Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5043893-72.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
13.183/15. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
I- A dependência econômica encontra-se comprovada nos autos, conforme certidão de
casamento da autora com o falecido, ocorrido em 11/5/61, sem averbação de separação ou
divórcio. Preenchimento dos requisitos legais.
II- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 24/3/18, ou seja, no
prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo
inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do óbito (17/3/18). A parte autora faz jus às
parcelas em atraso desde 17/3/18 até a data da implantação administrativa do benefício (8/2/19).
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo
nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o posicionamento de que “em situações em que o homem
médio consegue constatar a existência de erro, necessário se a faz a devolução de valores ao
erário”. Contudo, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado
no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido
acórdão (23/4/21).
V- A autarquia requer que a autora proceda à devolução dos valores percebidos a título de
benefício assistencial no período de 20/6/08 a 7/2/19. O INSS alega que “se o de cujus contribuía
a tal ponto de deixar uma pensão por morte no valor de R$ 2.842,87, evidentemente a parte
autora não preenchia os requisitos para recebimento do LOAS”.
VI- In casu, verifica-se que a cobrança do débito decorreu de erro da própria Administração, não
estando caracterizada a má-fé da parte autora. E, ainda que a autora conseguisse constatar a
existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos
somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a
partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a
presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21.
VII- Ressalta-se, no entanto, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação
continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da
assistência médica, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na
fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa a título
de benefício assistencial percebido em concomitância com a pensão por morte (17/3/18 a 8/2/19).
VIII- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043893-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: MARIA ALICE DIAS ASSUMPCAO
APELADO: ADILSON DA ASSUMPCAO, ANSELMO MARCELO ASSUMPCAO
Advogado do(a) SUCEDIDO: GUEIBY ELIZABETH GALATTI MEDICI - SP242999-N
Advogado do(a) APELADO: GUEIBY ELIZABETH GALATTI MEDICI - SP242999-N
Advogado do(a) APELADO: GUEIBY ELIZABETH GALATTI MEDICI - SP242999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043893-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: MARIA ALICE DIAS ASSUMPCAO
APELADO: ADILSON DA ASSUMPCAO, ANSELMO MARCELO ASSUMPCAO
Advogado do(a) SUCEDIDO: GUEIBY ELIZABETH GALATTI MEDICI - SP242999-N
Advogado do(a) APELADO: GUEIBY ELIZABETH GALATTI MEDICI - SP242999-N
Advogado do(a) APELADO: GUEIBY ELIZABETH GALATTI MEDICI - SP242999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 10/5/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de cônjuge, ocorrido em
17/3/18.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Durante o transcurso do processo, sobreveio notícia de que o benefício requerido havia sido
concedido administrativamente pelo INSS.
O Juízo a quo determinou que a parte autora se manifestasse quanto ao prosseguimento do
feito, tendo esclarecido que o seu pedido foi parcialmente deferido na esfera administrativa,
uma vez que a postulação administrativa se deu em 24/3/18, tendo o INSS fixado a data de
início do pagamento a partir de 8/2/19 (data do último requerimento postulado pela autora).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento “dos valores
atrasados, referentes ao período de 17/03/2018 até a data da efetiva implantação administrativa
do benefício. Em razão do que estabelecido no parágrafo supra, não deverá ocorrer a
devolução dos valores recebidos de boa fé da autora”. Determinou a incidência da correção
monetária pelo IPCA-e e de juros “segundo os índices remuneratórios da caderneta de
poupança”. Os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual máximo sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da R. sentença. Por fim, deixou de acolher “o
pedido realizado na contestação quanto a devolução dos valores recebidos em razão do
benefício LOAS. Não pode a autora ser prejudicada em razão do equívoco cometido pelo réu,
que indeferiu os diversos requerimentos administrativos realizados pela autora, vindo a
reconhecer o direito ao recebimento da aposentadoria, somente após iniciada a presente ação”.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- que sejam devolvidos os valores recebidos a título de LOAS, tendo em vista que, se o de cujus
contribuía a tal ponto de deixar uma pensão por morte no valor de R$ 2.842,87, evidentemente
a parte autora não preenchia os requisitos para recebimento do LOAS.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Foram deferidas as habilitações dos herdeiros da autora, tendo em vista o óbito da mesma.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043893-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: MARIA ALICE DIAS ASSUMPCAO
APELADO: ADILSON DA ASSUMPCAO, ANSELMO MARCELO ASSUMPCAO
Advogado do(a) SUCEDIDO: GUEIBY ELIZABETH GALATTI MEDICI - SP242999-N
Advogado do(a) APELADO: GUEIBY ELIZABETH GALATTI MEDICI - SP242999-N
Advogado do(a) APELADO: GUEIBY ELIZABETH GALATTI MEDICI - SP242999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 24/3/18, são aplicáveis as disposições da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Passo à análise da dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
A dependência econômica encontra-se comprovada nos autos, conforme certidão de
casamento da autora com o falecido, ocorrido em 11/5/61, sem averbação de separação ou
divórcio.
Dessa forma, a autora faz jus à pensão por morte pleiteada na exordial.
Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 24/3/18, ou seja, no prazo
previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo inicial do
benefício deve ser fixado a contar da data do óbito (17/3/18). A parte autora faz jus às parcelas
em atraso desde 17/3/18 até a data da implantação administrativa do benefício (8/2/19).
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A autarquia requer que a autora proceda à devolução dos valores percebidos a título de
benefício assistencial no período de 20/6/08 a 7/2/19.
O INSS alega que “se o de cujus contribuía a tal ponto de deixar uma pensão por morte no valor
de R$ 2.842,87, evidentemente a parte autora não preenchia os requisitos para recebimento do
LOAS”.
O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº
1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento:
“(...)2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela
administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum
compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4.Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá Administração Previdenciária, ao instaurar o devido
processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no
benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão (...)." (grifos meus).
Cumpre destacar que, no julgamento acima mencionado, ficou assentado o entendimento de
que, “em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se a faz a devolução de valores ao erário”. Contudo, houve a modulação de efeitos
da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os
processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).
Passo à análise do caso concreto.
A autarquia requer que a autora proceda à devolução dos valores percebidos a título de
benefício assistencial no período de 20/6/08 a 7/2/19.
O INSS alega que “se o de cujus contribuía a tal ponto de deixar uma pensão por morte no valor
de R$ 2.842,87, evidentemente a parte autora não preenchia os requisitos para recebimento do
LOAS”.
O estudo social produzido no presente feito, realizado em 16/7/19, atestou que a parte autora
reside sozinha. “(...) relata que recorreu ao BPC – Benefício de Prestação Continuada, não se
recorda a data exata, porém sabe que fazem mais de 6 anos, na época o esposo estava
desempregado, não tinham renda e o casal residia no Município de São Paulo em casa
alugada, assim que passou a receber o benefício o sustendo era realizado somente com este
recurso. O casal resolveu vim residir em Jacareí pós a informação da doença do esposo,
pensando em ter mais tranquilidade e qualidade de vida, conseguiu com a junção das heranças
de uma tia e da sogra adquirir a casa em que reside há por volta de 6 anos”. Atestou a
assistente social: “A Autora reside na casa há por volta de 6 (seis) anos, no endereço na Av.:
Gilda Parente Grecco, nº 494 – Jd Altos de Santana II, Jacareí/SP. Trata-se de 5 (cinco)
cômodos e 2 (dois) banheiros. A casa é própria, foi adquirida por meio da junção das heranças
que a Autora recebeu de uma tia materna e que o Sr Alecio recebeu de sua genitora, afirma a
Autora que só teve acesso a casa própria por meio de herança, antes residia em casa alugada.
Encontramos uma construção de alvenaria acabada, decorada, tudo bem organizado e limpo.
Não tivemos acesso a todos os cômodos, somente a sala de estar/jantar, identificamos
visualmente que a casa é composta por 1 sala, 1 cozinha, 1 banheiro, 2 quartos, 1 quarto suíte
da Autora. Todos os móveis e utensílios domésticos em ótimas condições de uso. O bairro é na
região leste da cidade é urbanizado, tem infraestrutura básica para seus moradores,
pavimentação nas ruas, guias, sarjetas, iluminação pública, a numeração é sequencial, rede de
água e esgoto, energia elétrica, coleta de lixo todos os dias e transporte coletivo. Podem
usufruir de Escola pública, Unidade de Saúde da Família, Creche, somente em bairros vizinhos,
no bairro só há Escola Particular, Mercadinho, comercio e igrejas. Conforme informações
prestadas pela entrevistada e conferidas nos documentos originais: A sobrevivência da Autora
estava sendo mantida através do BPC – Benefício de Prestação Continuada no valor de R$
998,00. Totalizando uma renda de R$ 998,00 mês. No que diz respeito às despesas, foram
informados os seguintes valores: Água e Esgoto junho/2019: R$54,49; Energia Elétrica
junho/2019: R$ 120,35; Telefone junho/2019: R$ 49,99; Gás 1 botijão por 3 meses: R$ 72,00;
Alimentação, higiene pessoal e produto de limpeza: R$ 120,00; Feira (legumes, frutas e
verduras) $ 20,00 por semana: R$ 80,00; Açougue $ 15,00 por semana: R$ 60,00; Medicação $
98,00 por 2 meses: R$ 49,00 TOTAL das despesas: R$ 605,83”.
O INSS se insurge em relação ao fato de a renda mensal da pensão por morte ser elevada, o
que não se coadunaria com a concessão do benefício assistencial, uma vez que o marido da
autora teria auferido renda elevada.
No entanto, competia à autarquia averiguar regularmente a hipossuficiência econômica do
grupo familiar da autora, ônus que lhe cabia. Cumpre ressaltar que o benefício deve ser revisto
a cada dois anos, haja vista a expressa disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93.
In casu, verifica-se que a cobrança do débito e os descontos efetuados no benefício da parte
autora decorrerude erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé da parte
autora.
E, ainda que a autora conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente
feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham
sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso
repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21.
Ressalto, no entanto, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação
continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da
assistência médica, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na
fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa a
título de benefício assistencial percebido em concomitância com a pensão por morte (17/3/18 a
8/2/19).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar que sejam deduzidos, na
fase de execução do julgado, os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa a
título de benefício assistencial concomitantes com a concessão da pensão por morte (17/3/18 a
8/2/19), devendo a correção monetária ser fixada na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
13.183/15. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
I- A dependência econômica encontra-se comprovada nos autos, conforme certidão de
casamento da autora com o falecido, ocorrido em 11/5/61, sem averbação de separação ou
divórcio. Preenchimento dos requisitos legais.
II- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 24/3/18, ou seja, no
prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo
inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do óbito (17/3/18). A parte autora faz jus às
parcelas em atraso desde 17/3/18 até a data da implantação administrativa do benefício
(8/2/19).
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de
julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o posicionamento de que “em situações em
que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se a faz a devolução
de valores ao erário”. Contudo, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o
entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da
publicação do aludido acórdão (23/4/21).
V- A autarquia requer que a autora proceda à devolução dos valores percebidos a título de
benefício assistencial no período de 20/6/08 a 7/2/19. O INSS alega que “se o de cujus
contribuía a tal ponto de deixar uma pensão por morte no valor de R$ 2.842,87, evidentemente
a parte autora não preenchia os requisitos para recebimento do LOAS”.
VI- In casu, verifica-se que a cobrança do débito decorreu de erro da própria Administração, não
estando caracterizada a má-fé da parte autora. E, ainda que a autora conseguisse constatar a
existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos
somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a
partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a
presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21.
VII- Ressalta-se, no entanto, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação
continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da
assistência médica, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na
fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa a
título de benefício assistencial percebido em concomitância com a pensão por morte (17/3/18 a
8/2/19).
VIII- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
