APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002885-59.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LAURA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002885-59.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LAURA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em 6/10/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge, ocorrido em 27/1/01.A ação foi originariamente proposta perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, o qual reconheceu a incompetência absoluta para o julgamento do feito, em razão do valor da causa, determinando sua redistribuição.
Em 14/6/17, os autos foram redistribuídos à 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo.
Informação no sentido de que a mídia digital contendo os depoimentos das testemunhas não pode ser adicionada à compilação selecionada pelo usuário, contudo, com a possibilidade de acesso de seu conteúdo nos "Autos Digitais" e no menu "Documentos".
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e ratificados todos os atos praticados no Juizado Especial Federal.
O Juízo a quo, em 10/1/20, julgou
improcedente
o pedido, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado do instituidor à época do óbito. Condenou a demandante ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes no percentual legal mínimo incidente sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/15).Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em breve síntese:
- haver sido reconhecido em sentença possuir o de cujus mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, prorrogando em mais doze meses o período de graça;
- a necessidade de ser reconhecida a situação de desemprego do instituidor da pensão, sendo irrelevante a falta de registro no Ministério do Trabalho, conforme a Súmula 27 da TNU, prorrogando-se a mencionada condição até outubro/01, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e
- que foi juntada a CPTS do falecido onde consta não haver outro registro de emprego após 1998, fato este corroborado pelo depoimentos das testemunhas.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido desde a data do requerimento administrativo em 2/2/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002885-59.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LAURA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de cônjuge trabalhadora rural. Tendo o óbito ocorrido em 27/1/01, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de casamento da autora, celebrado em 19/4/80, comprovando a sua dependência em relação ao de cujus (fls. 20 – id. 137095174 – pág. 3).
Ademais, na certidão de óbito de Elias Oliveira da Silva, ocorrido em 27/1/01, foi atestado por laudo de necropsia a causa da morte por hemorragia interna, instrumento perfuro-contundente (projétil por arma de fogo), tendo sido declarante a requerente, constando que era casada com o falecido, não sendo beneficiário do INSS (fls. 12 – id. 137095173 – pág. 9).
Com relação à qualidade de segurado, quadra transcrever o art. 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (grifos meus)
In casu, nos extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Contribuições Sociais", juntados a fls. 35/36 (id. 137095174 – págs. 18/19), constam os registros de trabalho do instituidor da pensão de forma ininterrupta no período 25/7/78 até 20/10/98. Assim, mantida a condição de segurado até 15/12/99, incidindo, na espécie, a prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Assim, mantida a referida condição até 15/12/00.
Contudo, não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 2º, do mesmo artigo, haja vista que, em consulta ao último vínculo de trabalho, no período de 8/10/98 a 20/10/98, verificou-se não se tratar de desemprego involuntário. Há informações no sentido de referir-se a contrato temporário de trabalho como trabalhador braçal, porém sem constar a causa da rescisão ("em branco").
Considerando a data de encerramento do último vínculo de trabalho, em
20/10/98
, e o óbito ocorrido em27/1/01
(aos 42 anos), verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, em16/12/00
, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.Outrossim, não podem ser invocadas as disposições do artigo 102 da Lei nº 8.23/91, que, em sua redação original, dispunha:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios."
A dicção do aludido artigo foi alterada pela Lei nº 9.528/97, tendo sido acrescentados dois parágrafos:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."
A atenta análise da evolução legislativa do art. 102 permite a conclusão de que não foram modificados os requisitos para a pensão por morte estabelecidos no art. 74 da Lei de Benefícios, entre os quais se destaca a condição de segurado do instituidor.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91 sempre exigiu a qualidade de segurado para a concessão de pensão aos dependentes, até mesmo porque este benefício independe do cumprimento de período de carência.
Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de pensão por morte.
2. Essa orientação deve ser aplicada tanto durante a vigência do Decreto 89.312/84 (arts. 7o. e 74) quanto na vigência da Lei 8.213/91 (art. 102). Precedentes."
3. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.005.487-SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/12/10, v.u., DJe 14/2/11)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Embargos de divergência conhecidos, porém, rejeitados."
(STJ, Embargos de Divergência no REsp n.º 524.006/MG, 3ª Seção, Relator Min. Laurita Vaz, j. 9/3/05, v.u., DJ 30/3/05)
Em feliz passagem de seu voto, a E. Ministra Laurita Vaz deixou bem explicitado o posicionamento que se deve adotar ao afirmar que "o ex-segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social somente faz jus à percepção da aposentadoria, como também ao de transmiti-la aos seus dependentes - pensão por morte -, se restar demonstrado que, anteriormente à data do falecimento, preencheu os requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria, nos termos da lei, quais sejam, número mínimo de contribuições mensais exigidas para sua concessão (carência) e tempo de serviço necessário ou idade mínima, conforme o caso. É importante ressaltar que esta exegese conferida à norma previdenciária deve ser aplicada tanto na redação original do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, como após a alteração dada pela Lei n.º 9.528/97. Isso porque, como os dependentes não possuem direito próprio junto à Previdência Social, estando ligados de forma indissociável ao direito dos respectivos titulares, são estes que devem, primeiramente, preencher os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria, a fim de poder transmiti-la, oportunamente, em forma de pensão aos seus dependentes
Dessa forma, cumpre verificar se, quando do óbito, o de cujus fazia jus a algum dos benefícios previdenciários que geram direito à pensão, quais sejam, auxílio doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
No que se refere ao auxílio doença e à aposentadoria por invalidez, verifica-se que a causa da morte não decorreu de doença adquirida, tampouco foram juntados aos autos documentos indicativos de que o cônjuge da autora se encontrava incapacitado no momento em que ainda mantinha a condição de segurado.
Outrossim, não ficou demonstrado o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91 e para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 do mesmo diploma legal.
Por fim, nenhum tempo de serviço especial foi comprovado nos presentes autos, não havendo de se cogitar que o de cujus faria jus à concessão de aposentadoria especial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de cônjuge trabalhadora rural. Tendo o óbito ocorrido em 27/1/01, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
II- Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
IV- Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de casamento da autora, celebrado em 19/4/80, comprovando a sua dependência em relação ao de cujus. Ademais, na certidão de óbito de Elias Oliveira da Silva, ocorrido em 27/1/01, foi atestado por laudo de necropsia a causa da morte por hemorragia interna, instrumento perfuro-contundente (projétil por arma de fogo), tendo sido declarante a requerente, constando que era casada com o falecido, não sendo beneficiário do INSS.
V- In casu, nos extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Contribuições Sociais", juntados aos autos, constam os registros de trabalho do instituidor da pensão de forma ininterrupta no período 25/7/78 até 20/10/98. Assim, mantida a condição de segurado até 15/12/99, incidindo, na espécie, a prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Contudo, não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 2º, do mesmo artigo, haja vista que, em consulta ao último vínculo de trabalho, no período de 8/10/98 a 20/10/98, verificou-se não se tratar de desemprego involuntário. Há informações no sentido de referir-se a contrato temporário de trabalho como trabalhador braçal, porém sem constar a causa da rescisão ("em branco"). Considerando a data de encerramento do último vínculo de trabalho, em 20/10/98, e o óbito ocorrido em 27/1/01 (aos 42 anos), verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, em 16/12/00.
VI- No momento do óbito, o de cujus não fazia jus a algum dos benefícios previdenciários que geram direito à pensão, quais sejam, auxílio doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
VII- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.