Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002738-21.2018.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE EX-COMPANHEIRO.
EXISTÊNCIA DE OUTRA PENSÃO, POR RELACIONAMENTO POSTERIOR AO DO DE CUJUS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. ARTIGO 76, § 2º, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº 340 do
Superior Tribunal de Justiça. Importantes alterações se deram com o advento da Medida
Provisória 664, de 30/9/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, mas não se aplica a nova
legislação ao presente caso, exatamente porque constituem regras posteriores ao óbito.
- Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida
na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito, ocorrido em 15/9/2013.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não
se trata de matéria controvertida nestes autos.
- Em que pese a dependência presumida da companheira, consoante o art. 16, § 4º, da Lei n.
8.213/91, é preciso, antes, perquirir a existência do seu pressuposto, a união estável. Isto é, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
basta asseverar a qualidade de companheira na data do óbito; esta deve ser provada, para que
possa valer a presunção mencionada.
- A autora alega ter sido companheira do de cujus por aproximadamente dez anos, entre 1996 e
2007 e instruiu o pleito com documentos, dentre eles cópia de audiência de conciliação de ação
de alimentos que tramitou na Justiça estadual, quando foi homologado acordo de pagamento de
pensão alimentícia à parte autora. Alega, assim, que o fato de ter beneficiária da pensão
alimentícia bastaria, só por só, para a concessão do benefício pretendido, na forma do artigo 76,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Porém, somente o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, titular do direito a alimentos,
fixado judicialmente, tem direito a concorrer à pensão por morte com outros dependentes. Com
efeito, a referida regra não se aplica aos companheiros.
- Tratando-se de norma de exceção – porque permite a concessão de um benefício previdenciário
a quem não mais integra a família ou entidade familiar -, deve ser interpretada restritivamente.
Logo, não cabe a extensão do benefício a situações não previstas na lei, à luz do princípio da
contrapartida conformado no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal.
- E nem se diga que a regra do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal albergaria a pretensão
da autora, mesmo em nenhum momento o Texto Supremo equiparou a união estável ao
casamento.
- Os fundamentos apresentados pelo MMº Juiz Federal que proferiu a r. sentença são
irretocáveis. Realmente, quando do evento óbito, a autora não era mais dependente do falecido,
dadas as peculiaridades do caso, já que, após o falecimento do de cujus, a autora passou a
conviver com outro companheiro, o qual veio a falecer em 24/6/2009, a partir de quando a autora
passou a receber pensão por morte desse último.
- Ainda, a autora passou, ela própria, a obter aposentadoria por idade em 03/10/2008, fato que
coloca uma pá de cal nesta pretensão insólita.
- A regra contida no artigo 124, VI, da Lei nº 8.213/91, que permite a escolha da melhor pensão
por morte, simplesmente não se aplica ao presente caso, uma vez cessada a dependência
econômica em relação ao de cujus, por conta de formação de união estável posterior com outro
homem.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da família, mas no presente caso a concessão do benefício não
atenderia sua função substancial, representando malversação da própria natureza do benefício
previdenciária.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002738-21.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDA REIS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO DE GOES MONTEIRO - SP130420-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5002738-21.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDA REIS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO DE GOES MONTEIRO - SP130420-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão
de pensão por morte à parte autora.
Requer o INSS a reforma integral do julgado, decretando-se a procedência. Alega ter sido
companheira do de cujus e dele se separou com direito a alimentos, e por isso faz jus ao
benefício, a despeito de já ser pensionista por conta do falecimento do ex-marido. Pretende obter
o benefício mais vantajoso.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002738-21.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDA REIS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO DE GOES MONTEIRO - SP130420-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Quanto ao mérito, em atenção ao
princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a
lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº 340 do Superior Tribunal de
Justiça.
Importantes alterações se deram com o advento da Medida Provisória 664, de 30/9/2014,
convertida na Lei nº 13.135/2015, mas não se aplica a nova legislação ao presente caso,
exatamente porque constituem regras posteriores ao óbito.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida
na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito, ocorrido em 15/9/2013.
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Quanto à qualidade de segurado de Mário Rocha Bastos, oriunda da filiação da pessoa à
Previdência, não se trata de matéria controvertida nestes autos.
Para além, com relação à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91,
em sua redação original (g. n.):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Em que pese a dependência presumida da companheira, consoante o art. 16, § 4º, da Lei n.
8.213/91, é preciso, antes, perquirir a existência do seu pressuposto, a união estável.
Isto é, não basta asseverar a qualidade de companheira na data do óbito; esta deve ser provada,
para que possa valer a presunção mencionada.
A autora alega ter sido companheira do de cujus por aproximadamente dez anos, entre 1996 e
2007 e instruiu o pleito com documentos, dentre eles cópia de audiência de conciliação de ação
de alimentos que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões de São José do Rio Preto, quando
foi homologado acordo de pagamento de pensão alimentícia à parte autora, equivalente a 1/3 do
salário mínimo.
Alega, assim, que o fato de ter beneficiária da pensão alimentícia bastaria, só por só, para a
concessão do benefício pretendido, na forma do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 76.A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou
inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
(...)
§ 2ºO cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta
Lei.”
Lícito é concluir que somente o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, titular do direito a
alimentos, fixado judicialmente, tem direito a concorrer à pensão por morte com outros
dependentes.
Com efeito, a referida regra não se aplica aos companheiros. Tratando-se de norma de exceção –
porque permite a concessão de um benefício previdenciário a quem não mais integra a família ou
entidade familiar -, deve ser interpretada restritivamente.
Logo, não cabe a extensão do benefício a situações não previstas na lei, à luz do princípio da
contrapartida conformado no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal.
E nem se diga que a regra do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal albergaria a pretensão da
autora, mesmo em nenhum momento o Texto Supremo equiparou a união estável ao casamento.
E não é só.
Os fundamentos apresentados pelo MMº Juiz Federal que proferiu a r. sentença são irretocáveis.
Realmente, quando do evento óbito, a autora não era mais dependente do falecido, dadas as
peculiaridades do caso, já que, após o falecimento do de cujus, a autora passou a conviver com
outro companheiro, de nome Anersio Expressão, o qual veio a falecer em 24/6/2009, a partir de
quando a autora passou a receber pensão por morte desse último.
Ora! Não apresenta mínima plausibilidade, jurídica e talvez nem ética, buscar ressuscitar
dependência econômica em relação ao de cujus Mário, pois a autora, repetindo, passou a
conviver com outro homem, passando então a ser dependente dele próprio.
Em derradeiro, a autora passou, ela própria, a obter aposentadoria por idade em 03/10/2008, fato
que coloca uma pá de cal nesta pretensão insólita.
Não custa repisar que, quando do falecimento do de cujus Mário, a autora já recebia pensão por
morte do próximo companheiro, Anersio Expressão, e também aposentadoria por idade, de modo
que descabe, a toda evidência, falar-se em dependência econômica em relação ao de cujus
Mário.
A regra contida no artigo 124, VI, da Lei nº 8.213/91, que permite a escolha da melhor pensão por
morte, simplesmente não se aplica ao presente caso, uma vez cessada a dependência
econômica em relação ao de cujus Mário Rocha Bastos, por conta de formação de união estável
posterior.
A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da família, mas no presente caso a concessão do benefício não
atenderia sua função substancial, representando malversação da própria natureza do benefício
previdenciária.
Lamentavelmente o instituto da justiça gratuita permite a propositura de ações com pedidos
“livres”, que movimentam a máquina judicial, de maneira onerosa aos contribuintes, e trabalhosa
a magistrados e servidores, contribuindo para a morosidade geral do sistema, transformando o
Judiciário em meros órgãos de consulta, pois a parte envolvida não tem “nada a perder”.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE EX-COMPANHEIRO.
EXISTÊNCIA DE OUTRA PENSÃO, POR RELACIONAMENTO POSTERIOR AO DO DE CUJUS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. ARTIGO 76, § 2º, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº 340 do
Superior Tribunal de Justiça. Importantes alterações se deram com o advento da Medida
Provisória 664, de 30/9/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, mas não se aplica a nova
legislação ao presente caso, exatamente porque constituem regras posteriores ao óbito.
- Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida
na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito, ocorrido em 15/9/2013.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não
se trata de matéria controvertida nestes autos.
- Em que pese a dependência presumida da companheira, consoante o art. 16, § 4º, da Lei n.
8.213/91, é preciso, antes, perquirir a existência do seu pressuposto, a união estável. Isto é, não
basta asseverar a qualidade de companheira na data do óbito; esta deve ser provada, para que
possa valer a presunção mencionada.
- A autora alega ter sido companheira do de cujus por aproximadamente dez anos, entre 1996 e
2007 e instruiu o pleito com documentos, dentre eles cópia de audiência de conciliação de ação
de alimentos que tramitou na Justiça estadual, quando foi homologado acordo de pagamento de
pensão alimentícia à parte autora. Alega, assim, que o fato de ter beneficiária da pensão
alimentícia bastaria, só por só, para a concessão do benefício pretendido, na forma do artigo 76,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Porém, somente o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, titular do direito a alimentos,
fixado judicialmente, tem direito a concorrer à pensão por morte com outros dependentes. Com
efeito, a referida regra não se aplica aos companheiros.
- Tratando-se de norma de exceção – porque permite a concessão de um benefício previdenciário
a quem não mais integra a família ou entidade familiar -, deve ser interpretada restritivamente.
Logo, não cabe a extensão do benefício a situações não previstas na lei, à luz do princípio da
contrapartida conformado no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal.
- E nem se diga que a regra do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal albergaria a pretensão
da autora, mesmo em nenhum momento o Texto Supremo equiparou a união estável ao
casamento.
- Os fundamentos apresentados pelo MMº Juiz Federal que proferiu a r. sentença são
irretocáveis. Realmente, quando do evento óbito, a autora não era mais dependente do falecido,
dadas as peculiaridades do caso, já que, após o falecimento do de cujus, a autora passou a
conviver com outro companheiro, o qual veio a falecer em 24/6/2009, a partir de quando a autora
passou a receber pensão por morte desse último.
- Ainda, a autora passou, ela própria, a obter aposentadoria por idade em 03/10/2008, fato que
coloca uma pá de cal nesta pretensão insólita.
- A regra contida no artigo 124, VI, da Lei nº 8.213/91, que permite a escolha da melhor pensão
por morte, simplesmente não se aplica ao presente caso, uma vez cessada a dependência
econômica em relação ao de cujus, por conta de formação de união estável posterior com outro
homem.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da família, mas no presente caso a concessão do benefício não
atenderia sua função substancial, representando malversação da própria natureza do benefício
previdenciária.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
