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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR APÓS A LEI Nº 9. 528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORRE...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:36:17

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes. II- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218788 - 0003215-42.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003215-42.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003215-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NERCI APARECIDA DA SILVA e outros(as)
:VENINA MACHADO LOPES incapaz
:ANDRELINA MACHADO LOPES incapaz
ADVOGADO:SP089744 LUIZ FLAVIO DE ALMEIDA
No. ORIG.:00014443420148260275 1 Vr ITAPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
II- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003215-42.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003215-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NERCI APARECIDA DA SILVA e outros(as)
:VENINA MACHADO LOPES incapaz
:ANDRELINA MACHADO LOPES incapaz
ADVOGADO:SP089744 LUIZ FLAVIO DE ALMEIDA
No. ORIG.:00014443420148260275 1 Vr ITAPORANGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge e genitor, ocorrido em 28/1/14.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da citação (15/10/15), acrescido de correção monetária e de juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 0,5% sobre o valor da condenação.

O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram providos para retificar a data do termo inicial do benefício a contar da citação (15/10/14).

Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:

- que o falecido percebia amparo social ao idoso desde 2008, benefício que não gera direito à pensão por morte aos seus dependentes e

- a perda da qualidade de segurado do falecido à época do óbito.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Parecer do Ministério Público Federal a fls. 128/133, opinando pelo não provimento do recurso.

É o breve relatório.

I

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003215-42.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003215-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NERCI APARECIDA DA SILVA e outros(as)
:VENINA MACHADO LOPES incapaz
:ANDRELINA MACHADO LOPES incapaz
ADVOGADO:SP089744 LUIZ FLAVIO DE ALMEIDA
No. ORIG.:00014443420148260275 1 Vr ITAPORANGA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge e genitor. Tendo o óbito ocorrido em 28/1/14 (fls. 9), são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

No que tange à qualidade de segurado, o de cujus percebia benefício assistencial à época do óbito o que, de fato, ficou confirmado no documento de fls.41, com DIB em 28/1/14.

Contudo, cumpre consignar que os benefícios de caráter assistencial não geram direito à pensão por morte, consoante uníssona jurisprudência do C. STJ, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO.

O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por morte.

Recurso conhecido e provido."

(REsp nº 264.774, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 4/10/01, votação unânime, DJU de 5/11/01)

Ademais, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e na CTPS do de cujus acostados aos autos, verifica-se que o falecido não possui registros de atividades ou contribuições ao RGPS hábeis a comprovar a qualidade de segurado.

Por outro lado, no que tange à comprovação da condição de rurícola do falecido, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:

1. Certidão de óbito do falecido (fls. 9), ocorrido em 28/1/14, qualificando-o como lavrador;

2. Certidão de casamento da autora Nerci Aparecida da Silva (fls. 11), celebrado em 8/1/14, qualificando o de cujus como lavrador;

3. Certidões de nascimento das filhas da autora (fls. 12/17), com registros datados de 25/11/86, 26/3/90, 17/8/92, 3/1/95, 9/4/97 e 22/4/99, qualificando o falecido como lavrador.

Impende destacar, então, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."

In casu, o de cujus nasceu em 18/11/42, tendo implementado o requisito etário para a obtenção da aposentadoria rural por idade em 18/11/02, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.

Os inícios de prova material apresentados, corroborados pelos depoimentos testemunhais (fls. 97 - DVDROM) formam um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que o falecido exerceu atividade no campo no período exigido em lei e até o implemento do requisito etário.

Dessa forma, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.

É o que dispõe a Súmula nº 416, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".

No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o cônjuge e o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.

No tocante à carência, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;"

Independe, portanto, a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por morte.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 26/06/2017 17:01:06



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