
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018676-20.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge (esposo) trabalhador rural, ocorrido em 2/12/09.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- o equívoco na concessão de amparo social ao idoso (NB 139.220.407-8) ao seu falecido marido, vez que juntou documentos que o qualificam como agricultor, corroborada pela prova testemunhal, preenchendo a carência necessária para a concessão da aposentadoria rural por idade quando do implemento da idade, no ano de 1995 e
- não haver requerido anteriormente seu benefício administrativamente, vez que o benefício assistencial não confere direito à pensão por morte.
- Requer a reforma da R. sentença, para conceder o benefício desde a data do óbito do segurado, com o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, ou da data da propositura da presente ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018676-20.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 2/12/09, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que o de cujus percebia benefício assistencial ao idoso à época do óbito o que, de fato, ficou confirmado no documento de fls. 29, com DIB em 24/1/06.
Contudo, cumpre consignar que os benefícios de caráter assistencial não geram direito à pensão por morte, consoante uníssona jurisprudência do C. STJ, in verbis:
Ademais, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e na CTPS do de cujus acostados aos autos (fls. 25/27 e 45), verifica-se que o falecido não possui registros de atividades ou contribuições ao RGPS hábeis a comprovar a qualidade de segurado.
Por outro lado, no que tange à comprovação da condição de rurícola do falecido, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
Impende destacar, então, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91:
In casu, o de cujus nasceu em 7/11/35, tendo implementado o requisito etário para a obtenção da aposentadoria rural por idade em 7/11/95, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.
Os inícios de prova material apresentados, corroborados pelo depoimento testemunhal (fls. 75/79) formam um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que o falecido exerceu atividade no campo no período exigido em lei e até o implemento do requisito etário.
Dessa forma, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
É o que dispõe a Súmula nº 416, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
No tocante à carência, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91:
Independe, portanto, a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por morte.
Não tendo sido efetuado requerimento da pensão no prazo previsto no inc. I do art. 74 da Lei nº 8.213/91, e considerando o disposto no inc. II do mesmo artigo, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (fls. 18/9/17 - fls. 38).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para conceder a pensão por morte a partir da data da citação em 18/9/17, acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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