
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047549-79.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de filho, ocorrido em 6/8/99.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, foi dado provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para produção de prova testemunhal.
Retornando os autos à Origem, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do falecido.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- que ficou demonstrado que a incapacidade do de cujus remonta à época em que detinha a qualidade de segurado, consoante se verifica pela perícia médica e pelos depoimentos testemunhais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047549-79.2008.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 6/8/99 (fls. 13), são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: |
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; |
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; |
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." |
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado do falecido, encontram-se acostadas aos autos as cópias da CTPS deste (fls. 14/17), com registro de atividade de 1º/9/78 a 20/11/79 e dos recolhimentos, como contribuinte autônomo, de agosto/93 a março/96 (fls. 18/58).
Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o de cujus não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado", tampouco comprovou o cumprimento do §2º do mencionado artigo.
Dessa forma, tendo o óbito ocorrido em 6/8/99, o falecido já teria perdido a qualidade de segurado.
Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Para tanto, faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica ou, ainda, de outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa.
No laudo pericial indireto de fls. 135/142, o perito afirmou que o falecido era portador de hipertensão arterial e síndrome da imunodeficiência adquirida, concluindo que o mesmo estava incapacitado para o trabalho desde 1996. Afirmou o esculápio encarregado do exame: "Documentado nos autos (fls. 53) a partir do dia 25/04/1996, o 'de cujus' foi submetido a uma internação devido a problemas de saúde, a partir deste momento iniciou uma pesquisa através de exames, onde em um dos resultados se obteve a 1ª amostra de coleta de HIV, constatada positiva. Neste mesmo período de internação foi diagnosticada tuberculose ganglionar, com uma evolução para uma meningite fúngica. Em 11/05/98, o médico o enviou para a psicoterapia. Aproximadamente 45 dias de internação em 1999 (mês de maio e junho) desenvolveu insuficiência renal crônica (tratado paliativamente com hemodiálise) aliado a hipertensão arterial vindo a falecer em 30 de julho de 1999" (fls. 138).
Outrossim, verifica-se nos atestados e prontuários médicos de fls. 52/60 que o de cujus já apresentava patologias incapacitantes identificadas na perícia médica e que levaram ao agravamento de seu estado de saúde e consequentemente ao seu óbito desde 1996, data em que este detinha a qualidade de segurado.
Dessa forma, ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padecia o falecido remontam à época em que ainda detinha a condição de segurado, bem como preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91), benefício que gera direito à pensão por morte.
Impende destacar, então, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. |
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. |
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior." |
Dessa forma, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
É o que dispõe a Súmula nº 416, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". |
Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas à exordial a certidão de óbito do falecido (fls. 13), ocorrido em 6/8/99 e fichas médicas deste (fls. 61/62), datadas de 1998 e 1999, todas constando o mesmo endereço residencial declarado pela parte autora na petição inicial, demonstrando que ambos residiam juntos.
Outrossim, observo que os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 123/125) comprovaram a dependência econômica da autora em relação ao "de cujus". As testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que o autor residia com sua genitora e que o mesmo sustentava a casa, uma vez que esta não trabalhava e que o de cujus participava de maneira substancial para o sustento da autora. Afirmou a testemunha Rita de Cássia Gonçalves de Oliveira: "Conheci o filho da autora Haroldo. Soube que ele sempre trabalhou. Ele era artesão. Haroldo vivia com a autora, sua mãe, e era ele quem sustentava o lar, a autora não trabalhava. O Sr. Haroldo permaneceu trabalhando mesmo quando ficou doente" (fls. 123). Por sua vez, a testemunha Maria Inêz Ribeiro asseverou: "Conheci o filho da autora chamado Haroldo. Ele trabalhava fazendo fantasias. Haroldo vivia com sua mãe, a autora, e era ele quem sustentava a casa, a autor anão trabalhava. Quando Haroldo ficou doente teve que diminuir o ritmo de trabalho, mesmo porque passou por internações em hospital" (fls. 124).
Dessa forma, deve ser concedido do benefício de pensão por morte.
Não tendo sido efetuado requerimento da pensão no prazo previsto no inc. I do art. 74 da Lei nº 8.213/91, e considerando o disposto no inc. II do mesmo artigo, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. |
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. |
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. |
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. |
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." |
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a pensão por morte a partir da citação, acrescida de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
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| Data e Hora: | 20/03/2017 18:23:33 |
