Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001739-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 8.213/91 APÓS A LEI 9.528/97. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. CUSTAS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- O início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto
harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do
falecido até a data do óbito.
III- Tendo em vista que o filho da autora é beneficiário de pensão por morte em razão do
falecimento do de cujus (sendo a autora representante legal do mesmo), o benefício a que faz jus
a autora deverá equivaler à cota de 50%. Por ocasião do implemento da idade limite de seu filho
para ser beneficiário da pensão por morte (21 anos), o benefício será revertido integralmente à
autora (100%).
IV- A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada a partir da citação. Entretanto, a autora não
faz jus à percepção das parcelas atrasadas, por ser beneficiária indireta da pensão por morte já
recebida pelo seu filho, o qual compõe o mesmo núcleo familiar.
V- No que tange ao pedido de reconhecimento do “valor de R$3.357,78 (três mil trezentos e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), para fixação da equivalência do benefício ora
concedido”, tal questão deverá ser postergada para a fase de execução do julgado, ocasião em
que as partes apresentação os cálculos e discutirão acerca dos mesmos.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001739-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCIANA HERMINIA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: CREDENILSON GOMES TEIXEIRA DE CASTRO - MS16305-A,
DANYARA MENDES LAZZARINI - MS15343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANA HERMINIA
RIBEIRO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: CREDENILSON GOMES TEIXEIRA DE CASTRO - MS16305-A,
DANYARA MENDES LAZZARINI - MS15343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001739-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCIANA HERMINIA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: CREDENILSON GOMES TEIXEIRA DE CASTRO - MS16305-A,
DANYARA MENDES LAZZARINI - MS15343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANA HERMINIA
RIBEIRO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: CREDENILSON GOMES TEIXEIRA DE CASTRO - MS16305-A,
DANYARA MENDES LAZZARINI - MS15343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro, ocorrido em 23/8/12.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da citação,
acrescida de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios na forma da Lei nº
11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença. Houve condenação em custas. Por fim, concedeu
a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo, em síntese:
- que seja reconhecido “valor de R$3.357,78 (três mil trezentos e cinquenta e sete reais e
setenta e oito centavos), para fixação da equivalência do benefício ora concedido” e
- que seja esclarecido se “a apelante gozará sozinha do benefício implementado, ou se dividirá
o valor com o co-dependente Felipe; se a concessão do benefício em nome da apelante
prejudicará ou não o benefício em que goza o co-dependente Felipe; se o valor fixado pela
sentença, importará prejuízo ao co-dependente Felipe”.
Por sua vez, a autarquia também recorreu, alegando em síntese:
- que não ficou demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício
seja fixado a partir da citação, a incidência da correção na forma da Lei nº 11.960/09 e a
isenção de custas.
Com contrarrazões da parte autora, nas quais requer a majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001739-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCIANA HERMINIA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: CREDENILSON GOMES TEIXEIRA DE CASTRO - MS16305-A,
DANYARA MENDES LAZZARINI - MS15343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANA HERMINIA
RIBEIRO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: CREDENILSON GOMES TEIXEIRA DE CASTRO - MS16305-A,
DANYARA MENDES LAZZARINI - MS15343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange
à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida,
dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao termo inicial, uma vez que a R. sentença
foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo e com relação às custas, uma vez que a
autarquia não foi condenada arcar com as mesmas. Como ensina o Eminente Professor Nelson
Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito
do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em
recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos
Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Ademais, cumpre registrar que as contrarrazões não são instrumento hábil para pleitear a
reforma da R. sentença, motivo pelo qual deixo de analisar o pedido de majoração de
honorários advocatícios sucumbenciais.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 23/8/12, são aplicáveis
as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
Passo à análise da dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
Com relação à comprovação da alegada união estável, encontram-se acostadas à exordial as
cópias dos seguintes documentos:
- Certidão de casamento do falecido com terceira, celebrado em 22/11/90, com averbação de
divórcio em 1999;
- Certidão de nascimento do filho da autora (Felipe Ribeiro de Oliveira), ocorrido em 18/6/04,
constando o falecido como genitor;
- Certidão de nascimento da filha da requerente (Laiara Souza Ribeiro de Oliveira), ocorrido em
14/12/99, constando o de cujus como genitor;
- Certidão de óbito do de cujus, ocorrido em 23/8/12, constando que o mesmo era divorciado e
- Declaração pública de união estável da autora e do de cujus, lavrada em 4/7/13.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais formam um conjunto harmônico,
apto a colmatar a convicção deste magistrado, demonstrando que a autora foi companheira do
segurado até a data do óbito.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da
convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não
há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(STJ, REsp. nº 783.697, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/6/06, v.u. , DJU 9/10/06).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO POSTERIOR. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91 é devida a
concessão do benefício de pensão por morte.
2. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
3. Reexame necessário parcialmente provido. Apelações do INSS e de Jéssica Tiano Santana e
outra improvidas."
(TRF-3ª Região, AC n.º 1999.61.06.010019-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, j.
5/12/06, v.u., DJ 17/1/07).
Tendo em vista que o filho da autora, Felipe Ribeiro de Oliveira, é beneficiário de pensão por
morte em razão do falecimento do de cujus (sendo a autora representante legal do mesmo), o
benefício a que faz jus a autora deverá equivaler à cota de 50%. Por ocasião do implemento da
idade limite de seu filho para ser beneficiário da pensão por morte (21 anos), o benefício será
revertido integralmente à autora (100%).
A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada a partir da citação. Entretanto, a autora não
faz jus à percepção das parcelas atrasadas, por ser beneficiária indireta da pensão por morte já
recebida pelo seu filho, o qual compõe o mesmo núcleo familiar.
Nesse sentido, transcrevo o julgado, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE.
COMPANEIRO. FILHOS MENORES JÁ RECEBEM A PENSÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
5. Na hipótese que a pensão já vem sendo paga aos filhos da autora, dos quais ela é a
representante legal, não há que se falar em pagamento de parcelas pretéritas. Afinal ela tem
recebido indiretamente o valor, através deles. Contudo, ela deve ser habilitada ao benefício,
desde logo."
(TRF-4ª Região, 5ª Turma, Relator Des. Fed. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 4/5/11,
p.u., grifos meus)
No que tange ao pedido de reconhecimento do “valor de R$3.357,78 (três mil trezentos e
cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), para fixação da equivalência do benefício ora
concedido”, tal questão deverá ser postergada para a fase de execução do julgado, ocasião em
que as partes apresentação os cálculos e discutirão acerca dos mesmos.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Com relação às custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das
mesmas em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida
pela legislação estadual respectiva, consoante dispositivo abaixo transcrito, in verbis:
"Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são
cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal." (grifos meus)
Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas
processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na
Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas judiciais no Estado
do Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1.135/91 e 1.936/98, que previam a
mencionada isenção. Dispõe o art. 24 da legislação vigente:
"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido." (grifos
meus)
Assim, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,
existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse
sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora
Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento para fixar a correção monetária na forma acima indicada e dou parcial
provimento à apelação da parte autora para explicitar que a mesma deverá receber a cota de
50% do benefício e não faz jus às parcelas atrasadas, nos termos do voto, devendo a questão
do valor do benefício ser discutidana fase de execução do julgado.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 APÓS A LEI 9.528/97. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- O início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um
conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era
companheira do falecido até a data do óbito.
III- Tendo em vista que o filho da autora é beneficiário de pensão por morte em razão do
falecimento do de cujus (sendo a autora representante legal do mesmo), o benefício a que faz
jus a autora deverá equivaler à cota de 50%. Por ocasião do implemento da idade limite de seu
filho para ser beneficiário da pensão por morte (21 anos), o benefício será revertido
integralmente à autora (100%).
IV- A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada a partir da citação. Entretanto, a autora
não faz jus à percepção das parcelas atrasadas, por ser beneficiária indireta da pensão por
morte já recebida pelo seu filho, o qual compõe o mesmo núcleo familiar.
V- No que tange ao pedido de reconhecimento do “valor de R$3.357,78 (três mil trezentos e
cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), para fixação da equivalência do benefício ora
concedido”, tal questão deverá ser postergada para a fase de execução do julgado, ocasião em
que as partes apresentação os cálculos e discutirão acerca dos mesmos.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das
cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte
autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-
lhe parcial provimento e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
