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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR APÓS A LEI Nº 9. 528/97. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LE...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:37:33

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os autores possuem legitimidade ativa para pleitearem judicialmente o reconhecimento do direito ao auxílio doença do falecido, haja vista tratar-se de benefício que gera direito à pensão por morte, também pleiteado no presente feito. No entanto, quadra esclarecer que os herdeiros não têm direito à percepção das parcelas atrasadas do benefício por incapacidade a que o falecido instituidor teria direito, uma vez que, nos termos do art. 18 do CPC/15, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no presente caso. II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de cônjuge e genitor. Tendo o óbito ocorrido 23/6/14, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. III- A qualidade de segurado do falecido ficou demonstrada no presente feito, sendo desnecessária a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade para fins de pensão por morte. IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado previsto no art. 74 da Lei de Benefícios. V- Com relação à prescrição quinquenal, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 19/3/18, não há que se falar em sua ocorrência. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VIII- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000416-16.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 28/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000416-16.2018.4.03.6115

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/04/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR APÓS
A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Os autores possuem legitimidade ativa para pleitearem judicialmente o reconhecimento do
direito ao auxílio doença do falecido, haja vista tratar-se de benefício que gera direito à pensão
por morte, também pleiteado no presente feito. No entanto, quadra esclarecer que os herdeiros
não têm direito à percepção das parcelas atrasadas do benefício por incapacidade a que o
falecido instituidor teria direito, uma vez que, nos termos do art. 18 do CPC/15, ninguém poderá
pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que
não ocorre no presente caso.
II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de cônjuge e genitor. Tendo o óbito ocorrido 23/6/14, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Depreende-se que os
requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários
e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- A qualidade de segurado do falecido ficou demonstrada no presente feito, sendo
desnecessária a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade para fins de pensão por morte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, tendo em vista que o
requerimento administrativo foi formulado previsto no art. 74 da Lei de Benefícios.
V- Com relação à prescrição quinquenal, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 19/3/18,
não há que se falar em sua ocorrência.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000416-16.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JUCARA RENATA GODOY BATISTA, J. V. B.

REPRESENTANTE: JUCARA RENATA GODOY BATISTA


Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO - SP168981-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO - SP168981-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000416-16.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JUCARA RENATA GODOY BATISTA, J. V. B.
REPRESENTANTE: JUCARA RENATA GODOY BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO - SP168981-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO - SP168981-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada pelos filhos e companheira de Gilson Santos Laureano em face do INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença a que teria direito o falecido
"desde. 16 de maio de 2014 e, posteriormente, a sua conversão a pensão por morte a contar de
23 de junho de 2014” (data do óbito do falecido cônjuge e genitor).
Foram deferidos aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente os pedidos.
Inconformados, apelaram os autores, alegando em síntese:
- que o falecido fazia jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade na data do
óbito, o que geraria o direito à pensão por morte, motivo pelo qual requer a procedência do
pedido nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal juntado aos autos, opinando pelo provimento do recurso.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000416-16.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JUCARA RENATA GODOY BATISTA, J. V. B.
REPRESENTANTE: JUCARA RENATA GODOY BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO - SP168981-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO - SP168981-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, nos
termos do art. 102 da Lei de Benefícios, a pensão por morte será devida se, na data do
passamento do instituidor, o mesmo tiver preenchido os requisitos para a concessão de benefício
que confira direito à pensão por morte aos dependentes.
É o que dispõe a Súmula nº 416, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa
qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu
óbito".

No presente caso, os autores possuem legitimidade ativa para pleitearem judicialmente o
reconhecimento do direito ao auxílio doença do falecido, haja vista tratar-se de benefício que gera
direito à pensão por morte, também pleiteado no presente feito.
No entanto, quadra esclarecer que os herdeiros não têm direito à percepção das parcelas
atrasadas do benefício por incapacidade a que o falecido instituidor teria direito, uma vez que, nos
termos do art. 18 do CPC/15, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no presente caso.
Dessa forma, passo à análise do direito à pensão por morte.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente
do falecimento de cônjuge e genitor. Tendo o óbito ocorrido 23/6/14, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o cônjuge e o filho menor de 21 anos, cujas dependências são presumidas, nos
termos do § 4º do mesmo artigo.
No presente caso, os autores fizeram prova dos autos de que são dependentes do falecido, quais
sejam, a esposa e o filho menor do mesmo.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, encontra-se acostada aos autos a consulta do
CNIS e a CTPS do falecido, com registros de atividades de 1º/6/82 a 3/3/83, 7/3/83 a 29/2/84,
10/9/84 a 1º/2/85, 7/2/85 a 28/3/89, 3/4/89 a 10/6/89, 1º/8/89 a 29/9/89, 10/10/89 a 14/12/92,
1º/4/93 a 31/10/95, 1º/9/97 a 3/6/02, 18/6/02 a 1º/10/02, 9/10/02 a 1º/11/02, 20/11/02 a 6/1/06 e
1º/3/09 a 31/5/12, perfazendo o total de 23 anos, 10 meses e 21 dias de contribuição.
O óbito ocorreu em 23/6/14.
Observa-se, que o falecido recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, fazendo
jus, portanto, à prorrogação do período de graça por até 24 (vinte e quatro) meses, de acordo
com o disposto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Considerando-se que o último vínculo do falecido encerrou-se em 31/5/12, verifica-se que o
mesmo manteve a qualidade de segurado até 15/7/14, tendo em vista que o período de graça de
24 (vinte e quatro) meses.
Ademais, porém, que, consoante a jurisprudência deste E. Tribunal, o direito previsto no art. 15,
§1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez obtido por meio do recolhimento de 120 (cento e vinte)
contribuições, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, o qual fará jus à extensão do
período de graça nele previsto, ainda que deixe de contribuir por determinado período de tempo.
A respeito do tema, trago recente julgado desta E. Terceira Seção, apreciado na sessão de
14/12/2017:

"EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ESTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTO
DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DE QUALIDADE. INCORPORAÇÃO DO
DIREITO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A extensão do período de graça por um período adicional de doze meses, quando recolhidas
mais de 120 contribuições sem perda de qualidade entre si (artigo 15, § 1º, da Lei n.º 8.213/91), é
direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a
ocorrer, em momento posterior, a perda desta qualidade. Precedentes desta Corte.
2. Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica a fim de restringir o
exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo
recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não
há que se exigi-las para o elastério do período de graça.
3. Embargos infringentes improvidos."
(EI nº 2011.63.01.026759-4, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 14/12/2017, v.u., D.E.
11/01/2018, grifos meus)

No mesmo sentido, o V. Aresto abaixo transcrito, proferido em sede de Ação Rescisória, em
09/05/2013:


"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXIGÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE 'GRAÇA'. RECOLHIMENTO DE MAIS
DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETASSE A PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. ART. 15, §1º,
DA LEI N. 8.213/91. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
VI - O falecido contava com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que lhe
acarretasse a perda da qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS (períodos de
14.09.1973 a 30.09.1981; de 08.02.1982 a 05.09.1984; e de 24.09.1984 a 07.10.1991), fazendo
jus à prorrogação por mais 12 meses, a teor do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91.
VII - A extensão do período de 'graça' se incorpora ao patrimônio jurídico do de cujus, de modo
que ele poderia se valer de tal prerrogativa para situações futuras, mesmo que viesse a perder a
qualidade de segurado em algum momento.
VIII - Tendo em vista que o falecido era segurado facultativo, conforme aponta documento
acostado aos autos, dispondo, assim, de 06 (seis) meses de período de 'graça', a teor do inciso
VI do art. 15 da Lei n. 8.213/91, e considerando a prorrogação do aludido período por mais 12
meses, nos termos do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91, constata-se que o período de 'graça'
totaliza 18 (dezoito) meses, razão pela qual se impõe reconhecer a manutenção da qualidade de
segurado do de cujus, posto que entre a data de recolhimento de sua última contribuição
previdenciária (outubro de 1998; fl. 283) e a data do óbito (06.12.1999) transcorreram menos de
18 (dezoito) meses.
(...)
XIII - Impugnação ao valor da causa que se julga improcedente. Ação rescisória cujo pedido se
julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente."
(AR nº 0036933-64.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v.u., j.
09/05/13, DJe 20/05/13, grifos meus)

Com efeito, interpretar a regra do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 de outra forma implicaria punir
com excessivo rigor o segurado que contribuiu por mais de 10 (dez) anos, ou até por tempo muito
superior - no presente caso, a parte autora contribuiu por mais de 20 (vinte) anos -, penalizando-o
de modo desproporcional. Não se justifica sejam desconsiderados, para fins de obtenção do
direito à prorrogação do período de graça, os recolhimentos feitos ao longo de uma década ou
mais.
Comprovada a qualidade de segurado do falecido, mostra-se anódina a análise do fato se o
mesmo havia preenchido os requisitos para a concessão do auxílio doença, o que geraria o
direito à pensão por morte.
Dessa forma, deve ser concedida a pensão por morte pleiteada na exordial.
Com relação ao termo inicial do benefício dos autores, o mesmo deve ser fixado a partir do óbito
do instituidor (23/6/14), tendo em vista que o requerimento foi formulado em 7/7/14, ou seja,
dentro do prazo previsto no art. 74 da Lei de Benefícios.
Com relação à prescrição quinquenal, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 19/3/18,
não há que se falar em sua ocorrência.
Ademais, consoante jurisprudência pacífica sobre o tema, o menor absolutamente incapaz não
pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não havendo que se falar, portanto,
em prescrição.

Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da
referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE
MENOR. HABILITAÇÃO POSTERIOR. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da pensão por morte paga a dependente menor é a data do óbito do segurado
instituidor do amparo.
2. Conforme a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91, a inscrição tardia de dependente não
impede o percebimento integral por parte daquele que faz jus ao benefício desde data anterior.
3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser
prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se
tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e
103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei
8.213/91."
(TRF 4ª Região, AC n.º 2007.71.99.007201-0, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do
Valle Pereira, v.u., j. em 8/8/07, DE de 27/8/07)

Em feliz passagem de seu voto, o E. Desembargador Federal asseverou: "Entendimento diverso
implicaria, na verdade, reversão indevida de valores aos cofres públicos, já que o titular legítimo
de um benefício deixaria de percebê-lo em conseqüência da desídia de outro."
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.

No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder a pensão por morte a partir do
óbito do instituidor, acrescida de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios
na forma acima indicada.
É o meu voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR APÓS
A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Os autores possuem legitimidade ativa para pleitearem judicialmente o reconhecimento do
direito ao auxílio doença do falecido, haja vista tratar-se de benefício que gera direito à pensão
por morte, também pleiteado no presente feito. No entanto, quadra esclarecer que os herdeiros
não têm direito à percepção das parcelas atrasadas do benefício por incapacidade a que o
falecido instituidor teria direito, uma vez que, nos termos do art. 18 do CPC/15, ninguém poderá
pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que
não ocorre no presente caso.
II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de cônjuge e genitor. Tendo o óbito ocorrido 23/6/14, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Depreende-se que os
requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários
e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- A qualidade de segurado do falecido ficou demonstrada no presente feito, sendo
desnecessária a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade para fins de pensão por morte.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, tendo em vista que o
requerimento administrativo foi formulado previsto no art. 74 da Lei de Benefícios.
V- Com relação à prescrição quinquenal, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 19/3/18,
não há que se falar em sua ocorrência.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na

Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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