Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5277713-35.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
13.183/15. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- A qualidade de segurado do falecido à época do óbito ficou demonstrada nos presentes autos.
III- Com relação à prescrição quinquenal, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 6/3/18.
Tendo o termo inicial do benefício sido fixado em 4/12/17, não houve a ocorrência de prescrição
quinquenal.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277713-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NENES TEODOSIO
Advogados do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A,
MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848-N, JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277713-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NENES TEODOSIO
Advogados do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A,
MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848-N, JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge, ocorrido em 5/2/16.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a pensão por morte a partir do
requerimento administrativo (4/12/17), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros
moratórios “segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança”. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a perda da qualidade de segurado do falecido.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência dos juros moratórios
a partir da juntada do laudo pericial e a observância da Súmula nº 111 na base de cálculos dos
honorários advocatícios, o reconhecimento da prescrição quinquenal, “a compensação dos
valores que seriam à parte autora devidos com todos os valores que já lhe foram pagos a título de
auxílio doença” e a isenção de custas judiciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277713-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NENES TEODOSIO
Advogados do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A,
MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848-N, JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente ao termo inicial dos juros moratórios e à
compensação de valores percebidos a título de auxílio doença, uma vez que tais alegações estão
divorciadas do caso concreto, considerando que a parte autora não recebe benefício por
incapacidade e tampouco foi realizada nos autos perícia médica. Ademais, há falta de interesse
de recorrer com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que a R.
sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo, bem como no que tange à
isenção de custas, haja vista que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas. Como
ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o
que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos,
4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente
do falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 5/2/16, são aplicáveis as disposições da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Cumpre ressaltar, ainda, que nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação
do casamento por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito e o recolhimento de, no
mínimo, 18 contribuições.
No presente caso, analiso o requisito da qualidade de segurado, objeto de impugnação específica
da autarquia em seu recurso.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, encontra-se acostada aos autos a consulta do
CNIS do falecido, com registros de atividades de 26/4/76, sem data de saída, 2/2/79 a 10/4/79,
26/4/79 a 5/7/83, 8/9/83 a 27/6/85, 2/9/85 a 10/10/87, 7/12/87 a 1º/7/89, 1º/9/89 a 25/9/92,
15/9/08, sem data de saída, 1º/9/10 a 15/10/10, 1º/3/13 a 31/5/13, 20/3/13 a 30/4/13, 1º/9/13 a
31/10/13 e 4/6/14 a 19/11/14, totalizando 14 anos e 24 dias de tempo de contribuição.
O óbito ocorreu em 5/2/16.
Observa-se, que o falecido recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, fazendo
jus, portanto, à prorrogação do período de graça por até 24 (vinte e quatro) meses, de acordo
com o disposto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Considerando-se que o último vínculo do falecido encerrou-se em 19/11/14, verifica-se que o
mesmo manteve faz jus ao período de graça de 24 (vinte e quatro) meses.
Ademais, porém, que, consoante a jurisprudência deste E. Tribunal, o direito previsto no art. 15,
§1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez obtido por meio do recolhimento de 120 (cento e vinte)
contribuições, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, o qual fará jus à extensão do
período de graça nele previsto, ainda que deixe de contribuir por determinado período de tempo.
A respeito do tema, trago recente julgado desta E. Terceira Seção, apreciado na sessão de
14/12/2017:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ESTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTO
DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DE QUALIDADE. INCORPORAÇÃO DO
DIREITO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A extensão do período de graça por um período adicional de doze meses, quando recolhidas
mais de 120 contribuições sem perda de qualidade entre si (artigo 15, § 1º, da Lei n.º 8.213/91), é
direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a
ocorrer, em momento posterior, a perda desta qualidade. Precedentes desta Corte.
2. Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica a fim de restringir o
exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo
recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não
há que se exigi-las para o elastério do período de graça.
3. Embargos infringentes improvidos."
(EI nº 2011.63.01.026759-4, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 14/12/2017, v.u., D.E.
11/01/2018, grifos meus)
No mesmo sentido, o V. Aresto abaixo transcrito, proferido em sede de Ação Rescisória, em
09/05/2013:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXIGÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE 'GRAÇA'. RECOLHIMENTO DE MAIS
DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETASSE A PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. ART. 15, §1º,
DA LEI N. 8.213/91. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
VI - O falecido contava com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que lhe
acarretasse a perda da qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS (períodos de
14.09.1973 a 30.09.1981; de 08.02.1982 a 05.09.1984; e de 24.09.1984 a 07.10.1991), fazendo
jus à prorrogação por mais 12 meses, a teor do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91.
VII - A extensão do período de 'graça' se incorpora ao patrimônio jurídico do de cujus, de modo
que ele poderia se valer de tal prerrogativa para situações futuras, mesmo que viesse a perder a
qualidade de segurado em algum momento.
VIII - Tendo em vista que o falecido era segurado facultativo, conforme aponta documento
acostado aos autos, dispondo, assim, de 06 (seis) meses de período de 'graça', a teor do inciso
VI do art. 15 da Lei n. 8.213/91, e considerando a prorrogação do aludido período por mais 12
meses, nos termos do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91, constata-se que o período de 'graça'
totaliza 18 (dezoito) meses, razão pela qual se impõe reconhecer a manutenção da qualidade de
segurado do de cujus, posto que entre a data de recolhimento de sua última contribuição
previdenciária (outubro de 1998; fl. 283) e a data do óbito (06.12.1999) transcorreram menos de
18 (dezoito) meses.
(...)
XIII - Impugnação ao valor da causa que se julga improcedente. Ação rescisória cujo pedido se
julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente."
(AR nº 0036933-64.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v.u., j.
09/05/13, DJe 20/05/13, grifos meus)
Com efeito, interpretar a regra do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 de outra forma implicaria punir
com excessivo rigor o segurado que contribuiu por mais de 10 (dez) anos, ou até por tempo muito
superior - no presente caso, a parte autora contribuiu por mais de 20 (vinte) anos -, penalizando-o
de modo desproporcional. Não se justifica sejam desconsiderados, para fins de obtenção do
direito à prorrogação do período de graça, os recolhimentos feitos ao longo de uma década ou
mais.
Ademais, houve a prorrogação do período de graça pelo art. 15, §2º da Lei de Benefícios, tendo
em vista que ficou demonstrada nos autos a situação de desemprego involuntário. Como bem
asseverou o MM. Juiz a quo: “A testemunha trazida pela parte autora comprovou que o falecido
procurava reinserir-se no mercado de trabalho, mas seu estado de saúde e a idade impediam de
alcançar tal objetivo. Senão, vejamos: Irineu Longuinho Andrade, em seu depoimento, contou
que: conhecia o Sr. Cícero há mais de 10 anos. Ultimamente ele estava doente, não trabalhava.
Antes de adoecer ele era pedreiro. Ele já trabalhou registrado, mas fazia um ano e meio que ele
estava sem registro. Ele saiu do emprego porque ficou doente. Ele tinha pressão alta, caiu, bateu
a cabeça e veio a falecer. Devido à pressão alta, ele não conseguia emprego. Ele queria muito
trabalhar registrado. Ele estava procurando emprego, ia ao PAT (Posto de Apoio ao Trabalhador),
enviava currículo. Ele queria trabalhar, mas devido à idade também não conseguia. As filhas
trabalham e ajudavam os pais. Elas são maiores de idade. Cumpre frisar que, mesmo que não
havendo registro no Ministério do Trabalho, é possível o reconhecimento da situação de
desemprego voluntário comprovada por prova testemunhal”.
Portanto, o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/1/17. Tendo o óbito ocorrido em
5/2/16, o de cujus comprovou que detinha a qualidade de segurado na época de seu falecimento.
Dessa forma, deve ser mantida a pensão por morte concedida na R. sentença.
Com relação à prescrição quinquenal, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 6/3/18.
Tendo o termo inicial do benefício sido fixado em 4/12/17, não houve a ocorrência de prescrição
quinquenal.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
13.183/15. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- A qualidade de segurado do falecido à época do óbito ficou demonstrada nos presentes autos.
III- Com relação à prescrição quinquenal, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 6/3/18.
Tendo o termo inicial do benefício sido fixado em 4/12/17, não houve a ocorrência de prescrição
quinquenal.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação parcialmente conhecida e improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
