Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6203909-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
13.183/15. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade
de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento,
haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez,
benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora.Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados
os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
III- Ovalor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6203909-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA REGINA SOARES DALACORTE PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA FERRAZ LUIZ - SP398667-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6203909-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA REGINA SOARES DALACORTE PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA FERRAZ LUIZ - SP398667-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge, ocorrido em 28/7/17.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do óbito, acrescido de
correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.
Determinou que os honorários advocatícios fossem fixados por ocasião da execução do julgado.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a perda da qualidade de segurado do de cujus.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, no sentido de não ser caso de intervenção ministerial.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6203909-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA REGINA SOARES DALACORTE PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA FERRAZ LUIZ - SP398667-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 28/7/17, são aplicáveis as disposições da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado do falecido, encontra-se acostada à exordial a
cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, com registros
de atividade do de cujus de 14/7/75 a 10/9/79, 7/11/79 a 1º/8/80, 11/9/80 a 18/9/80, 9/10/80 a
31/1/81, 2/3/81 a 1º/3/90, 9/7/92 a 4/6/93, 5/6/93 a 7/7/93, 22/8/96 a 20/9/96, 26/9/96, sem data
de saída, 4/3/97 a 17/9/98, 15/2/00 a 4/12/02, 16/6/00 a 25/6/00, 1º/11/03 a 31/1/04, 1º/10/07 a
8/12/07, 5/3/12 a 19/12/12 e 2/4/13 a junho/14.
Há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, §§1º e 2º, tendo em
vista a comprovação de 120 contribuições mensais, bem como a condição de desemprego
involuntário. Dessa forma, a parte autora manteve a qualidade de segurado até 15/7/17.
Tendo o óbito ocorrido em 28/7/17, o falecido já teria perdido a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
Ocorre que a parte autora alega que o falecido fazia jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença à época do óbito, benefícios que geram direito à pensão por morte.
Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora
remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de
nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está
impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Para tanto, faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica ou, ainda, de outras provas
que apontem a data do início da incapacidade laborativa.
Em 15/5/17 o de cujus requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade,
tendo o mesmo sido indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa.
Compulsando os autos, verifica-se que o falecido esteve internado no período de 09.02.2017 até
25/07/2017, três dias anteriores ao óbito, em razão de estar acometido de alcoolismo crônico.
Nesse sentido, a perícia administrativa realizada em 19/05/2017 constatou que o falecido estava
internado em comunidade terapêutica devido a Transtornos Mentais e Comportamentais Devidos
ao Uso de Álcool (CIF F10), (fl. 178). Ainda, a declaração da clínica de recuperação evidencia um
tratamento de dependência química pelo prazo de 7 meses (fl. 41). Assim, tenho a incapacidade
do autor para o trabalho permaneceu durante o período em que esteve internado em clínica de
recuperação. Ademais, a incapacidade laboral gera direito à manutenção da qualidade de
segurado.
Dessa forma, ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padecia o falecido
remontam à época em que ainda detinha a condição de segurado, bem como preenchia os
requisitos para a concessão de auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91), benefício que gera
direito à pensão por morte.
Impende destacar, então, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."
Dessa forma, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito,
a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que confere direito à
pensão por morte aos dependentes.
É o que dispõe a Súmula nº 416, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa
qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu
óbito".
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
No tocante à carência, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;"
Independe, portanto, a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por
morte.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária ser fixada na forma
acima indicada e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
13.183/15. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade
de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento,
haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez,
benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora.Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados
os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
III- Ovalor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e não conheço da remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
