Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005713-89.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR.
IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo a fls. 19 (doc. 7397547 – pág. 2), "cabia à
parte autora deduzir a tese que sustenta na inicial deste feito naquela ação, haja vista que não se
trata de fato novo". A sentença na ação anterior considerou a perda da qualidade de segurado
pela ausência de comprovação de que a falta de recolhimentos de contribuições ocorreu em
razão de moléstia incapacitante, documentos médicos estes que foram acostados neste
processo. Quadra acrescentar que o fato por ser pretérito jamais poderá ser alterado.
Considerando que, para a análise do pedido de pensão por morte nos presentes autos
necessitar-se-ia renovar pronunciamento acerca do requisito da condição de segurado do
instituidor, questão esta já decidida na ação anterior, forçoso reconhecer a existência de óbice
processual.
II- Dessa forma, constatada identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada
a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005713-89.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUAN MOTA SILVA, IVONE MARIA MOTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ESTEVAO NUNES FERNANDES - SP166360-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ESTEVAO NUNES FERNANDES - SP166360-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005713-89.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUAN MOTA SILVA, IVONE MARIA MOTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ESTEVAO NUNES FERNANDES - SP166360-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ESTEVAO NUNES FERNANDES - SP166360-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de marido e genitor, ocorrido em 10/9/16.
Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do
CPC, sob o fundamento da ocorrência de coisa julgada. Sem condenação em honorários
advocatícios, uma vez que não houve citação.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a não ocorrência de coisa julgada, pois foram apresentadas novas provas que acarretam a
alteração da situação fática e jurídica ventilada na ação anterior e
- ser diversa a causa de pedir, uma vez que no presente feito a discussão gira em torno da
manutenção da qualidade de segurado do falecido, pois à época em que deixou de verter
contribuições para Seguridade Social (12/6/15) até o seu falecimento em 10/9/16, o mesmo
encontrava-se impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
Foi determinada a citação do INSS para ofertar contrarrazões, as quais foram apresentadas.
Subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal deu-se por ciente do processado, manifestando-se tão somente pelo
prosseguimento da demanda (fls. 3 – doc. 23071345).
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005713-89.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUAN MOTA SILVA, IVONE MARIA MOTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ESTEVAO NUNES FERNANDES - SP166360-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ESTEVAO NUNES FERNANDES - SP166360-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, os documentos de fls. 380/388 (doc. 7397534 – págs. 1/6 e doc. 7397533 – págs.
1/3) revelam que a parte autora ajuizou a ação de nº 0000300-60.2017.4.03.6332, autuada em
24/1/17 e distribuída em 1º/2/17, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de
Guarulhos/SP, pleiteando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de
seu marido e genitor, ocorrido em 10/9/16, julgada improcedente em 18/8/17, sob o fundamento
de não haver sido preenchido o requisito da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito,
tampouco demonstrado o direito do mesmo à concessão de aposentadoria. Com a juntada do
recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, neguei provimento à apelação, sob o
fundamento de que o falecido não detinha a qualidade de segurado, que percebia o benefício
assistencial ao portador de deficiência desde 11/12/03, bem como não havia comprovado o
preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria à época do óbito. O decisum
transitou em julgado em 19/10/17.
No presente feito, a parte autora ajuizou a ação em 17/8/18, a qual tramitou perante a 4ª Vara
Federal de Guarulhos/SP, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do
falecimento de cônjuge e genitor, mencionado na exordial que já havia ajuizado ação
anteriormente. A nova ação foi proposta com a alegação de distinção de causa de pedir, pois
"enquanto naquele processo discutiu-se a inexistência da Perda da qualidade do Segurado
JOSIMAURO FRANCISCO DA SILVA em razão de que na Pensão Por Morte não se exige
carência para sua concessão, no presente feito discute-se a manutenção de sua qualidade, ante
o fato de que da época em que ele deixou de verter contribuições para a Seguridade Social
(12/06/2015) até o seu falecimento (10/09/2016) o mesmo encontrava-se impossibilitado de
trabalhar por motivo de doença incapacitante. Prova disso se faz da inclusa declaração do Dr.
Isaac Tchermiacovck – CRM 12663, onde esclarece que a partir de 2015, por diversas ocasiões o
"de cujus" foi diagnosticado com hipertensão Arterial de difícil controle e que em 16/05/2016 foi
examinado com sintomas de insuficiência cardíaca, tendo, na ocasião sido solicitado seu
afastamento do trabalho (CID I.10 e I.11). Com efeito, considerando que o "de cujus" preenchia
todos os requisitos para concessão de Auxílio-Doença e quiçá Aposentadoria Por Invalidez desde
os idos de 2015, tem-se que sua qualidade de segurado persistiu até a data do óbito, razão pela
qual requer seja admitido o processamento do presente feito." (fls. 32/33 – doc. 7397521 – págs.
2/3).
Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo a fls. 19 (doc. 7397547 – pág. 2), "cabia à parte
autora deduzir a tese que sustenta na inicial deste feito naquela ação, haja vista que não se trata
de fato novo". A sentença na ação anterior considerou a perda da qualidade de segurado pela
ausência de comprovação de que a falta de recolhimentos de contribuições ocorreu em razão de
moléstia incapacitante, documentos médicos estes que foram acostados neste processo. Quadra
acrescentar que o fato por ser pretérito jamais poderá ser alterado. Considerando que, para a
análise do pedido de pensão por morte nos presentes autos necessitar-se-ia renovar
pronunciamento acerca do requisito da condição de segurado do instituidor, questão esta já
decidida na ação anterior, forçoso reconhecer a existência de óbice processual.
Dessa forma, constatada identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a
ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR.
IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo a fls. 19 (doc. 7397547 – pág. 2), "cabia à
parte autora deduzir a tese que sustenta na inicial deste feito naquela ação, haja vista que não se
trata de fato novo". A sentença na ação anterior considerou a perda da qualidade de segurado
pela ausência de comprovação de que a falta de recolhimentos de contribuições ocorreu em
razão de moléstia incapacitante, documentos médicos estes que foram acostados neste
processo. Quadra acrescentar que o fato por ser pretérito jamais poderá ser alterado.
Considerando que, para a análise do pedido de pensão por morte nos presentes autos
necessitar-se-ia renovar pronunciamento acerca do requisito da condição de segurado do
instituidor, questão esta já decidida na ação anterior, forçoso reconhecer a existência de óbice
processual.
II- Dessa forma, constatada identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada
a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA