Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002471-89.2018.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR APÓS
A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- A qualidade de segurado do falecido à época do óbito ficou demonstrada no presente feito.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002471-89.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROSANGELA MARIA BENEVENUTO, SEBASTIAN ANDRES BENEVENUTO
SOTO, M. I. S. B.
REPRESENTANTE: ROSANGELA MARIA BENEVENUTO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA ALINE DE LIMA - SP254774-A
Advogado do(a) APELADO: JULIANA ALINE DE LIMA - SP254774-A,
Advogado do(a) APELADO: JULIANA ALINE DE LIMA - SP254774-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
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RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROSANGELA MARIA BENEVENUTO, SEBASTIAN ANDRES BENEVENUTO
SOTO, M. I. S. B.
REPRESENTANTE: ROSANGELA MARIA BENEVENUTO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA ALINE DE LIMA - SP254774-A
Advogado do(a) APELADO: JULIANA ALINE DE LIMA - SP254774-A,
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge e genitor, ocorrido em 7/7/10.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a pensão por morte a partir do
requerimento administrativo (3/4/12) em relação à viúva do falecido e a partir do óbito com
relação aos filhos menores (7/7/10), acrescida de correção monetária e juros moratórios nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determinou que os honorários advocatícios
fossem fixados por ocasião a liquidação do julgado. Sem custas. Por fim, concedeu a tutela
antecipada.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- a ineficácia da sentença trabalhista contra o INSS em processo do qual não integrou a lide.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da correção
monetária e dos juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação.
É o breve relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002471-89.2018.4.03.6130
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROSANGELA MARIA BENEVENUTO, SEBASTIAN ANDRES BENEVENUTO
SOTO, M. I. S. B.
REPRESENTANTE: ROSANGELA MARIA BENEVENUTO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA ALINE DE LIMA - SP254774-A
Advogado do(a) APELADO: JULIANA ALINE DE LIMA - SP254774-A,
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de cônjuge e genitor. Tendo o óbito ocorrido em 7/7/10, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o cônjuge e o filho menor de 21 anos, cujas dependências são
presumidas, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Os autores juntaram aos autos documentos comprobatórios, sendo que a coautora viúva juntou
a cópia da certidão de casamento (ID 6996417, p. 3) e os coautores filhos menores juntaram as
cópias das carteiras de identidade, com nascimento em 1º/6/05 e 8/7/10 (ID 6996417, p. 4/6),
nos termos do art. 16 da Lei de Benefícios.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, os autores juntaram a cópia de acordo post
mortem homologado em reclamação trabalhista (ID 6996425, p. 15/16) ajuizada em face da
empresa CELTEC – Tecnologia de Comunicações e Comércio, consistente no reconhecimento
do vínculo empregatício mantido pelo falecido, como consultor de informática, de 1º/12/09 até a
data do óbito (7/7/10), determinando a anotação em CTPS e os recolhimentos previdenciários
em face do ex-empregador.
Observo, por oportuno, que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de
prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor
exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a
sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no §
3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de
Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o
tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido
na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma
que compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da
reclamatória trabalhista , tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz,
j. 28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)
Em feliz passagem de seu voto, a E. Relatora deixou bem explicitado o posicionamento que se
deve adotar ao afirmar que "... é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada
como início de prova material a sentença trabalhista , com a condição de que esta seja baseada
em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período
alegado na ação previdenciária. Desse modo, existindo uma condição para que a sentença
proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como início de prova material apta a
comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a
possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada
cada situação em concreto. Ao meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se,
na fase instrutória do processo trabalhista , houve a devida produção de provas documentais e
testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo
apontado pelo segurado."
No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho do falecido na CELTEC –
Tecnologia de Comunicações e Comércio como consultor de informática não se deu com base
em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material,
corroborada por prova testemunhal), uma vez que houve apenas acordo homologado entre as
partes, não constituindo início de prova material.
No entanto, os autores juntaram cópias de documentos de pedidos de ressarcimento de
despesas realizadas em viagens a serviço, com o timbre da empresa; transcrição de conversas
entre o falecido e colegas de trabalho, extraído de seu computador pessoal, e Carta de
Apresentação da Unimed - Campinas indicando a contratação de plano de saúde empresarial
tendo o falecido e sua esposa como beneficiários (ID 6996423, p. 1/21), constituindo inícios
razoáveis de prova material do período de labor questionado.
Referidas provas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais (sistema de gravação
audiovisual), constituem um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de
que o falecido de fato exerceu atividade laborativa no período de 1º/12/09 até 7/7/10, tendo o
óbito ocorrido em 7/7/10, motivo pelo qual não perdeu a qualidade de segurado, nos termos do
art. 15 da Lei nº 8.213/91.
No tocante à carência, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;"
Independe, portanto, a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por
morte.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR
APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- A qualidade de segurado do falecido à época do óbito ficou demonstrada no presente feito.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de
julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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