Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000988-29.2019.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
9.528/97. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Depreende-se do art. 74 que os requisitos para a concessão da pensão por morte
compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da
pensão.
III- Sem adentrar na questão referente à possibilidade de majoração do período graça pelas
regras previstas no §1º e no §2º do referido artigo, observo que, quando do seu falecimento, o
cônjuge da demandante havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei de Benefícios, pois estava incapacitada
à época em que parou de trabalhar até a data do óbito. Nos termos do art. 102 da Lei de
Benefícios, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a
pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que confere direito à
pensão por morte aos dependentes.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000988-29.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. P. F. A.
REPRESENTANTE: SUELI APARECIDA FONSECA
Advogado do(a) APELADO: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI -
SP123598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000988-29.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. P. F. A.
REPRESENTANTE: SUELI APARECIDA FONSECA
Advogado do(a) APELADO: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI -
SP123598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de genitor, ocorrido em 28/5/12.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a pensão por morte a partir do óbito,
acrescida de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios nos termos da Lei nº
11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual mínimo sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Sem custas. Por fim, concedeu a tutela
antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando, em síntese:
- que houve a perda da qualidade de segurado do falecido na época do óbito, devendo ser
revogada a tutela antecipada.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da correção
monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000988-29.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. P. F. A.
REPRESENTANTE: SUELI APARECIDA FONSECA
Advogado do(a) APELADO: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI -
SP123598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson
Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do
ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em
recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos
Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 28/5/12, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91,com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Analiso o requisito da qualidade de segurado, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, conforme consulta do CNIS, verifica-se a
existência de registros de atividades do falecido nos períodos de 3/1/83 a 31/1/84, 22/3/84 a
9/2/85, 1º/4/85 a 21/1/86, 5/2/86 a 26/5/86, 17/6/86 a 26/9/86, 2/9/86 a 9/1/87, 13/1/87 a 31/1/87,
4/2/87 a 7/8/87, 9/9/87 a 4/5/88, 24/8/88 a 20/4/89, 1º/7/90 a 6/11/90, 1º/6/90 a 6/11/90, 12/6/91 a
7/9/91, 2/10/91 a 3/12/91, 17/3/92 a 17/6/92, 1º/9/92 a 22/3/93, 1º/11/94 a 23/1/95, 11/9/95 a
21/12/95, 3/9/96 a 1º/12/96, 23/3/97 a 19/5/98, 29/1/01, sem data de saída, 1º/10/04 a 9/2/06,
14/1/08 a 27/2/08 e 24/1/09 a 3/4/09. O óbito ocorreu em 28/5/12.
Sem adentrar na questão referente à possibilidade de majoração do período graça pelas regras
previstas no §1º e no §2º do referido artigo, observo que, quando do seu falecimento, o cônjuge
da demandante havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42, da Lei de Benefícios, pois estava incapacitada à época em que
parou de trabalhar até a data do óbito.
Como bem asseverou o D. Representante do Ministério Público Federal: ““(..). Conforme antes
enfatizado, a questão controvertida, presente nesta demanda, diz respeito à possível perda da
qualidade de segurado do de cujus, especialmente se o pretenso instituidor antes de perder essa
qualidade, considerando as hipóteses extensivas do período de graça, já se encontrava
acometido por doença grave que gerou a incapacidade para o trabalho. (...) Delimitado isso, é
relevante mencionar que, enquanto o INSS na esfera administrativa apontou a DII em 02/08/2010
(cf. IDs 23084223 e 23084231), a perícia judicial reconheceu que a DII se dera em outubro/2010
(cf. IDs 26139823 e 31117076). Pelo que se constata, a perícia extrajudicial teve por base a
primeira internação comprovada do falecido, ocorrida em 02/08/2010 (cf., em especial, ID
23932337, pág. 10; e ID 24173330, págs. 149 e 181), ao passo que a perícia judicial tivera por
lastro, ao que se percebe, a internação havida em 26/10/2010, em que submetido, inclusive, ao
procedimento cirúrgico especificadona Nota de Cirurgia 5162 (cf. ID 24173331, págs. 27/116).
Independentemente dessa divergência no plano pericial, é certo que, seja no mês de
agosto/2010, seja no mês de outubro/2010, sem considerar eventual hipótese extensiva do prazo
de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91 (desemprego involuntário), o falecido não
detinha em tais marcos, ao menos pela DII fixada na prova técnico-pericial, a qualidade de
segurado, uma vez que, tendo seu último vínculo empregatício se encerrado em 03/04/2009
(cf.CNIS [IDs 23084218 e 25005781] e CTPS [ID 23084216, pág. 43]), essa condição teria
perdurado, em tese, somente até 15/06/2010, nos termos do art. 15, II e § 4º, da Lei n.º 8.213/91
c/c art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91 e art. 14 do Decreto n.º 3.048/99. Não se deve ignorar, todavia,
que a perícia, embora dotada de relevante valor probatório, apenas norteia a formação da
persuasão racional do magistrado (CPC, arts. 371 e 479) e, por isso, este “não está adstrito às
conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à
formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa
fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto”
(STJ, AREsp 1340001/PE4), inclusive em marco temporal diverso. Nesse sentido, há de se
ponderar que, a despeito de somente em 02/08/2010 e, depois, em 26/10/2010, ao que se tem, o
de cujus ter sido internado, os atendimentos ambulatoriais já eram recorrentes desde 24/07/2009,
conforme se depreende das Fichas de Atendimento Ambulatorial anexadas pela parte-autora,
notadamente no ID 24173330: 24/07/2009 (pág. 2), 31/10/2009 (pág. 8), 15/11/2009 (pág. 13),
28/11/2009 (pág. 17), 27/12/2009 (pág. 19), 03/02/2010 (págs. 27 e 43), 09/03/2010 (pág. 46),
16/03/2010 (pág. 56), 21/06/2010 (pág. 62), 12/07/2010 (pág. 63) e 20/08/2010 (pág. 65); v.g..
Embora a existência de doença, por si só, não caracterize incapacidade, não se deve
desconsiderar que (i)o contexto dos frequentes atendimentos médicos que precederam as
internações de 02/08/2010 e 26/10/2010, agregado (ii) aonão exercício de qualquer atividade
laborativa desde 03/04/2009e (iii) à divergência da DII estimada em âmbito extrajudicial e judicial,
constituem, em conjunto, fortes indicativos de que o de cujus, ainda que não total e per-
manentemente incapacitado, ao menos apresentava, antes da perda da qualidade de segurado –
em 15/06/2010, ou seja, poucos meses antes das internações subsequentes –, sinais de
incapacidade (ainda que parcial) para o desempenho de sua atividade habitual, situação
acobertada, no mínimo, pelo benefício do art. 59 da Lei 8.213/91. Deve-se dar primazia, neste
ponto, ao princípio in dubio pro misero, informador do Direito Previdenciário, segundo o qual deve
prevalecer, diante de quadros de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado, bem
como ante as dificuldades de apresentação de provas em juízo, a interpretação que melhor
favorece o direito da parte mais frágil (STJ, AREsp 1340001/PE). Partindo dessa lógica, e
levando em conta que os elementos dos autos, analisados conjuntamente, indicam que a
incapacidade teria surgido em período em que o de cujus ainda ostentava a qualidade de
segurado (15/06/2010), convém reconhecer ter havido,ao menos a partir de agosto/2010 (perícia
administrativa) ou outubro/2010 (perícia judicial), significativa piora do quadro clínico anterior.
Tudo a evidenciar, enfim, que o nível de incapacidade constatado em agosto/2010 ou
outubro/2010 decorreu, ao que tudo leva a crer, de agravamento das enfermidades que já o
incapacitavam (ainda que parcialmente) em 15/06/2010 (cuja DID se reporta ao ano de 2003), a
ponto de tornarem nulas, a partir dessas internações, as chances do falecido de exercer qualquer
atividade que lhe garantisse a subsistência (Lei 8.213/91, art. 42)” (grifos meus)
Ademais, a perícia realizada em 9/2/12 nos autos nº 0000034-27.2012.4.03.6307, no qual o
falecido pleiteou benefício assistencial, atestou que o mesmo era portador de diabetes mellitus há
aproximadamente 4 anos, com incapacidade para as suas atividades habituais e que referiu ser
portadora das patologias desde 2008.
Impende destacar, então, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."
Dessa forma, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito,
a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que confere direito à
pensão por morte aos dependentes.
É o que dispõe a Súmula nº 416, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa
qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu
óbito".
Dessa forma, deve ser concedida a pensão por morte pleiteada na exordial.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela.
Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão
de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A
jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão
de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como
ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16).
Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico.
Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias.
Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito
da parte autora à pensão postulada.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento para fixar a correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
9.528/97. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Depreende-se do art. 74 que os requisitos para a concessão da pensão por morte
compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da
pensão.
III- Sem adentrar na questão referente à possibilidade de majoração do período graça pelas
regras previstas no §1º e no §2º do referido artigo, observo que, quando do seu falecimento, o
cônjuge da demandante havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei de Benefícios, pois estava incapacitada
à época em que parou de trabalhar até a data do óbito. Nos termos do art. 102 da Lei de
Benefícios, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a
pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que confere direito à
pensão por morte aos dependentes.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
