
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004100-32.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge trabalhador rural, ocorrido em 12/3/10.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido.
Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, foi declarada a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para a produção de perícia medica.
Retornando os autos à Origem, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (2/8/10), acrescida de correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$1.000,00.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- que não ficou demonstrado que o falecido exerceu atividade rural no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004100-32.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 12/3/10 (fls. 37), são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: |
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; |
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; |
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." |
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à qualidade de segurado, verifica-se no documento de fls. 46 que o falecido percebeu "AMPARO SOCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA" de 1º/6/09 até o seu óbito.
Contudo, cumpre consignar que os benefícios de caráter assistencial não geram direito à pensão por morte, consoante uníssona jurisprudência do C. STJ, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO. |
O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por morte. |
Recurso conhecido e provido." |
(REsp nº 264.774, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 4/10/01, votação unânime, DJU de 5/11/01) |
Por outro lado, no que tange à prova da condição de rurícola do falecido, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da autora (fls. 19), celebrado em 17/9/76, qualificando o seu falecido marido como lavrador; |
2. Livro de matrícula escolar dos filhos da requerente (fls. 20/25), referentes aos anos de 1962 e 1966, qualificando o falecido como lavrador; |
3. Título de eleitor do falecido (fls. 27), emitido em 11/7/75, qualificando-o como lavrador; |
4. Certidões de casamento de terceiros (fls. 28/29), celebrados em 2/1/82 e 31/12/83, qualificando o de cujus como testemunha e lavrador; |
5. Matrícula de imóvel rural (fls. 30), com registro datado de 4/4/84, constando a qualificação de lavrador do falecido e |
6. Certidão dos genitores do de cujus (fls. 31), celebrado em 28/9/54, qualificando o seu genitor como lavrador. |
|
Ademais, a parte autora alega na inicial que "embora o falecido tenha percebido benefício de "amparo social a pessoa portadora de deficiência' (NB 535.849.862-8), desde 01/06/2009 até o seu óbito, este foi concedido de forma equivocada pelo Instituto requerido, haja vista que sempre desempenhou labor rural, motivo pelo qual fazia jus ao benefício 'aposentadoria rural por invalidez'" (fls. 3).
Impende destacar, então, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. |
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. |
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior." |
Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Para tanto, faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica ou, ainda, de outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa.
No laudo pericial indireto de fls. 210/214, o perito afirmou que o falecido padecia de câncer na garganta, com tratamento radioterápico e quimioterápico, concluindo que o mesmo encontrava-se totalmente incapacitado para o labor desde maio de 2009, data do afastamento do labor. Por sua vez, na certidão de óbito do de cujus, consta que a morte se deu em decorrência de "insuficiência respiratória aguda, câncer de garganta, desnutrição" (fls. 37).
No que tange à prova oral (fls. 67/69), as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o falecido sempre foi trabalhador rural e que parou de trabalhar em decorrência da doença.
Mostra-se irrelevante o fato de o falecido ter efetuado recolhimentos como "autônomo" de maio a julho/88 (fls. 248), uma vez que tal ocupação não é, por si só, indicativa de que o mesmo exerceu atividade eminentemente urbana.
Dessa forma, ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padecia o falecido remontam à época em que ainda detinha a condição de segurado, bem como preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91), benefício que gera direito à pensão por morte.
Dessa forma, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
É o que dispõe a Súmula nº 416, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". |
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
No tocante à carência, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: |
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;" |
Independe, portanto, a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por morte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 20/03/2017 18:21:53 |
