Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003216-85.2011.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 APÓS A LEI 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO DO
FALECIDO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Com relação à comprovação da qualidade de segurado, encontra-se acostada aos autos a
cópia da CTPS do falecido, com registros de atividades de 23/5/03 a 22/7/03, 1º/9/05 a 28/9/05,
1º/4/08 a 4/5/09 e 13/5/09 a 25/5/09. O óbito do falecido ocorreu em 6/2/11. No entanto, há que
se falar em prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, §2º, inc. II da Lei de
Benefícios, uma vez que os autores comprovaram a situação de desemprego involuntário do
falecido. Isso porque encontra-se acostada aos autos a cópia do termo de rescisão do contrato de
trabalho do autor (encerrado em 4/5/09), atestando a causa do afastamento como sendo
“S/JUSTA CAUSA INIC. EMPREGADOR”. Dessa forma, houve a prorrogação do período de
graça por 12 meses, sendo possível concluir que o autor manteve a qualidade de segurado até
15/7/11, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 15 da Lei de Benefícios. Comprovada a
qualidade de segurado do falecido na época do óbito, deve ser concedido o benefício de pensão
por morte.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação improvida. Pedido de produção de provas indeferida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003216-85.2011.4.03.6103
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CELIO NOSOR MIZUMOTO - SP210020
APELADO: V. M. M. B., J. M. M. B., RAFAEL MACHADO BRAGA, DIEGO APARECIDO
MACHADO BRAGA, VERA LUCIA MACHADO BRAGA
Advogado do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003216-85.2011.4.03.6103
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CELIO NOSOR MIZUMOTO - SP210020
APELADO: V. M. M. B., J. M. M. B., RAFAEL MACHADO BRAGA, DIEGO APARECIDO
MACHADO BRAGA, VERA LUCIA MACHADO BRAGA
Advogado do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: VERA LUCIA MACHADO BRAGA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR -
SP224631-A
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge e genitor, ocorrido em 6/2/11.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a pensão por morte a partir do
requerimento administrativo (11/3/11), acrescida de correção monetária e juros moratórios
conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando a perda da qualidade de segurado do falecido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação.
A Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, com fulcro no 557, §1º-A, do CPC, deu
provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
A parte autora interpôs recurso de agravo, tendo a Oitava Turma desta Corte, por unanimidade,
negado provimento ao recurso.
A parte autora interpôs Recurso Especial, o qual foi provido para “determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que, afastado o reconhecimento da situação de
desemprego pela mera ausência de anotação em CTPS, seja oportunizada à parte a produção
de prova da condição de desempregado do falecido, julgado o pedido como entender de
direito”.
Parecer do Ministério Público Federal, requerendo a “intimação das partes para que informem
as provas que pretendem produzir, de modo a trazer aos autos elementos que possam
comprovar ou afastar a alegação de desemprego, como a inscrição do de cujus em agencias de
empregos, bancos de dados ou sistemas de classificados de empregos, em programas para
pessoas desempregadas, documentos que demonstrem o recebimento de bolsar ou cesta
básica de entidades filantrópicas e assistenciais; e depoimentos de pessoas próximas que
possam confirmar a situação de desemprego”.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003216-85.2011.4.03.6103
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CELIO NOSOR MIZUMOTO - SP210020
APELADO: V. M. M. B., J. M. M. B., RAFAEL MACHADO BRAGA, DIEGO APARECIDO
MACHADO BRAGA, VERA LUCIA MACHADO BRAGA
Advogado do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: VERA LUCIA MACHADO BRAGA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR -
SP224631-A
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, tendo em vista que
os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo
desnecessárias outras providências.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de cônjuge e genitor. Tendo o óbito ocorrido em 6/2/11, são
aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in
verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o cônjuge e o filho menor de 21 anos, cujas dependências são
presumidas, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Com relação à comprovação da qualidade de segurado, encontra-se acostada aos autos a
cópia da CTPS do falecido, com registros de atividades de 23/5/03 a 22/7/03, 1º/9/05 a 28/9/05,
1º/4/08 a 4/5/09 e 13/5/09 a 25/5/09. O óbito do falecido ocorreu em 6/2/11.
No entanto, há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, §2º, inc.
II da Lei de Benefícios, uma vez que os autores comprovaram a situação de desemprego
involuntário do falecido. Isso porque encontra-se acostada aos autos a cópia do termo de
rescisão do contrato de trabalho do autor (encerrado em 4/5/09), atestando a causa do
afastamento como sendo “S/JUSTA CAUSA INIC. EMPREGADOR”.
Dessa forma, houve a prorrogação do período de graça por 12 meses, sendo possível concluir
que o autor manteve a qualidade de segurado até 15/7/11, ou seja, dentro do prazo previsto no
art. 15 da Lei de Benefícios.
Comprovada a qualidade de segurado do falecido na época do óbito, deve ser concedido o
benefício de pensão por morte.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por derradeiro, indefiro o pedido de retirada de pauta formulado no ID 161539667, tendo em
vista que já se encontra juntado aos autos o parecer da Exma. Procuradora Regional da
República Dra. Geisa de Assis Rodrigues (ID 113706143), ofertado após o retorno dos autos do
C. STJ e antes da inclusão do presente feito em pauta de julgamento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária ser fixada na
forma acima indicada e indefiro o pedido de produção de provas formulado pelo Ministério
Público Federal.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 APÓS A LEI 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO DO
FALECIDO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Com relação à comprovação da qualidade de segurado, encontra-se acostada aos autos a
cópia da CTPS do falecido, com registros de atividades de 23/5/03 a 22/7/03, 1º/9/05 a 28/9/05,
1º/4/08 a 4/5/09 e 13/5/09 a 25/5/09. O óbito do falecido ocorreu em 6/2/11. No entanto, há que
se falar em prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, §2º, inc. II da Lei de
Benefícios, uma vez que os autores comprovaram a situação de desemprego involuntário do
falecido. Isso porque encontra-se acostada aos autos a cópia do termo de rescisão do contrato
de trabalho do autor (encerrado em 4/5/09), atestando a causa do afastamento como sendo
“S/JUSTA CAUSA INIC. EMPREGADOR”. Dessa forma, houve a prorrogação do período de
graça por 12 meses, sendo possível concluir que o autor manteve a qualidade de segurado até
15/7/11, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 15 da Lei de Benefícios. Comprovada a
qualidade de segurado do falecido na época do óbito, deve ser concedido o benefício de
pensão por morte.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de
julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação improvida. Pedido de produção de provas indeferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e indeferir o pedido de produção de provas
formulado pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
