
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024153-24.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge e genitora trabalhador rural, ocorrido em 6/3/17.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do indeferimento administrativo (27/4/17), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Sem condenação em custas e despesas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a não comprovação da condição de rurícola da parte autora em regime de economia familiar, uma vez que "o filho da falecida DIMAS AMORIM DE OLIVEIRA RICO possui vínculos de trabalho urbano em seu histórico laborativo, notadamente na 'INDÚSTRIA E COM SANTA MARIA LTDA", além de possuir inscrição e recolhimentos junto à Previdência Social como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, ou seja, como segurado urbano e obrigatório do RPSG. Além disso, o filho da falecida PAULO HENRIQUE AMORIM RICO recebe benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência, (...), o que descaracteriza o alegado trabalho rural em regime de economia familiar" (fls. 170) e
- ser necessário o cumprimento de, no mínimo, 2 (dois) anos de relacionamento com relação ao cônjuge da falecida, bem como o recolhimento de 18 contribuições mensais.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 209/213, opinando pelo não provimento da apelação da autarquia.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024153-24.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de esposa e genitora. Tendo o óbito ocorrido em 6/3/17, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: |
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; |
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; |
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." |
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o cônjuge e o filho menor de 21 anos, cujas dependências são presumidas, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
A qualidade de dependente do coautor Ademir ficou comprovada, haja vista que foi juntada aos autos a sua certidão de casamento, celebrado em 6/6/97, demonstrando ser o mesmo cônjuge da falecida por mais de 2 (dois anos).
Por sua vez, a qualidade de dependentes dos coautores Dimas, Paulo, Verônica e Bianca também ficaram comprovadas, haja vista que juntaram certidões de nascimento e documentos de identidade, cujos nascimentos se deram respectivamente em 28/2/98, 11/9/05, 12/8/11 e 18/9/12, comprovando que são filhos da falecida.
No que tange à condição de rurícola da falecida, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Contrato particular de parceria agrícola (fls. 35/36), celebrado em 4/8/97, qualificando a falecida e o autor como agricultores; |
2. Cadastro de Contribuinte do ICMS em nome do autor (fls. 38/45), com registro datado de 16/10/06, qualificando-o como produtor rural; |
3. Notas fiscais de produtor em nome do autor (fls. 46/63), referentes aos anos de 2013 a 2017 e |
4. Guia de recolhimento de contribuição sindical rural em nome da falecida (fls. 64), referente ao ano de 2011. |
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 205 - sistema audiovisual) formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste magistrado, demonstrando que a autora trabalhou no campo em regime de economia familiar até a data do óbito.
Não merece prosperar a alegação de que não ficou comprovada a condição de rurícola da falecida uma vez que "o filho da falecida DIMAS AMORIM DE OLIVEIRA RICO possui vínculos de trabalho urbano em seu histórico laborativo, notadamente na 'INDÚSTRIA E COM SANTA MARIA LTDA", além de possuir inscrição e recolhimentos junto à Previdência Social como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, ou seja, como segurado urbano e obrigatório do RGPS. Além disso, o filho da falecida PAULO HENRIQUE AMORIM RICO recebe benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência, (...), o que descaracteriza o alegado trabalho rural em regime de economia familiar". Isso porque encontram-se acostados aos autos documentos, em nome da própria falecida e de seu marido, indicativos de que houve o exercício de labor rural, com a comprovação do exercício de atividade no campo em momento posterior e até a data do óbito, no período exigido em lei.
Por todo o exposto, equivoca-se a autarquia ao afirmar singelamente que, nos presentes autos, foi admitida prova exclusivamente testemunhal.
Esta última, ao contrário, apenas atuou como adminículo de todo o conjunto probatório, fartamente estampado no contexto dos presentes autos. As testemunhas apenas corroboraram isso é, tiveram o condão de robustecer a livre convicção do julgador, não se constituindo em mero sucedâneo das outras provas.
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios, todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz, torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.
No que tange à alegação de que não ficou demonstrado o recolhimento de 18 contribuições mensais, a mesma não merece prosperar. Isso porque o início de prova material e os depoimentos testemunhais comprovaram que a falecida exerceu o labor rural por muitos anos.
Ademais, o coautor Ademir tem direito à pensão por morte de forma vitalícia, haja vista possuir mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade na data do óbito da instituidora, nos termos do art. 77, inc. V, alínea "c", da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.135/15. Os demais autores da ação têm direito ao benefício até completarem 21 (vinte e um) anos de idade.
No tocante à carência, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: |
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;" |
Independe, portanto, a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por morte. |
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Por fim, verifica-se que o autor Paulo Amorim Rico percebe administrativamente amparo social à pessoa portadora de deficiência. Ressalto ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária na forma acima indicada e explicitar ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa ao coautor Paulo Henrique Amorim Rico.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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