Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000236-68.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE ESPOSA APÓS A LEI Nº
9.528/97. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR IDADE.
I- Depreende-se do art. 74 que os requisitos para a concessão da pensão por morte
compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da
pensão.
II- Não tendo sido comprovado que a falecida havia preenchido os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade rural na época do óbito, não há que como ser concedida a pensão por
morte ao autor.
III- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000236-68.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE TOMAZ SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA RACHEL HENRIQUE DE LIMA - SP277565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000236-68.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE TOMAZ SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA RACHEL HENRIQUE DE LIMA - SP277565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de esposa, ocorrido em 8/1/12.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença, sob o
fundamento de que a falecida fazia jus ao recebimento de aposentadoria por idade rural na
época do óbito, o que geraria direito à pensão por morte.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000236-68.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE TOMAZ SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA RACHEL HENRIQUE DE LIMA - SP277565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de esposa. Tendo o óbito ocorrido em 8/1/12, são aplicáveis as disposições da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
O autor alega que a falecida, à época do óbito, havia preenchido os requisitos para a concessão
da aposentadoria rural por idade, o que geraria o direito à pensão por morte.
A falecida nasceu em 14/11/43, tendo implementado o requisito etário para a concessão da
aposentadoria por idade rural em 14/11/98, devendo comprovar 102 meses.
O autor juntou aos autos a sua certidão de casamento com a falecida, celebrado em 6/1/62,
sem averbação de separação ou divórcio, comprovando a sua dependência econômica.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, encontram-se acostadas aos autos as cópias
dos seguintes documentos:
- Certidão de casamento do autor com a falecida, celebrado em 6/1/62, qualificando o
requerente como agricultor;
- Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato de Trabalhadores Rurais de
Maturéia/PB, datadas de 9/5/12, atestando o labor rural da falecida nos períodos de 1º/1/58 a
31/5/70, sem homologação do INSS ou do Ministério Público;
- Declarações de terceiros, atestando o labor rural da falecida de 1958 a 1970, emitidas em
10/5/12;
- Título definitivo de propriedade rural, em nome do genitor do autor, datada de 27/11/86 e
- Declaração do I.T.R. do exercício de 2011, em nome do autor.
A declaração de exercício de atividade rural do Sindicato, sem homologação do Ministério
Público ou do INSS, bem como as declarações de terceiros, não constituem início de prova
material do labor rural da requerente, tendo em vista que são datadas muito recentemente, não
contemporâneas ao período objeto das declarações, bem como reduzem-se a termo de prova
meramente testemunhal.
Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas não demonstraram que a parte autora
trabalhou no campo até o óbito (sistema de gravação audiovisual), uma vez que não foram
robustas nesse sentido. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Com relação à de cujus, as
testemunhas Francisca Ferreira dos Santos, Odilon Nunes e Silva, Raimundo Nunes Ferreira
foram uníssonas ao alegar que a esposa do requerido exerceu atividades rurais, mas não
conseguiram expressar o tempo”.
Não tendo sido comprovado que a falecida havia preenchido os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade rural na época do óbito, não há que como ser concedida a pensão por
morte ao autor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE ESPOSA APÓS A LEI Nº
9.528/97. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR IDADE.
I- Depreende-se do art. 74 que os requisitos para a concessão da pensão por morte
compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da
pensão.
II- Não tendo sido comprovado que a falecida havia preenchido os requisitos para a concessão
da aposentadoria por idade rural na época do óbito, não há que como ser concedida a pensão
por morte ao autor.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
