Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6203580-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. À DATA DO ÓBITO,
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 1º/1/02, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- In casu, o de cujus nasceu em 3/2/36, tendo implementado o requisito etário (65 anos) para a
obtenção da aposentadoria por idade em 3/2/01, precisando comprovar, portanto, 120 (cento e
vinte) meses de contribuição, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91. Observa-se que,
quando do seu falecimento, em 1º/1/02, o cônjuge da demandante havia cumprido os requisitos
exigidos para a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48, da Lei de
Benefícios, pois contava com 65 (sessenta e cinco anos de idade) e perfazia o total de 11 anos, 8
meses e 7 dias de tempo de serviço registrados em CTPS, ou 129 (cento e vinte e nove)
contribuições.
IV- Conforme o disposto no art.102 da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 9.528/97, e na Súmula
nº 416 do C. STJ, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
óbito, vez que o último vínculo se encerrou em 31/1/97, a pensão por morte é devida, pois, na
data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
V- No que diz respeito à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo
artigo. Encontra-se acostado aos autos a certidão de casamento da autora, celebrado em 7/6/80,
comprovando que era esposa do de cujus.
VI- Nos termos do art. 26 da Lei de Benefícios, independe a demonstração do período de
carência para a concessão da pensão por morte.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6203580-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZETE BATISTA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA - SP323624-N, MARCO
ANTONIO DE PAULA SANTOS - SP279348-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6203580-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZETE BATISTA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA - SP323624-N, MARCO
ANTONIO DE PAULA SANTOS - SP279348-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 30/8/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge, ocorrido em 1º/1/02.
Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da data do
requerimento administrativo, em 18/7/17. Determinou o pagamento dos valores atrasados,
aplicando-se para o cálculo da atualização monetária e juros, até a entrada em vigor da Lei nº
11.960/09, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo CJF e, após, os critérios estabelecidos pelo C. STF, no julgamento
do RE nº 870.947/SE, sendo correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial – IPCA-E, e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art, 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Isentou o réu da condenação em custas e despesas processuais, porém, condenou-o ao
pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será
definido na fase de liquidação do julgado (art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do CPC/15), incidindo sobre
as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Deferiu a tutela de
urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- que à época do óbito do marido da requerente, em 1º/1/02, a legislação previdenciária vigente
exigia também a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, não tendo
sido mantida esta condição, vez que o vínculo empregatício foi rescindido em janeiro/97, não
podendo a Lei nº 10.666/03, que deixou de fazer tal exigência, retroagir para beneficiar o
segurado.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela
antecipada concedida.
Com contrarrazões, e, submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta
E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6203580-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZETE BATISTA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA - SP323624-N, MARCO
ANTONIO DE PAULA SANTOS - SP279348-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 1º/1/02, são aplicáveis as disposições da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do
instituidor da pensão.
Encontram-se acostadas aos autos as cópias da CTPS do de cujus a fls. 74/79 (id. 107906541 –
pág. 17/24) e do resumo de cálculo de tempo de serviço do INSS a fls. 88 (id. 107906541 – pág.
33), com registros de atividades nos períodos de 7/5/80 a 4/10/85, 1º/1/89 s 20/1/90, 1º/8/90 a
19/11/90, 1º/7/91 a 31/12/91 e 1º/1/92 a 31/1/97.
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
O art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até
24/7/91.
In casu, o de cujus nasceu em 3/2/36, tendo implementado o requisito etário (65 anos) para a
obtenção da aposentadoria por idade em 3/2/01 (fls. 18 – id. 107906513 – pág. 1), precisando
comprovar, portanto, 120 (cento e vinte) meses de contribuição, nos termos dos arts. 142 e 143
da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que, quando do seu falecimento, em 1º/1/02 (cópia da certidão de óbito de fls. 26 –
id. 107906519), o cônjuge da demandante havia cumprido os requisitos exigidos para a
concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48, da Lei de Benefícios, pois
contava com 65 (sessenta e cinco anos de idade) e perfazia o total de 11 anos, 8 meses e 7 dias
de tempo de serviço registrados em CTPS, ou 129 (cento e vinte e nove) contribuições.
Impende destacar, então, as disposições do artigo 102 da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº
9.528/97:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."
Dessa forma, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito,
vez que o último vínculo se encerrou em 31/1/97, a pensão por morte é devida, pois, na data do
seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
É o que dispõe a Súmula nº 416, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa
qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu
óbito".
Cumpre ressaltar, ainda, o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666, de 8/5/03, o qual prevê, in verbis:
"Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício."
Com relação à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Encontra-se acostado aos autos a certidão de casamento da autora, celebrado em 7/6/80,
comprovando que era esposa do de cujus (fls. 18 – id. 107906518).
No que tange à carência, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;"
Independe, portanto, a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por
morte.
Por fim, impende salientar que o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a
remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor
certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias
e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. À DATA DO ÓBITO,
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 1º/1/02, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- In casu, o de cujus nasceu em 3/2/36, tendo implementado o requisito etário (65 anos) para a
obtenção da aposentadoria por idade em 3/2/01, precisando comprovar, portanto, 120 (cento e
vinte) meses de contribuição, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91. Observa-se que,
quando do seu falecimento, em 1º/1/02, o cônjuge da demandante havia cumprido os requisitos
exigidos para a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48, da Lei de
Benefícios, pois contava com 65 (sessenta e cinco anos de idade) e perfazia o total de 11 anos, 8
meses e 7 dias de tempo de serviço registrados em CTPS, ou 129 (cento e vinte e nove)
contribuições.
IV- Conforme o disposto no art.102 da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 9.528/97, e na Súmula
nº 416 do C. STJ, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do
óbito, vez que o último vínculo se encerrou em 31/1/97, a pensão por morte é devida, pois, na
data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
V- No que diz respeito à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo
artigo. Encontra-se acostado aos autos a certidão de casamento da autora, celebrado em 7/6/80,
comprovando que era esposa do de cujus.
VI- Nos termos do art. 26 da Lei de Benefícios, independe a demonstração do período de
carência para a concessão da pensão por morte.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
