Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5556917-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
9.528/97. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 18/1/14, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art.
15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Não demonstração de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a
concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
V- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido é
medida que se impõe.
VI- Anódina a produção da prova testemunhal. Tendo em vista a circunstância de que, conforme
acima exposto, não houve a demonstração nos autos, por meio de documentação médica hábil,
que a incapacidade do segurado remonta à época em que ainda detinha a qualidade de
segurado, a oitiva das testemunhas arroladas perde a sua utilidade prática.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5556917-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ADAO
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5556917-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ADAO
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 1º/4/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de cônjuge, ocorrido em 18/1/14,
vez que Aparecido Martins Adão percebia benefício assistencial ao deficiente, quando na
realidade fazia jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a fixação do
termo inicial da pensão na data do requerimento administrativo em 12/2/16 ou na data do
ajuizamento da ação, bem como a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o instituidor auferia
benefício assistencial, não gerando direito à pensão por morte. Condenou a parte autora ao
pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados estes em R$
500,00, nos temos do art. 85, § 8º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença, por cerceamento de defesa, devendo ser determinado o retorno dos
autos à Vara de Origem para a realização da oitiva de testemunhas.
b) No mérito:
- que o de cujus possuía doenças graves desde 1992, estando totalmente impossibilitado de
verter contribuições para o RGPS, não perdendo dessa forma a qualidade de segurado;
- haver sido a arritmia cardíaca a moléstia pela qual veio a óbito, motivo pelo qual fazia jus à
concessão de aposentadoria por invalidez e não benefício assistencial ao deficiente,
preenchendo, assim, a requerente, os requisitos para o recebimento de pensão por morte.
- Requer a reforma da R. sentença, para ser julgado procedente o pedido de pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5556917-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ADAO
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
rejeito a preliminar de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido produzida a prova
testemunhal, tendo em vista que os elementos constantes dos autos são suficientes para análise
e julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente
do falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 18/1/14, são aplicáveis as disposições da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do
instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
In casu, encontra-se acostada aos autos a fls. 113, a cópia da certidão de casamento da autora,
celebrado em 2/1/81, comprovando a sua dependência em relação ao de cujus (doc. 54767895).
Com relação à qualidade de segurado, quadra transcrever o art. 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (grifos
meus)
A parte autora alegou que o de cujus percebia amparo social à pessoa portadora de deficiência à
época do óbito o que, de fato, ficou confirmado, conforme a cópia da carta de concessão
acostada aos autos, com início da vigência em 25/11/96 (fls. 114 – doc. 54767894).
Contudo, cumpre consignar que os benefícios de caráter assistencial não geram direito à pensão
por morte, consoante uníssona jurisprudência do C. STJ, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO.
O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91
e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por
morte.
Recurso conhecido e provido."
(REsp nº 264.774, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 4/10/01, votação unânime, DJU
5/11/01)
Outrossim, em consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, constam
os registros de atividades laborativas nos períodos de 13/3/75 a 13/3/76, 13/4/76 a 27/4/76,
14/9/76, 15/6/77 a 20/12/77, 15/3/78, 1º/6/78 a 14/9/79, 1º/3/80 a 26/9/80, 13/1/81 a 24/1/81,
12/5/81, 17/3/82 a 13/12/82, 1º/8/84 a 14/8/84, 5/2/85 a 16/6/86 12/1/87 a 3/8/90, 14/11/90 a
12/1/91 18/2/91 a 24/3/92 e 13/4/92 a 7/7/92, perfazendo um total de 10 anos, 8 meses e 3 dias
de tempo de contribuição.
Considerando a data do último registro constante do sistema CNIS (julho/92) e o óbito ocorrido
em 18/1/14, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do
art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Observo que não há se falar em prorrogação do período de graça nos termos do §1º, do art. 15,
da Lei de Benefícios, tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120 contribuições
mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Não se aplica, ainda,
o §2º do referido art. 15, uma vez que não ficou comprovada a situação de desemprego
involuntário.
Outrossim, não podem ser invocadas as disposições do artigo 102 da Lei nº 8.23/91, alterada
pela Lei nº 9.528/97:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."
A atenta análise da evolução legislativa do art. 102 permite a conclusão de que não foram
modificados os requisitos para a pensão por morte estabelecidos no art. 74 da Lei de Benefícios,
entre os quais se destaca a condição de segurado do instituidor.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91 sempre exigiu a qualidade de segurado para a concessão de
pensão aos dependentes, até mesmo porque este benefício independe do cumprimento de
período de carência.
Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A
CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de
segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de
aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de
pensão por morte.
2. Essa orientação deve ser aplicada tanto durante a vigência do Decreto 89.312/84 (arts. 7º e 74)
quanto na vigência da Lei 8.213/91 (art. 102). Precedentes.
3. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.005.487-SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 14/12/10, v.u., DJe 14/2/11, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º
8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos
que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais
para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Embargos de divergência conhecidos, porém, rejeitados."
(STJ, Embargos de Divergência no REsp n.º 524.006/MG, 3ª Seção, Relator Min. Laurita Vaz, j.
9/3/05, v.u., DJ 30/3/05)
Em feliz passagem de seu voto, a E. Ministra Laurita Vaz deixou bem explicitado o
posicionamento que se deve adotar ao afirmar que "o ex-segurado que deixa de contribuir para a
Previdência Social somente faz jus à percepção da aposentadoria, como também ao de transmiti-
la aos seus dependentes - pensão por morte -, se restar demonstrado que, anteriormente à data
do falecimento, preencheu os requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria, nos
termos da lei, quais sejam, número mínimo de contribuições mensais exigidas para sua
concessão (carência) e tempo de serviço necessário ou idade mínima, conforme o caso. É
importante ressaltar que esta exegese conferida à norma previdenciária deve ser aplicada tanto
na redação original do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, como após a alteração dada pela Lei n.º
9.528/97. Isso porque, como os dependentes não possuem direito próprio junto à Previdência
Social, estando ligados de forma indissociável ao direito dos respectivos titulares, são estes que
devem, primeiramente, preencher os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria, a
fim de poder transmiti-la, oportunamente, em forma de pensão aos seus dependentes" (grifos
meus).
Dessa forma, cumpre verificar se, quando do óbito, o de cujus fazia jus a algum dos benefícios
previdenciários que geram direito à pensão, quais sejam, auxílio doença, aposentadoria por
invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
serviço.
No que se refere ao auxílio doença e à aposentadoria por invalidez, os documentos médicos de
fls. 99/109 (doc. 54767900 – págs. 2/12), estão datados de dezembro/95 e ano de 1996, não
tendo sido demonstrado que o falecido se encontrava incapacitado no momento em que ainda
mantinha a condição de segurado.
Quadra ressaltar que a cópia da certidão de óbito, ocorrido em 18/1/14, informa como causa da
morte, as patologias de insuficiência respiratória aguda e pneumonia bacteriana (fls. 112 – doc.
54767896).
Outrossim, não ficou comprovado o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, nenhum tempo de serviço especial foi comprovado nos presentes autos, não havendo de
se cogitar que o de cujus faria jus à concessão de aposentadoria especial.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a condição de segurado de seu falecido marido -
requisito exigido pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91 -, não há como lhe conceder o benefício
previdenciário pretendido.
Por derradeiro, entendo ser inteiramente anódina a produção da prova testemunhal. Tendo em
vista a circunstância de que, conforme acima exposto, não houve a demonstração nos autos, por
meio de documentação médica hábil, que a incapacidade do segurado remonta à época em que
ainda detinha a qualidade de segurado, a oitiva das testemunhas arroladas perde a sua utilidade
prática.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
9.528/97. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 18/1/14, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art.
15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Não demonstração de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a
concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
V- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido é
medida que se impõe.
VI- Anódina a produção da prova testemunhal. Tendo em vista a circunstância de que, conforme
acima exposto, não houve a demonstração nos autos, por meio de documentação médica hábil,
que a incapacidade do segurado remonta à época em que ainda detinha a qualidade de
segurado, a oitiva das testemunhas arroladas perde a sua utilidade prática.
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
