
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007940-78.2001.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge, ocorrido em 17/4/98.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido.
Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, de ofício, foi anulada a R. sentença para a produção de perícia médica indireta, motivo pelo qual foi interposto agravo legal, ao qual foi negado provimento.
Retornando os autos à Vara de Origem, o Juízo a quo, em 25/5/15, julgou procedente o pedido, concedendo a pensão por morte a partir do óbito do instituidor (17/4/98 - fls. 33), acrescida de correção monetária e juros moratórios nos termos da Resolução nº 267/13 do C. CJF. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Sem custas.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a falta de comprovação do exercício de atividade urbana e rural do falecido e
- que o período de atividade rural anterior a 1991 não computa na carência e posterior não computa na carência e na contagem do tempo de contribuição.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária e dos juros nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007940-78.2001.4.03.6105/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 17/4/98, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: |
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; |
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; |
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." |
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, encontram-se acostadas aos autos as cópias da CTPS do falecido, com registros de atividades urbanas nos períodos de 14/2/57 a 8/6/57, 1º/11/57 a 29/12/58, 1º/8/59 a 6/1/60, 11/2/89 a 21/7/89, 1º/9/89 a 2/7/90, 27/8/90 a 31/1/94, demonstrando que, quando do óbito (17/4/98), o marido da autora já havia superado o período previsto no inc. II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que fica mantida a condição de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".
A parte autora alega, no entanto, que o falecido havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou da aposentadoria por tempo de serviço.
No que tange ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, o mesmo não restou demonstrado. Isso porque, por ocasião da realização de perícia indireta (fls. 425/430), o perito encarregado do referido exame afirmou que, pelos documentos médicos acostados aos autos, não foram encontrados elementos suficientes para a fixação da data de início da patologia e tampouco a data de início da incapacidade do segurado. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Anoto, ainda, conforme também observado na decisão de fls. 262/271, que as moléstias descritas na inicial (hipertensão, etilismo e bronquite crônica) que acometiam o segurado, por si só, não têm o condão de caracterizar a sua incapacidade laborativa atual e permanente, e considerando o tempo decorrido, bem como o fato de que o segurado, em vida, não pleiteou o benefício de auxílio-doença, inviável o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez" (fls. 517).
Passo à análise do preenchimento dos requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem adentrar na questão referente à possibilidade de majoração do período graça pelas regras previstas no §1º e no §2º do referido artigo, observo que, quando do seu falecimento, o cônjuge da demandante havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 48, da Lei de Benefícios. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Quanto ao "tempo de serviço/contribuição", sustenta a Autora que o segurado falecido possuía tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria, considerando o tempo urbano comprovado nos autos, conforme anotação contida na sua CTPS, e constante do CNIS, totalizando o tempo de 7 anos e 17 dias, bem como o tempo rural que visa comprovar nos autos, questões estas, portanto, que serão aquilatadas a seguir.DO TEMPO RURAL. Sabe-se que a situação dos rurícolas é diferenciada da dos trabalhadores urbanos. Regida a relação de trabalho pela informalidade, muitas vezes os filhos sucediam os pais nos afazeres da roça dentro da mesma propriedade, sem que isto gerasse material probatório. Resta-lhes, quase sempre, somente a prova testemunhal. A dificuldade de reconhecimento do tempo de serviço do rurícola decorre, portanto, da falta de prova de natureza material. Sendo assim, para provar-se o alegado tempo de serviço mediante testemunhas, há confronto com o disposto no 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, que restringe a comprovação de tempo de serviço mediante prova exclusivamente testemunhal.O citado artigo excepciona o sistema de avaliação das provas adotado pelo Código de Processo Civil (art. 131). Esta regra tem origem no 8º do artigo 10 da Lei nº 5.890/73 e suscitou a elaboração da súmula 149 do E. Superior Tribunal de Justiça, que recebeu o seguinte enunciado:Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Em razão do exposto, assume importância o que se considera razoável início de prova material ( 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91).O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. É citado pela doutrina e corroborado pela jurisprudência a utilização, como prova indiciária, das anotações constantes da CTPS, das declarações de ex-empregadores, da reclamatória trabalhista, justificação judicial e de documentos públicos nos quais constam as qualificações do requerente - não raro, o ruralista só tinha consignado esta qualidade quando providenciava a retirada de algum documento público.No caso presente, aduz a Autora que o seu falecido marido trabalhou como lavrador no período de 01.01.1961 a 30.12.1988.A fim de comprovar referida atividade de rurícola, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, datada de 12.04.1989 (f. 48), onde consta a profissão de lavrador; escritura de compra e venda de imóveis rurais, em nome do segurado, onde também consta a sua profissão de lavrador, datada de 11.06.1962 (f. 49), 14.05.1963 (f. 50), 11.12.1965 (f. 51), 17.10.1966 (f. 52); certidões relativas a imóveis rurais em nome do segurado, atestando a sua profissão de lavrador datada de 11.12.1965 (f. 51), 17.10.1966 (f. 52), 11.06.1962 (f. 53), 29.09.1967 (f. 54), 19.04.1974 (f. 56) e de 09.07.1976 (f. 57); certidão de nascimento dos filhos, onde também consta a qualificação do segurado (lavrador), datada de 21.01.1973 (f. 55) e de 11.03.1988 (f. 58); livro de matrícula escolar do filho do segurado, atestando a profissão do segurado (lavrador) nos anos de 1979 (f. 59), 1981 (f. 60) e 1984 (f. 61); certidão de imóvel rural de 04.12.1987 (f. 62); e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, de 28.11.1979 (f. 63).De ressaltar-se, a propósito, entender este Juízo, na esteira do entendimento do E. STJ, que a apresentação ainda que de um único documento contemporâneo ao período alegado configura início de prova material, que, corroborado por prova testemunhal, permite o reconhecimento do todo o lapso temporal pretendido pelo Autor. (...) Ainda de considerar-se, a par dos documentos juntados aos autos, a prova oral colhida em Juízo, conforme depoimento das testemunhas Alcides Nunes Pereira (f. 202), Gerolino Alves Teixeira (f. 493) e Tritonio Fernandes Balieiro (f. 494, que afirmaram o trabalho rural do segurado falecido em todo o período pleiteado, robustecem a alegação da atividade rural. De se ressaltar, a propósito, o entendimento revelado pelos Tribunais pátrios, no sentido de que, havendo início de prova material contemporânea, é admissível a ampliação de sua eficácia probatória, mediante depoimentos prestados por testemunhas (Confira-se, a título ilustrativo: AR 2972, STJ, 3ª Seção, v.u., Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 01/02/2008, p. 1; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, JEF-TNU, Rel. Juiz Fed. Marcos Roberto Araújo dos Santos, DJU 27/02/2008).É bom frisar, ademais, que o tempo de serviço rural, prestado anteriormente à data de vigência da Lei nº 8.213/91 (25.07.91), é computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente (art. 55, 2º da Lei nº 8.213/91).Feitas tais considerações, entendo que provada a atividade rural alegada pelo segurado falecido no período de 01.01.1961 a 30.12.1988.DAS CONSIDERAÇÕES FINAISFeitas tais considerações, resta saber se a totalidade do tempo de serviço ao rural, acrescido ao tempo urbano, comprovados nos autos, seria suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria pretendido.No caso presente, conforme se verifica da tabela abaixo, contava o Sr. Pedro David Dantas, em 31.01.1994, com 35 anos e 17 dias de tempo de contribuição, de modo que, na data do seu óbito, já tinha atendido o requisito "tempo de serviço" constante na legislação aplicável ao caso (Lei 8.213/91, art. 52).Confira-se: Por fim, quanto à "carência", e considerando que o art. 142 da Lei nº 8.213/91 prevê o número mínimo de 72 meses de contribuição exigida para o segurado que tenha implementado os requisitos para concessão da aposentadoria no ano de 1994, entendo que também restou comprovado o requisito, porquanto computados 84 meses de contribuição, referente ao tempo urbano, constante da CTPS e CNIS. Logo, fazia jus o segurado falecido à aposentadoria por tempo de contribuição". Dessa forma, ficou comprovado que o falecido havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que contava com 62 anos de idade e perfazia o total de 35 anos e 17 dias de tempo de serviço.
Impende destacar, então, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. |
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. |
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior." |
Dessa forma, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
É o que dispõe a Súmula nº 416, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". |
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
No tocante à carência, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: |
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;" |
Independe, portanto, a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por morte.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus) |
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária e os juros moratórios na forma acima indicada e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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