Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5271784-21.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
13.183/15. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Depreende-se do art. 74 que os requisitos para a concessão da pensão por morte
compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da
pensão.
II- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo
artigo. A autora juntou aos autos a sua certidão de casamento com o falecido, celebrado em
21/12/78, sem averbação de separação ou divórcio, comprovando o casamento por período
superior a 2 anos.
III- Cumpre ressaltar, ainda, que nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a
comprovação do casamento por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito e o
recolhimento de, no mínimo, 18 contribuições.
IV- Quanto ao requisito da qualidade de segurado, encontram-se acostadas aos autos as cópias
da CTPS e da consulta do CNIS do falecido, com registros de atividades nos períodos de 2/7/70 a
4/7/70, 1º/8/70 a 23/10/70, 31/5/71 a 28/7/71, 23/8/71 a 22/11/71, 25/1/74 a 25/10/74, 1º/7/75 a
30/9/75, 2/8/76 a 11/11/76, 2/5/77 a 18/7/77, 20/9/77 a 8/2/78, 11/2/78 a 6/4/78, 10/4/78 a
18/5/78, 28/12/83 a 20/3/84, 9/9/85 a 24/9/85, recolhimentos como contribuinte individual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(autônomo) de novembro/80 a abril/81, setembro/88 a fevereiro/93, setembro/03 a dezembro/04 e
março/11, bem como recebeu o auxílio doença previdenciário de 23/9/04 a 23/6/10,
demonstrando que, quando do óbito, o marido da autora já havia superado o período previsto no
inc. II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que fica mantida a condição de segurado
"até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração". Sem adentrar na questão referente à possibilidade de majoração do período graça
pelas regras previstas no §1º e no §2º do referido artigo, observo que, quando do seu
falecimento, o cônjuge da demandante havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão
de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, da Lei de Benefícios, pois contava com 74
(setenta e quatro anos de idade) e perfazia o total de 15 anos, 5 meses e 8 dias de contribuição.
Observo, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, o falecido efetuou
recolhimento como contribuinte autônomo, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em
gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
V- Nos termos do art. 102 da Lei de Benefícios, embora o de cujus não mais ostentasse a
qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu
passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
VI- No que tange à carência de 18 contribuições, o falecido cumpriu o respectivo requisito, tendo
em vista que comprovou mais de 15 anos de carência.
VII- Tendo sido efetuado requerimento da pensão em 12/3/18, ou seja, no prazo previsto no inc. I
do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo inicial do
benefício deve ser fixado a partir do óbito do instituidor (3/3/18).
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
X- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271784-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271784-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge, ocorrido em 3/3/18.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271784-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 3/3/18, são aplicáveis as disposições da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
A autora juntou aos autos a sua certidão de casamento com o falecido, celebrado em 21/12/78,
sem averbação de separação ou divórcio, comprovando o casamento por período superior a 2
anos.
Cumpre ressaltar, ainda, que nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação
do casamento por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito e o recolhimento de, no
mínimo, 18 contribuições.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, encontram-se acostadas aos autos as cópias da
CTPS e da consulta do CNIS do falecido, com registros de atividades nos períodos de 2/7/70 a
4/7/70, 1º/8/70 a 23/10/70, 31/5/71 a 28/7/71, 23/8/71 a 22/11/71, 25/1/74 a 25/10/74, 1º/7/75 a
30/9/75, 2/8/76 a 11/11/76, 2/5/77 a 18/7/77, 20/9/77 a 8/2/78, 11/2/78 a 6/4/78, 10/4/78 a
18/5/78, 28/12/83 a 20/3/84, 9/9/85 a 24/9/85, recolhimentos como contribuinte individual
(autônomo) de novembro/80 a abril/81, setembro/88 a fevereiro/93, setembro/03 a dezembro/04 e
março/11, bem como recebeu o auxílio doença previdenciário de 23/9/04 a 23/6/10,
demonstrando que, quando do óbito, o marido da autora já havia superado o período previsto no
inc. II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que fica mantida a condição de segurado
"até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração".
Sem adentrar na questão referente à possibilidade de majoração do período graça pelas regras
previstas no §1º e no §2º do referido artigo, observo que, quando do seu falecimento, o cônjuge
da demandante havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por
idade, nos termos do art. 48, da Lei de Benefícios, pois contava com 74 (setenta e quatro anos de
idade) e perfazia o total de 15 anos, 5 meses e 8 dias de contribuição.
Observo, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, o falecido efetuou
recolhimento como contribuinte autônomo, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em
gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Impende destacar, então, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."
Dessa forma, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito,
a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, benefício que confere direito à pensão
por morte aos dependentes.
É o que dispõe a Súmula nº 416, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa
qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu
óbito".
No que tange à carência de 18 contribuições, o falecido cumpriu o respectivo requisito, tendo em
vista que comprovou mais de 15 anos de carência.
Dessa forma, deve ser concedida a pensão por morte pleiteada na exordial.
Tendo sido efetuado requerimento da pensão em 12/3/18, ou seja, no prazo previsto no inc. I do
art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo inicial do benefício
deve ser fixado a partir do óbito do instituidor (3/3/18).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a pensão por morte a partir do óbito,
acrescida de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima
indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
13.183/15. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Depreende-se do art. 74 que os requisitos para a concessão da pensão por morte
compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da
pensão.
II- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo
artigo. A autora juntou aos autos a sua certidão de casamento com o falecido, celebrado em
21/12/78, sem averbação de separação ou divórcio, comprovando o casamento por período
superior a 2 anos.
III- Cumpre ressaltar, ainda, que nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a
comprovação do casamento por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito e o
recolhimento de, no mínimo, 18 contribuições.
IV- Quanto ao requisito da qualidade de segurado, encontram-se acostadas aos autos as cópias
da CTPS e da consulta do CNIS do falecido, com registros de atividades nos períodos de 2/7/70 a
4/7/70, 1º/8/70 a 23/10/70, 31/5/71 a 28/7/71, 23/8/71 a 22/11/71, 25/1/74 a 25/10/74, 1º/7/75 a
30/9/75, 2/8/76 a 11/11/76, 2/5/77 a 18/7/77, 20/9/77 a 8/2/78, 11/2/78 a 6/4/78, 10/4/78 a
18/5/78, 28/12/83 a 20/3/84, 9/9/85 a 24/9/85, recolhimentos como contribuinte individual
(autônomo) de novembro/80 a abril/81, setembro/88 a fevereiro/93, setembro/03 a dezembro/04 e
março/11, bem como recebeu o auxílio doença previdenciário de 23/9/04 a 23/6/10,
demonstrando que, quando do óbito, o marido da autora já havia superado o período previsto no
inc. II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que fica mantida a condição de segurado
"até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração". Sem adentrar na questão referente à possibilidade de majoração do período graça
pelas regras previstas no §1º e no §2º do referido artigo, observo que, quando do seu
falecimento, o cônjuge da demandante havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão
de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, da Lei de Benefícios, pois contava com 74
(setenta e quatro anos de idade) e perfazia o total de 15 anos, 5 meses e 8 dias de contribuição.
Observo, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, o falecido efetuou
recolhimento como contribuinte autônomo, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em
gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
V- Nos termos do art. 102 da Lei de Benefícios, embora o de cujus não mais ostentasse a
qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu
passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
VI- No que tange à carência de 18 contribuições, o falecido cumpriu o respectivo requisito, tendo
em vista que comprovou mais de 15 anos de carência.
VII- Tendo sido efetuado requerimento da pensão em 12/3/18, ou seja, no prazo previsto no inc. I
do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo inicial do
benefício deve ser fixado a partir do óbito do instituidor (3/3/18).
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
X- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
