D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003215-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge e genitor, ocorrido em 28/1/14.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da citação (15/10/15), acrescido de correção monetária e de juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 0,5% sobre o valor da condenação.
O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram providos para retificar a data do termo inicial do benefício a contar da citação (15/10/14).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- que o falecido percebia amparo social ao idoso desde 2008, benefício que não gera direito à pensão por morte aos seus dependentes e
- a perda da qualidade de segurado do falecido à época do óbito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 128/133, opinando pelo não provimento do recurso.
É o breve relatório.
I
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003215-42.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge e genitor. Tendo o óbito ocorrido em 28/1/14 (fls. 9), são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: |
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; |
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; |
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." |
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à qualidade de segurado, o de cujus percebia benefício assistencial à época do óbito o que, de fato, ficou confirmado no documento de fls.41, com DIB em 28/1/14.
Contudo, cumpre consignar que os benefícios de caráter assistencial não geram direito à pensão por morte, consoante uníssona jurisprudência do C. STJ, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO. |
O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por morte. |
Recurso conhecido e provido." |
(REsp nº 264.774, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 4/10/01, votação unânime, DJU de 5/11/01) |
Ademais, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e na CTPS do de cujus acostados aos autos, verifica-se que o falecido não possui registros de atividades ou contribuições ao RGPS hábeis a comprovar a qualidade de segurado.
Por outro lado, no que tange à comprovação da condição de rurícola do falecido, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de óbito do falecido (fls. 9), ocorrido em 28/1/14, qualificando-o como lavrador; |
2. Certidão de casamento da autora Nerci Aparecida da Silva (fls. 11), celebrado em 8/1/14, qualificando o de cujus como lavrador; |
3. Certidões de nascimento das filhas da autora (fls. 12/17), com registros datados de 25/11/86, 26/3/90, 17/8/92, 3/1/95, 9/4/97 e 22/4/99, qualificando o falecido como lavrador. |
|
Impende destacar, então, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. |
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. |
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior." |
In casu, o de cujus nasceu em 18/11/42, tendo implementado o requisito etário para a obtenção da aposentadoria rural por idade em 18/11/02, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.
Os inícios de prova material apresentados, corroborados pelos depoimentos testemunhais (fls. 97 - DVDROM) formam um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que o falecido exerceu atividade no campo no período exigido em lei e até o implemento do requisito etário.
Dessa forma, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
É o que dispõe a Súmula nº 416, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". |
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o cônjuge e o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
No tocante à carência, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: |
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;" |
Independe, portanto, a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por morte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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