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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 9. 528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:36:44

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal. II- Quando do seu falecimento, o cônjuge da demandante havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 52, da Lei de Benefícios, pois contava com 96 (noventa e seis) anos de idade e perfazia o total de 31 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço, registrados em CTPS. Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes. III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IV- Apelação parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2115798 - 0007122-72.2011.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007122-72.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.007122-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DINA LUCIO e outros(as)
:JOSE FERREIRA LUCIO
:CAMILA BUENO LUCIO
:MELISSA BUENO LUCIO
:DANILA BUENO LUCIO
ADVOGADO:SP260396 KARINA ANDRÉSIA DE ALMEIDA MARGARIDO e outro(a)
SUCEDIDO(A):ARGENEZIA FERREIRA LUCIO falecido(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
No. ORIG.:00071227220114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Quando do seu falecimento, o cônjuge da demandante havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 52, da Lei de Benefícios, pois contava com 96 (noventa e seis) anos de idade e perfazia o total de 31 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço, registrados em CTPS. Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de junho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007122-72.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.007122-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DINA LUCIO e outros(as)
:JOSE FERREIRA LUCIO
:CAMILA BUENO LUCIO
:MELISSA BUENO LUCIO
:DANILA BUENO LUCIO
ADVOGADO:SP260396 KARINA ANDRÉSIA DE ALMEIDA MARGARIDO e outro(a)
SUCEDIDO(A):ARGENEZIA FERREIRA LUCIO falecido(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
No. ORIG.:00071227220114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge, ocorrido em 11/2/09.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Foi deferida a habilitação dos herdeiros da parte autora, tendo em vista o óbito da mesma.

O Juízo a quo, em 16/6/15, julgou procedente o pedido, concedendo a pensão por morte a partir do óbito do instituidor até o falecimento da requerente (28/8/10), acrescida de correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/10 e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Sem custas.

Inconformada, apelou a autarquia, sustentanto em síntese:

- a perda da qualidade de segurado do falecido e

- a inconsistência da anotação da CTPS do de cujus.

- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões e, submetida a sentença ao duplo grau obrigatório.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007122-72.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.007122-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DINA LUCIO e outros(as)
:JOSE FERREIRA LUCIO
:CAMILA BUENO LUCIO
:MELISSA BUENO LUCIO
:DANILA BUENO LUCIO
ADVOGADO:SP260396 KARINA ANDRÉSIA DE ALMEIDA MARGARIDO e outro(a)
SUCEDIDO(A):ARGENEZIA FERREIRA LUCIO falecido(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
No. ORIG.:00071227220114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária e juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. O Juízo a quo determinou a observância da Resolução nº 134/10 do C. CJF, a qual prevê justamente a incidência da Lei nº 11.960/09 na atualização monetária e juros. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).

Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.

Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 11/2/09, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

Quanto ao requisito da qualidade de segurado, encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS do falecido (fls. 15/16), com registro de atividade no período de 6/3/46 a 30/1/78, demonstrando que, quando do óbito, o marido da autora já havia superado o período previsto no inc. II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que fica mantida a condição de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".

Sem adentrar na questão referente à possibilidade de majoração do período graça pelas regras previstas no §1º e no §2º do referido artigo, observo que, quando do seu falecimento, o cônjuge da demandante havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 52, da Lei de Benefícios, pois contava com 96 (noventa e seis) anos e perfazia o total de 31 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço, registrados em CTPS.

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No intuito de comprovar a qualidade de segurado do falecido, a parte autora juntou aos autos a CTPS dele (fls. 15/17), onde consta um único registro de contrato de trabalho, no período de 06/03/1946 a 30/01/1978, para o empregador Renato Rocha Miranda Filho, na função de "trabalhos gerais agrícola".Conforme se observa do CNIS juntado pelo INSS à fl. 58, o falecido era titular do benefício denominado Amparo Previdenciário Invalidez Trabalhador Rural, implantado em 01/12/1981 e cessado por ocasião do óbito, em 11/02/2009. Tal benefício é de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.Contudo, tal fato não ilide o direito da autora à pensão requerida, a despeito daquele benefício ser personalíssimo e intransferível, pois, do conjunto probatório, extrai-se que o finado fazia jus a aposentadoria por tempo de serviço. No caso, quando começou a receber o benefício da renda mensal vitalícia, o falecido, nascido em 22/01/1913, contava 68 (sessenta e oito) anos de idade e consoante cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, já no ano de 1978, ou seja, três anos antes da concessão do benefício assistencial, ostentava mais de 31 anos de tempo de serviço (fls. 15/16). Na mesma época (01/12/1981), para o recebimento da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 51 do Decreto nº 83.080/79, era necessário o recolhimento de 60 (sessenta) contribuições mensais ao segurado que contasse com o mínimo de 30 (trinta) anos de serviço:"(...)Subseção IIIAposentadoria por Tempo de ServiçoArt. 51. A aposentadoria por tempo de serviço é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que conta no mínimo 30 (trinta) anos de serviço". Saliente-se que, a partir da edição da Medida Provisória 83/2002, convertida com alterações na Lei n. 10.666/2003, afastou-se a exigência da qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 3º:Art.3ºA perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Parágrafo único. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, duzentas e quarenta contribuições mensais.Não se trata de aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03 a este caso, porquanto há muito a jurisprudência já reconhecia o direito ao benefício, ainda que ausente a qualidade de segurado, desde que preenchida a carência necessária. A jurisprudência majoritária vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o falecido fazia jus a outro benefício previdenciário. Precedentes do STJ e do TRF3 (TRF-3 - AC: 9953 SP 2006.03.99.009953-2, Relator: JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 04/04/2011, SÉTIMA TURMA; STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 659.022 - PR (2015/0021088-5) - Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES: 11/03/2015; STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.502.460 - PR (2014/0327686-7) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS: 02/02/2015; RECURSO ESPECIAL Nº 1.457.732 - RS (2014/0132530-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN: 17/03/2015). Com efeito, sendo certo que o falecido tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, que deveria ter sido implantada em lugar do benefício assistencial, a parte autora faz jus ao recebimento da pensão por morte.Tendo o requerimento administrativo do benefício ocorrido antes de decorridos trinta dias da data do óbito, o benefício é devido desde a data da morte." (fls. 100/101).

No que tange à alegação de incongruência da CTPS pelo fato de o registro não constar no sistema CNIS, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Impende destacar, então, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."

Dessa forma, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.

É o que dispõe a Súmula nº 416, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".

No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.

No tocante à carência, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;"

Independe, portanto, a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por morte.

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e não conheço da remessa oficial.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/06/2018 10:49:13



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