Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5044449-74.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE. PENSÃO
VITALÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação do
casamento por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito, bem como o recolhimento de,
no mínimo, 18 contribuições para a concessão da pensão vitalícia. No presente caso, a parte
autora juntou a sua certidão de casamento como falecido, celebrado em 23/10/87, comprovando
que a união durou mais de 2 anos até a data do óbito. Conforme CTPS e consulta do CNIS
juntadas aos autos, verifica-se que o falecido possui registros de atividades de 1º/2/84 a 1º/9/85 e
1º/10/04 a 12/11/07 e 2/7/18 a 10/7/18, comprovando as 18 contribuições mensais. Por sim,
considerando que a autora nasceu em 29/5/64 e tinha mais de 44 anos à época do óbito de seu
marido, deve ser concedida a pensão por morte de forma vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, inc.
V, alínea “c” e item 6 da Lei nº 8.213/91.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
III- Não obstante o entendimento de que a verba honorária deveria ser fixada à razão de 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma, deve ser mantido o percentual tal como fixado na R. sentença, à míngua de recurso do
INSS e em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. No que se refere à sua
base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5044449-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARMEN INES RODRIGUES LEITE GUEDES
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5044449-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARMEN INES RODRIGUES LEITE GUEDES
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência do falecimento de cônjuge, ocorrido em 10/7/18.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a pensão por morte pelo
período de 4 meses, a contar do requerimento administrativo (2/10/18), acrescida de correção
monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, aplicando-se a Súmula nº
111 do C. STJ. Sem custas.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
A parte autora opôs novos embargos de declaração, os quais foram providos para conceder a
tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo que o benefício seja concedido de forma
vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, inc. V, alínea “c” e item 6 da Lei nº 8.213/91, bem como o
afastamento da Súmula nº 111 do C. STJ da verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5044449-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARMEN INES RODRIGUES LEITE GUEDES
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 10/7/18, são aplicáveis as disposições da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação do
casamento por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito, bem como o recolhimento de,
no mínimo, 18 contribuições.
No presente caso, a parte autora juntou a sua certidão de casamento como falecido, celebrado
em 23/10/87, comprovando que a união durou mais de 2 anos até a data do óbito.
Conforme CTPS e consulta do CNIS juntadas aos autos, verifica-se que o falecido possui
registros de atividades de 1º/2/84 a 1º/9/85 e 1º/10/04 a 12/11/07 e 2/7/18 a 10/7/18,
comprovando as 18 contribuições mensais.
Por sim, considerando que a autora nasceu em 29/5/64 e tinha mais de 44 anos à época do óbito
de seu marido, deve ser concedida a pensão por morte de forma vitalícia, nos termos do art. 77,
§2º, inc. V, alínea “c” e item 6 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Não obstante o entendimento de que a verba honorária deveria ser fixada à razão de 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma,
mantenho o percentual tal como fixado na R. sentença, à míngua de recurso do INSS e em
observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder a pensão por morte de forma
vitalícia, devendo a correção monetária ser fixada na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE. PENSÃO
VITALÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação do
casamento por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito, bem como o recolhimento de,
no mínimo, 18 contribuições para a concessão da pensão vitalícia. No presente caso, a parte
autora juntou a sua certidão de casamento como falecido, celebrado em 23/10/87, comprovando
que a união durou mais de 2 anos até a data do óbito. Conforme CTPS e consulta do CNIS
juntadas aos autos, verifica-se que o falecido possui registros de atividades de 1º/2/84 a 1º/9/85 e
1º/10/04 a 12/11/07 e 2/7/18 a 10/7/18, comprovando as 18 contribuições mensais. Por sim,
considerando que a autora nasceu em 29/5/64 e tinha mais de 44 anos à época do óbito de seu
marido, deve ser concedida a pensão por morte de forma vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, inc.
V, alínea “c” e item 6 da Lei nº 8.213/91.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
III- Não obstante o entendimento de que a verba honorária deveria ser fixada à razão de 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma, deve ser mantido o percentual tal como fixado na R. sentença, à míngua de recurso do
INSS e em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. No que se refere à sua
base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
