Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002490-09.2019.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO INSTITUIDOR.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 18//9/99, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
II- Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o cônjuge (esposa), cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º
do mesmo artigo
IV- Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de óbito de Carlos Rodolfo Marcondes
Cesar, ocorrido em 18/9/99, constando as informações de que era casado com Antonia Magaly
Bruno Marcondes Cesar, desde 30/12/67, deixando as filhas Sabrina de 30 anos, Carla de 30
anos e Simone de 28 anos, comprovando a sua dependência em relação ao de cujus.
V- Considerando o término de recolhimento de contribuições em 1984 e o óbito ocorrido em
18/9/99 (aos 58 anos), verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Há que se registrar que a pensão por morte percebida na
condição de filho inválido, no período de 24/7/85 a 1º/9/97, em razão do óbito do genitor, não tem
o condão de resgatar a qualidade.
VI- No momento do óbito, o de cujus não fazia jus a algum dos benefícios previdenciários que
geram direito à pensão, quais sejam, auxílio doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria
por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
VII- No que se refere ao auxílio doença e à aposentadoria por invalidez, verifica-se que, não
obstante na cópia do laudo pericial datado de 24/7/85, elaborado no processo administrativo de
pensão por morte a filho inválido, o esculápio do INSS tenha atesado a invalidez definitiva de
Carlos Rodolfo, desde 1976, por ser portador de polineuropatia, tal relatório médico encontra-se
infirmado pelos documentos em que constam recolhimentos de contribuições, denotando o
exercício de labor remunerado, não sendo o conjunto probatório robusto o suficiente a comprovar
que se encontrava incapacitado no momento em que ainda mantinha a condição de segurado.
VIII- Afigura-se inteiramente anódina a produção de prova testemunhal, haja vista não haver sido
preenchido um dos requisitos essenciais à concessão do benefício.
IX- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002490-09.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIA MAGALY BRUNO MARCONDES CESAR
Advogados do(a) APELANTE: SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198-A, MARIA TERESA
FIORINDO - SP270530-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002490-09.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIA MAGALY BRUNO MARCONDES CESAR
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 23/10/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge, ocorrido em
18/9/99. Pleiteia, ainda, que o termo inicial seja fixado na data do óbito ou na data do
requerimento administrativo em 18/4/16.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 29/8/20, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
comprovação de que a incapacidade do falecido tenha iniciado quando ainda detinha a
qualidade de segurado. Condenou a demandante ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando
suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC/15).
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a ocorrência de cerceamento de defesa, devendo retornar os autos à Vara de Origem para a
produção de prova testemunhal.
b) No mérito:
- haver sido reconhecida pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência
Social a manutenção da qualidade de segurado do de cujus até dezembro/76;
- a constatação, em perícia médica do INSS, da invalidez total e definitiva do Sr. Carlos Rodolfo
Marcondes Cesar, fixando tanto a data de início da doença (DID) como da incapacidade (DII)
em 1976, sendo que, em 10/3/86, foi-lhe concedida administrativamente pensão por morte ao
filho inválido, pelo motivo de falecimento do genitor, recebendo o benefício até a data de seu
óbito e
- que os recolhimentos de contribuições previdenciárias nas competências julho/77 a
setembro/78 e novembro/78 a novembro/79 foram realizados pela genitora do de cujus, "em
razão de não aceitar a invalidez do filho" (fls. 208 – id. 151651027 – pág. 5).
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido, nos moldes da exordial.
Argui, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos
Tribunais Superiores.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
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RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIA MAGALY BRUNO MARCONDES CESAR
Advogados do(a) APELANTE: SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198-A, MARIA TERESA
FIORINDO - SP270530-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 18/9/99, são aplicáveis as disposições da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de óbito de Carlos Rodolfo Marcondes
Cesar, ocorrido em 18/9/99, constando as informações de que era casado com Antonia Magaly
Bruno Marcondes Cesar, desde 30/12/67, deixando as filhas Sabrina de 30 anos, Carla de 30
anos e Simone de 28 anos, comprovando a sua dependência em relação ao de cujus (fls. 20 –
id. 151650988 – pág. 2).
Com relação à qualidade de segurado, quadra transcrever o art. 15 da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (grifos
meus)
In casu, consoante a cópia da CTPS do de cujus juntado a fls. 111/116 (id. 151651007 – págs.
13/18), o último vínculo de trabalho deu-se no período de 15/9/75 a 10/10/75. Assim, mantida a
condição de segurado até 15/12/76.
Microfichas acostadas a fls. 188/191 (id. nºs 151651021, 151651022, 151651023 e 151651024),
revelam os recolhimentos previdenciários efetuados como contribuinte individual, nos períodos
de julho/77 a setembro/78 e de novembro/78 a novembro/79, e como autônomo até 1984.
Considerando o término do recolhimento de contribuições em 1984 e o óbito ocorrido em
18/9/99 (aos 58 anos), verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do de cujus,
nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Há que se registrar que a pensão por morte percebida na condição de filho inválido, no período
de 24/7/85 a 1º/9/97, em razão do óbito do genitor, não tem o condão de resgatar a qualidade
de segurado (fls. 52 – id. 151650988 – pág. 34).
Outrossim, não podem ser invocadas as disposições do artigo 102 da Lei nº 8.23/91, que, em
sua redação original, dispunha:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios."
A dicção do aludido artigo foi alterada pela Lei nº 9.528/97, tendo sido acrescentados dois
parágrafos:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a
essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."
A atenta análise da evolução legislativa do art. 102 permite a conclusão de que não foram
modificados os requisitos para a pensão por morte estabelecidos no art. 74 da Lei de
Benefícios, entre os quais se destaca a condição de segurado do instituidor.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91 sempre exigiu a qualidade de segurado para a concessão de
pensão aos dependentes, até mesmo porque este benefício independe do cumprimento de
período de carência.
Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A
CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de
segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de
aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de
pensão por morte.
2. Essa orientação deve ser aplicada tanto durante a vigência do Decreto 89.312/84 (arts. 7o. e
74) quanto na vigência da Lei 8.213/91 (art. 102). Precedentes."
3. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.005.487-SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 14/12/10, v.u., DJe 14/2/11)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º
8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos
que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais
para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Embargos de divergência conhecidos, porém, rejeitados."
(STJ, Embargos de Divergência no REsp n.º 524.006/MG, 3ª Seção, Relator Min. Laurita Vaz, j.
9/3/05, v.u., DJ 30/3/05)
Em feliz passagem de seu voto, a E. Ministra Laurita Vaz deixou bem explicitado o
posicionamento que se deve adotar ao afirmar que "o ex-segurado que deixa de contribuir para
a Previdência Social somente faz jus à percepção da aposentadoria, como também ao de
transmiti-la aos seus dependentes - pensão por morte -, se restar demonstrado que,
anteriormente à data do falecimento, preencheu os requisitos para a obtenção do benefício da
aposentadoria, nos termos da lei, quais sejam, número mínimo de contribuições mensais
exigidas para sua concessão (carência) e tempo de serviço necessário ou idade mínima,
conforme o caso. É importante ressaltar que esta exegese conferida à norma previdenciária
deve ser aplicada tanto na redação original do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, como após a
alteração dada pela Lei n.º 9.528/97. Isso porque, como os dependentes não possuem direito
próprio junto à Previdência Social, estando ligados de forma indissociável ao direito dos
respectivos titulares, são estes que devem, primeiramente, preencher os requisitos exigíveis
para a concessão de aposentadoria, a fim de poder transmiti-la, oportunamente, em forma de
pensão aos seus dependentes" (grifos meus).
Dessa forma, cumpre verificar se, quando do óbito, o de cujus fazia jus a algum dos benefícios
previdenciários que geram direito à pensão, quais sejam, auxílio doença, aposentadoria por
invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
Não ficou demonstrado o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria prevista
no art. 52 da Lei nº 8.213/91 e para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art.
48 do mesmo diploma legal.
Outrossim, nenhum tempo de serviço especial foi comprovado nos presentes autos, não
havendo de se cogitar que o de cujus faria jus à concessão de aposentadoria especial.
Por fim, no que se refere ao auxílio doença e à aposentadoria por invalidez, verifica-se que, não
obstante na cópia do laudo pericial datado de 24/7/85, elaborado no processo administrativo de
pensão por morte a filho inválido, o esculápio do INSS tenha atestado a invalidez definitiva de
Carlos Rodolfo, desde 1976, por ser portador de polineuropatia alcoólica (fls. 216/218 – id.
151651029 – págs. 4/6), tal relatório médico encontra-se infirmado pelos documentos em que
constam recolhimentos de contribuições, denotando o exercício de labor remunerado, não
sendo o conjunto probatório robusto o suficiente a comprovar que se encontrava incapacitado
no momento em que ainda mantinha a condição de segurado.
Como bem asseverou a MMª juíza a quo a fls. 184 (id. 151651019 – pág. 4), "Ainda que assim
não fosse, não se coaduna com os princípios norteadores da Previdência Social, notadamente
com os princípios do caráter contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial, que se admita a
manutenção da qualidade de segurado ad aeternum. No caso a autora quer conferir ao falecido
a qualidade de segurado mesmo tendo o óbito ocorrido duas décadas após vínculo com a
Previdência Social".
Afigura-se inteiramente anódina a produção de prova testemunhal, haja vista não haver sido
preenchido um dos requisitos essenciais à concessão do benefício.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO INSTITUIDOR.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 18//9/99, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
II- Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o cônjuge (esposa), cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º
do mesmo artigo
IV- Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de óbito de Carlos Rodolfo Marcondes
Cesar, ocorrido em 18/9/99, constando as informações de que era casado com Antonia Magaly
Bruno Marcondes Cesar, desde 30/12/67, deixando as filhas Sabrina de 30 anos, Carla de 30
anos e Simone de 28 anos, comprovando a sua dependência em relação ao de cujus.
V- Considerando o término de recolhimento de contribuições em 1984 e o óbito ocorrido em
18/9/99 (aos 58 anos), verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do de cujus,
nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Há que se registrar que a pensão por morte percebida
na condição de filho inválido, no período de 24/7/85 a 1º/9/97, em razão do óbito do genitor, não
tem o condão de resgatar a qualidade.
VI- No momento do óbito, o de cujus não fazia jus a algum dos benefícios previdenciários que
geram direito à pensão, quais sejam, auxílio doença, aposentadoria por invalidez,
aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
VII- No que se refere ao auxílio doença e à aposentadoria por invalidez, verifica-se que, não
obstante na cópia do laudo pericial datado de 24/7/85, elaborado no processo administrativo de
pensão por morte a filho inválido, o esculápio do INSS tenha atesado a invalidez definitiva de
Carlos Rodolfo, desde 1976, por ser portador de polineuropatia, tal relatório médico encontra-se
infirmado pelos documentos em que constam recolhimentos de contribuições, denotando o
exercício de labor remunerado, não sendo o conjunto probatório robusto o suficiente a
comprovar que se encontrava incapacitado no momento em que ainda mantinha a condição de
segurado.
VIII- Afigura-se inteiramente anódina a produção de prova testemunhal, haja vista não haver
sido preenchido um dos requisitos essenciais à concessão do benefício.
IX- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
