pai, pois era do
lar (fls. 81) e
g) declaração de recebimento de verbas trabalhistas, na qual Gicelia Oliveira dos Santos se
responsabiliza em partilhar os valores recebidos da empresa com seu irmão Edson Oliveira do
Santos e com a sra. Elita Pereira de Oliveira (fls. 91).
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais formam um conjunto harmônico, apto
a colmatar a convicção deste magistrado, demonstrando que a autora foi companheira do
segurado até a data do óbito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Colhida a prova oral
nestes autos, a autora em seu depoimento declarou que viveu maritalmente com o falecido por
quatorze anos até o óbito, sendo que nunca se separaram. Tinham filhos de outros
relacionamentos, não tiveram filhos comuns. Informou que um amigo da família de nome
Maurinho declarou o óbito, e que essa pessoa se confundiu na hora e deu seu próprio endereço
como sendo o do falecido.A testemunha Maurinho Juvenal Barbosa declarou que conhece a
autora porque morou muitos anos na mesma rua, sendo ela já morava com o falecido, que
conhecia pelo apelido de "Bigode". Relata que um dia o sr. José combinou de ir visita-lo em sua
residência, mas não apareceu, decorridas algumas horas soube que ele tinha passado mal e foi
para a casa dele, chegando lá já tinha sido levado para o hospital. Dirigiu-se então ao hospital e
quando chegou lá ele já tinha falecido. Acrescenta que foi ele quem fez o reconhecimento do
corpo e o encaminhamento do velório. Aduz que estava nervoso quando foi conversar com o
pessoal da Delegacia e acabou dando seu próprio endereço. Queria levar o corpo para o
cemitério do Campo Grande mas foi informado que já não realizavam mais enterros lá e iam
encaminhar para o cemitério São Luiz, mas que tinha ido a esse cemitério há alguns dias e "pisou
na tampa de um caixão e o pé entrou dentro". Então recomendou à família que não aceitassem e
sugeriu que enterrassem em Diadema. Tiveram que pagar uma taxa de transferência de
município e conseguiram fazer o enterro em Diadema, fazendo constar o endereço da
testemunha. Perguntado pelo advogado da autora, esclareceu que as correspondências não
eram entregues nas casas das vielas da comunidade, mas apenas na rua de cima, em um bar, e
depois as pessoas pegavam. Também esclareceu que a autora não trabalhava, apenas o
falecido. A testemunha José Ferreira Nunes declarou que conhece a autora desde quando ela se
mudou para a vizinhança com o marido, que ele conhecia pelo apelido de "Bigode". Moraram
juntos até ele falecer. Soube da notícia do óbito quando chegou em casa após o trabalho. O
enterro foi em Diadema. O endereço do casal era Travessa Custódio nº 45, Americanópolis. A rua
Carlos Facchina é uma travessa. Depois da morte do marido a autora recebe a ajuda dos filhos e
de vizinhos, até onde sabe ela não tem renda. Perguntado pelo advogado da autora, informou
que o carteiro não "desce" até as vielas, deixa as correspondências em um bar, chamado "Bar do
Silvio" e as pessoas vão lá buscar. Só a conta de água, e mais recentemente a de luz, chegam
nas vielas. A autora ainda mora no mesmo local, sozinha. A testemunha Gilvani Souza Santos
declarou que é vizinho da autora na mesma comunidade, cada um mora em uma viela da Rua
Carlos Facchina. As pessoas usam o endereço da Rua Carlos Facchina para as
correspondências. Quando conheceu a autora ela já morava junto com o sr. José. Assevera que
foi ele quem socorreu o falecido quando ele passou mal em casa e o levou para o hospital. Mas
não pode ir ao enterro, por razões de trabalho. Perguntado pelo advogado da autora, respondeu
que até onde sabe a autora não trabalhava, e hoje às vezes vê os filhos dela e os vizinhos
ajudando com arroz, feijão e outros itens. Verifico que os documentos juntados e as declarações
das testemunhas esclareceram a questão relativa à divergência de endereços, tratando-se a Rua
Carlos Facchina da rua principal, entrada da comunidade, que é dividida em estreitas vielas.
Conclui-se que a prova documental é bastante robusta e o cotejo com a prova oral colhida em
juízo permite comprovar a união estável entre a autora e o de cujus”.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(STJ, REsp. nº 783.697, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/6/06, v.u. , DJU 9/10/06).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO POSTERIOR. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91 é devida a concessão
do benefício de pensão por morte.
2. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
3. Reexame necessário parcialmente provido. Apelações do INSS e de Jéssica Tiano Santana e
outra improvidas."
(TRF-3ª Região, AC n.º 1999.61.06.010019-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, j.
5/12/06, v.u., DJ 17/1/07).
O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo (14/3/13), uma vez que este não foi efetuado no prazo previsto no inc. I, do art. 74,
da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação
(agosto/14), tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 14/3/13.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo
INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete indenização por dano moral.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.
NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das
atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento.
2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C.
STJ.
3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da
autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em
indenização por danos materiais ou morais."
(TRF - 3ª Região, AC 2007.61.16.000637-1, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan
Maia, j. 31/7/2014, v.u., DE de 8/8/2014)
Ressalto, ainda, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica,
nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do
julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária e os
juros moratórios na forma acima indicada e nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 8.213/91 APÓS A LEI 9.528/97. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO
CABIMENTO.
I- O início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto
harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do
falecido até a data do óbito.
II- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo (14/3/13), uma vez que este não foi efetuado no prazo previsto no inc. I, do art. 74,
da Lei nº 8.213/91.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação
(agosto/14), tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 14/3/13.
V- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo
INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete indenização por dano moral.
VI- É vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro
no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, nos termos do
art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os
pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
